O Ministério da Cultura aprovou recentemente novas Súmulas Administrativas da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), que servem como orientações mais aprofundada sobre assuntos relativos à apresentação e aprovação de projetos que pleiteiam os benefícios fiscais da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91).
Com exceção das Súmulas 22 e 23, que foram publicadas na sexta-feira (19/8) no Diário Oficial da União, as demais podem ser encontradas no site do Ministério da Cultura.
A seguir, algumas das súmulas comentadas pela equipe do escritório Cesnik Quintino e Salinas Advogados.
Observação: as súmulas n° 1, 2, 3, 4 e 11 foram revogadas.
Súmula nº 5
Não serão admitidas despesas com a realização de recepção, festas, coquetéis e outros eventos comemorativos similares, em conformidade com o Acordão 1155/2003 do TCU.
Súmula nº 6
Serão admitidas despesas de alimentação a titulo de refeição, desde que vinculadas ao projeto cultural aprovado e necessárias para o êxito de seu objeto; não tenham sido custeadas por outra rubrica; e observem os princípios da economicidade, moralidade e impessoalidade.
Súmula nº 7
Para efeitos de enquadramento na alínea “g” do parágrafo 3º do artigo18 da Lei No- 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que tange ao Patrimônio Cultural Imaterial não registrado na forma do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, serão considerados como projetos de valorização ou de salvaguarda aqueles relativos a bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira, que contenha a anuência comprovada e a participação de representação reconhecida da base social detentora, e que apresentem proposta de geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para esta base, devendo ainda ser enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Comentário CQS: Pela Súmula, ficarão inseridos no artigo 18 (que garante 100% e abatimento fiscal) projetos relativos a valorização ou preservação de bens culturais imateriais transmitidos há, pelo menos, três gerações, que digam respeito à história, memória e identidade de grupos formadores da sociedade brasileira (por exemplo, indígenas, quilombolas, etc), desde seja comprovada anuência desta comunidade na participação do projeto, que poderá prever geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais e desde que enquadrados em tipologia de projetos e produtos estabelecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (IPHAN).
Súmula n° 8
Para fins de enquadramento da alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, serão aprovados projetos de restauração cujo valor cultural seja reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, mesmo que não haja tombamento em qualquer instância, ficando revogada a Súmula No- 03.
Comentário CQS: Projetos relativos ao restauro de bens imóveis considerados de “valor cultural” pelo MinC, mesmo que não estejam tombados, serão enquadrados no artigo 18 (que garante 100% e abatimento fiscal).
Súmula n° 9
Serão enquadrados na alínea “g”, § 3º do artigo 18 da Lei 8.313, de 1991, os projetos de construção, restauração ou revitalização de edificações destinadas a preservar acervos de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar, ficando revogada a Súmula No- 04.
Comentário CQS: Pela Súmula, ficarão inseridos no artigo 18 (que garante 100% e abatimento fiscal) projetos relativos à construção, restauração ou revitalização de bens imóveis destinados a preservar acervos de “valor cultural” reconhecido pelo MinC.
Súmula nº 10
A apresentação de proposta de Plano Anual deverá ocorrer até 30 de setembro do ano anterior a sua execução, e será apreciada até a última reunião ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) no ano em curso.
Súmula nº 12
Será custeada, com recursos de incentivo fiscal referentes à Lei nº 8.313, de 1991, a tiragem de até 3.000 (três mil) exemplares de livros, CDS, DVDS e outras mídias. O requerimento de ampliação desse limite poderá ser deferido pela CNIC, caso julgue procedente e razoável a justificativa apresentada.
Comentário CQS: De acordo com o acima exposto, projetos que prevejam a produção de livros, CDS, DVDS e outras mídias, estarão limitados a 3.000 exemplares de cada produto cultural.
Súmula nº 13
Projeto que preveja a realização de evento literário com proposta de incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial será enquadrado na alínea b do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em conformidade com o art. 14 da Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2010, desde que o evento literário constitua a ação principal, e o somatório de valores orçamentários destinados às ações e produtos acessórios, quando houver, seja inferior a cinquenta por cento do somatório referente à ação principal.
Comentário CQS: Pela Súmula, eventos literários que visem incentivar a leitura, a criação literária ou a difusão da produção editorial serão enquadrados no artigo 18 (que garante 100% e abatimento fiscal) e desde que o evento literário seja a ação principal do projeto.
Súmula nº 14 (vide excepcionalidade instituída pela Portaria nº 20, de 25 de fevereiro de 2011)
Proponentes pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e proponentes pessoas jurídicas poderão ter até 5 projetos ativos no SALICWEB compreendidos entre a apresentação de proposta e do relatório final de cumprimento do objeto.Acima deste limite e até o número máximo de 4 projetos para pessoa física e 10 projetos para pessoa jurídica,somente serão admitidas propostas para o proponente que tiver liberação da movimentação dos recursos captados em pelo menos 33% das propostas apresentadas, considerado o número de propostas apresentadas nos últimos 3 anos. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. Ficam revogadas as Súmulas nº 1 e nº 2. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: Essa Súmula estabelece os novos limites de projetos ativos (compreendidos entre a apresentação da proposta e entrega do relatório final de cumprimento do objeto) no Sistema SalicWeb. De acordo com a Súmula, pessoas físicas poderão ter até 2 projetos e pessoas jurídicas até 5 projetos. Há, no entanto, um limite maior de 4 projetos para pessoa física e 10 para jurídica, possível caso haja liberação da movimentação de recursos em 33% das propostas apresentadas. Para a movimentação de conta, no entanto, permanece a porcentagem de 20% de recursos captados.
Súmula nº 15
Como condição à análise da proposta cultural na área do Audiovisual serão observados, cumulativamente, o limite previsto na Súmula nº 14 e o limite específico de 2 projetos por segmento da área. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: A Súmula 15 amplia as determinações da 14 também para a área do audiovisual, determinando o limite de 2 projetos por segmento (difusão; distribuição cinematográfica; exibição cinematográfica; formação, pesquisa, informação; infra-estrutura técnica audiovisual; multimídia; preservação, restauração da memória cinematográfica; produção radiofônica, produção televisiva; radio/TVs educativas; produção cinematográfica).
Súmula nº 16
Os custos de divulgação do projeto não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu valor total. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: Através dessa Súmula, foi consolidado entendimento que já era utilizado na prática.
Súmula nº 17
Não será admitida proposta cujo objeto seja a construção de portais e réplicas em logradouros públicos. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: Através dessa súmula, foi consolidado entendimento que já era utilizado na prática.
Súmula nº 18
Não será admitida proposta cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação e pós-graduação. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: Através dessa súmula, foi consolidado entendimento que já era utilizado na prática.
Súmula nº 19
Fica assegurada a possibilidade de inclusão dos custos relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos culturais, observado o limite de 10% do valor do projeto, até R$100.000,00 (cem mil reais), ressalvado o § 4º do art. 24 da Instrução Normativa 01/2010/MinC. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: Pela Súmula, fica estabelecida a possibilidade de inclusão de direitos autorais e conexos no orçamento do projeto, limitados a 10% do custo total e a R$ 100.000,00.
Súmula nº 20
Projetos que prevejam o tratamento de acervos documentais, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho, tais como organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda, serão enquadrados na alínea g do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que os conjuntos documentais em questão possuam valor cultural e histórico reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura, independentemente da existência de tombamento em qualquer instância. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: Pela Súmula, ficarão inseridos no artigo 18 (que garante 100% e abatimento fiscal) projetos relativos ao tratamento de acervos documentais com valor cultural ou histórico, abrangendo uma ou mais etapas de trabalho (organização, restauração, digitalização, microfilmagem, acondicionamento e guarda).
Súmula nº 21
Os projetos culturais do audiovisual deverão respeitar os seguintes tetos orçamentários: curtas metragens: R$ 150.000,00 (finalizado em digital HD ou 16mm) e R$ 200.000,00 (finalizado em película 35mm); médias metragens: R$ 600.000,00 (para documentários finalizados em digital HD) e R$ 800.000,00 (para filmes de ficção finalizados em digital HD); mostras / festivais: R$ 600.000,00 para festivais em primeira edição e até R$ 1.500.000,00 para festivais que incluam estruturas com oficinas e workshops audiovisuais. Para os festivais tradicionais, assim considerados os realizados há mais de cinco edições, serão admitidos orçamentos superiores, desde que o proponente comprove a capacidade técnica de execução; programas de TV até 52 minutos: R$ 100.000,00 por programa; programas de rádio: R$ 30.000,00 por programa; sítios de Internet: R$ 50.000,00 para infra estrutura do site e R$ 250.000,00 para produção de conteúdo para o site. Por solicitação do proponente, a CNIC poderá julgar pedidos de excepcionalidade, autorizando a análise de propostas acima desses limites. (DOU de 04/07/2011, Seção 1, p. 10)
Comentário CQS: A Súmula estabelece tetos orçamentários para projetos de audiovisual, ampliando e detalhando alguns limites que já eram utilizados na prática pela SAV.
Súmula nº 22
Os pedidos de reduções dos valores dos projetos e de remanejamentos orçamentários somente serão objeto de análise após a captação de 20% do valor aprovado, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Comentário CQS: A Súmula determina que eventuais pedidos de mudança no orçamento (readequando suas rubricas e/ou diminuindo o valor total) só poderão ser feitos após captação de 20%. Isso é importante na medida que impede solicitações da diminuição do orçamento para conseguir movimentar a conta quando ainda não se captou os 20% necessários.
Súmula nº 23
A apresentação de proposta cujo proponente seja pessoa física deverá ter o orçamento ou o somatório dos orçamentos dos projetos ativos no SalicWEB limitado a mil salários mínimos, exceto nos casos de restauração/recuperação de bens de valor cultural reconhecido pela área técnica competente do Ministério da Cultura ou por quem este delegar.
Comentário CQS: A Súmula 23 estipula que o limite máximo para projetos apresentados por pessoas físicas é de mil salários mínimos, representando esse limite o somatório de todos os projetos ativos que a pessoa física houver apresentado.
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