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CNIC limita número de projetos por proponente

Foram publicadas na última segunda-feira (4/7), no Diário Oficial da União (Portaria nº 126, Seção 1, Página 10), oito novas súmulas administrativas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), sobre autorização para captação de recursos com apoio na Lei Rouanet (nº 8313/91).

As súmulas foram aprovadas, por maioria absoluta, pelos integrantes da Comissão durante a 187ª Reunião, realizada no mês de maio, em Brasília (DF), e na última reunião (188ª), realizada em junho em Belém (PA).

Confira todas as súmulas aprovadas pela Comissão e já publicadas no Diário Oficial da União. Em destaque, as principais alterações:

Súmula nº 1 (revogada pela súmula n° 14)
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 4 projetos em tramitação no Ministério da Cultura, exceto aqueles que tiverem sua prestação de contas apresentada,  sendo que o somatório destes projetos não pode ultrapassar a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

Súmula nº 2 (revogada pela súmula n° 14)
Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos, ressalvando à CNIC a análise da capacidade de execução do proponente, e respeitando os limites de projetos por área cultural: Artes Visuais, 15 projetos; Artes Cênicas, 12 projetos; Artes Integradas,15 projetos; Audiovisual, 8 projetos limitados a 2 por segmento da área; Humanidades, 20 projetos; Música, 20 projetos; e Patrimônio, 10 projetos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, aprovando projetos acima desses limites.

Súmula nº 3 (revogada pela súmula n° 8)
Para fins de enquadramento da alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, serão aprovados projetos cujo valor cultural seja declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância.

Súmula nº 4 (revogada pela súmula n° 9)
Serão enquadrados na alínea g, § 3º do Artigo 18 da Lei 8.313/91, os projetos de construção e restauração de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural declarado pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.

Súmula nº 5
Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.

Súmula nº 6
Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade.

Súmula nº 7
Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do parágrafo 3º do artigo18 da Lei No- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Súmula n° 8
Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03.

Súmula n° 9
Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04.

Súmula nº 10
A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso.

Súmula nº 11 (revogada pela Portaria nº 20, de 25/02/2011)
Os custos administrativos de projetos referentes a planos anuais e/ou de manutenção de instituições culturais e grupos artísticos não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Súmula nº 12
Será custeada, com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada.

Súmula nº 13
Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal.

Súmula nº 14
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALIC WEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto. Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica, somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2.

Súmula nº 15
Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área.

Súmula nº 16
Os custos de Divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total.

Súmula nº 17
Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos.

Súmula nº 18
Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação.

Súmula nº 19
Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos Direitos Autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC.

Súmula nº 20
Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância.

Súmula nº 21
Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites.”

*Com informações do site do MinC

Mônica Herculano

Jornalista, foi diretora de conteúdo e editora do Cultura e Mercado de 2011 a 2016.

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  • Aqui ESTARIA a grande chance de democratizar os patrocínios empresariais: "Súmula nº 1 : Proponentes pessoas jurídicas poderão apresentar até 20 projetos,". Vinte projetos É MUITO!!! E o que mais se observa são as empresas investindo todo seu patrocínio em Fundações do Estado SP à Musica Erudita e Popular, como orquestras OESP, projetos Meu Guri, Mozarteum, etc, em planos até trimestrais! e no Município SP, como a orquestra OSB, etc. No teatro "para pequenos produtores com projetos de médio porte" elas nao investem, praticamente, NADA! ... com exceção aos Grandes Musicais, ou seja, grandes produtores. Todos esses grandes, principalmente Fundações têm uma grande estrutura: COMO É QUE NOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES VAMOS COMPETIR COM ESSES GRANDES? Mas voltando; O MINC esta permitindo que a pessoa jurídica tenha 20 projetos em Musica! Ora, vai continuar como esta, investindo só em Musica através das grandes Fundações ligadas ao Estado e Município: relações políticas, relações de interesse! Sem falar nas outras áreas, como Humanidade, etc.
    Ja o PROAC/SP restringe 2 projetos ao jurídico e só depois que prestarem contas permite outro! Isso é perfeito! Isso é DEMOCRATIZAR e dar oportunidade à outros.
    É muito simples: vejam no site do MINC "acompanhamento de projetos", quais projetos são patrocinados, e por quais empresas, e quais são os valores, e desde que ano patrocinam os mesmos!

  • Foram aprovados alguns ítens interessantes.
    Quanto a súmula 14, na qual limita o número de projetos para proponentes, é muito interessante no sentido de diminuir projetos sem captação e com isso diminuir custos internos da avaliação de projetos.
    Tem muito proponente que toda hora manda projeto e nunca captou nada.

    Esta regra teria que começar a vigorar a partir do momento em que foi aprovada, e não puxar histórico de 3 anos passados.
    Para o Ministério ela é interessante pois diminui custos internos.
    Mas o Ministério tem de ver o lado do proponente e perguntar a ele pq tantos projetos sem captação.

    Um dos principais fatores desta quantidade de projetos sem captação (hoje em dia o Minc vem acertando e conversando com as empresas) é referente a exigência dos editais de Petrobras, Banco do Brasil, Natura entre outros de que os projetos tenham que estar aprovado na lei, isto gera um número enorme de projetos que tem que estar inscritos na lei. A Natura recebeu aproximadamente 1000 projetos inscritos no edital e patrocinou 5.

    Eu particularmente o ano passado tive que colocar (contra minha vontade) 5 projetos na Lei pois inscrevi em editais (banco do brasil, petrobras, natura e Oi) e os mesmos exigiam que estivesse aprovado na Lei.
    Com esta nova regra meu limite de projetos já se esgotou.
    Não posso ser penalizado por isso.
    Tive o trabalho de montar o projeto inscrever no edital, inscrever e aprovar na Lei sem receber nada e hoje estou sendo penalizado.

    Que a regra comece a vigorar a partir de agora e não penalizar pelo histórico de 3 anos.
    Que o Minc converse com todas as empresas que lançam editais, para não se ter a exigência de projetos já aprovados e quando contemplados realize uma força tarefa para aprovação.

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