Após passar por Consulta Pública em julho e agosto de 2011, a Agência Nacional do Cinema (Ancine) publicou, no dia 21 de dezembro, a Instrução Normativa 95, que dispõe sobre o registro de obra audiovisual publicitária e revoga as INs 6, 21 e 33.
O novo texto atualiza e aprimora os procedimentos de registro de obras audiovisuais publicitárias brasileiras e estrangeiras, previstos no Artigo 28 da MP 2.228-1/01.
Entre as mudanças promovidas pela nova IN merecem destaque: a obrigatoriedade de que toda e qualquer obra audiovisual publicitária estrangeira que venha a ser exibida no país, em qualquer segmento de mercado, seja adaptada ao idioma português falado e escrito no Brasil por empresa produtora brasileira registrada na Ancine; e a revogação da IN 6/2002, com a consequente eliminação da redução de Condecine para obras com custo de produção de até R$ 10 mil.
Para fins de recolhimento da Condecine, a IN 95 limita o número de versões, adaptações, vinhetas e chamadas realizadas a partir de uma obra audiovisual publicitária original, seja ela brasileira ou estrangeira, ao máximo de cinco por registro efetuado para obra audiovisual publicitária em geral, e ao máximo de 50 por registro efetuado para obra audiovisual publicitária destinada à publicidade de varejo. Ultrapassados esses limites, será necessária a realização de novo requerimento de registro da obra publicitária original e respectivas versões.
A nova IN estabelece, ainda, novos valores de Condecine para as obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil e para as obras audiovisuais publicitárias estrangeiras. E define um percentual máximo de utilização de conteúdo produzido por empresa produtora estrangeira (“stock shot”) em obras brasileiras filmadas no Brasil e no exterior a 20% do tempo total de duração.
*Com informações do site da Ancine
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