Cezar Britto, presidente da OAB Nacional, quer que Advocacia Geral da União corrija portaria n° 4 do Ministério da Cultura, que limita poder de advogado em procuração. A denúncia já havia sido feita em artigo assinado por 5 dos mais importantes advogados dessa área, em 14 de abril deste ano: “o MinC vive uma pane administrativa. E uma crise de legalidade. Enquanto notórias dificuldades operacionais são mantidas sem solução, o Ministério vem editando normas que, além de não representar solução para os problemas, trazem consigo nítidas afrontas à legislação vigente.”
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, enviou dia 08 de agosto ofício ao ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), José Antonio Dias Toffoli, solicitando alteração na redação de portaria n° 4 do Ministério da Cultura, que dispõe sobre documentação obrigatória para apresentação de propostas culturais que visem à captação de recursos incentivados. A alteração sugerida se destina a corrigir a portaria no que se refere à exclusão de advogados do rol de procuradores cujos poderes estão ali limitados. A limitação, observa Britto, contraria dispositivos da lei 8906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB.
A seguir, a íntegra do ofício encaminhado à AGU pelo presidente nacional da OAB:
Oficio nº 1.501/2008-GPR. Brasília, de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor
Ministro José Antonio Dias Toffoli
Advocacia-Geral da União
Brasília/DF
Senhor Ministro,
O Ministério da Cultura, através de ato do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilberto Passos Gil Moreira, baixou a Portaria nº 4, de 20 de fevereiro de 2008 (publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 39, de 27.02.2008), que “Dispõe sobre a documentação obrigatória para o cadastramento de proponentes e de propostas Culturais, com vista à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo a projetos culturais (incentivo fiscal)”.
O texto da Portaria estabelece as condições segundo as quais eventuais interessados em se habilitar perante o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC poderão apresentar suas propostas, mas no § 3º do art. 1º, cogita-se da possibilidade de os proponentes se fazerem representar, conforme se vê, a seguir:
“§ 3º – Nos casos em que o proponente opte pela outorga de poderes a terceiros, a procuração deverá ser conferida por instrumento público, único e exclusivamente relacionada à proposta cultural apresentada, sendo admitidos apenas, os poderes para vistas dos autos, obtenção de cópias de documentos neles contidos, conhecimento das decisões proferidas e requisições de juntada de documentos, sendo os demais atos de competência exclusiva do preponente da proposta cultural”.
Como se constata, a limitação de poderes de atuação dos terceiros ao quais, eventualmente, seja outorgada a procuração, exclui, do rol dos possíveis procuradores os advogados, pois sua indicação contrariaria os termos da Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, obstaculizando suas prerrogativas profissionais.
Assim, tomo a liberdade de fazer chegar a Vossa Excelência estes comentários, sugerindo o exame da viabilidade de modificar-se o texto do § 3º do art. 1º, esclarecendo-se que não seria aplicável aos advogados, podendo a redação do dispositivo indicar isso, a saber:
“§ 3º – Nos casos em que o preponente opte pela outorga de poderes a terceiros, não advogados, a procuração deverá ser conferida por instrumento público, único e exclusivamente relacionada à proposta cultural apresentada, sendo admitidos apenas, os poderes para vistas dos autos, obtenção de cópias de documentos neles contidos, conhecimento das decisões proferidas e requisições de juntada de documentos, sendo os demais atos de competência exclusiva do proponente da proposta cultural”.
Com antecipados agradecimentos pelo exame da viabilidade de análise do assunto no âmbito dessa prestigiosa Advocacia-Geral da União, colho o ensejo para, cumprimentando-o, reiterar ao eminente Ministro as expressões da mais elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Cezar Britto
Presidente Nacional da OAB
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