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Oncologia e cultura

Foi editada no último dia 3 de abril Medida Provisória nº 563, que trata da instituição do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). O objetivo da criação do programa é o de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. Por ações de prevenção e combate ao câncer entenda-se a promoção da informação, a pesquisa, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Para que se consolide tal apoio a União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde por proponentes do setor. O limite de abatimento é de 6% para as pessoas físicas e 4% para as pessoas jurídicas.

E a pergunta do leitor nesse ponto deve ser: o que isso tem a ver com cultura? E aqui o ponto de alerta para toda comunidade cultural: os percentuais criados por esse incentivo à área de saúde CONCORREM com os incentivos da área cultural (Lei Rouanet, Lei do Audiovisual e Funcines). Ou seja, a partir do próximo ano as empresas podem escolher se aplicam 4% na cultura ou em ações de prevenção e combate ao câncer. As pessoas físicas já podem fazê-lo ainda esse ano.

O percentual de abatimento para as pessoas físicas é de 100% para as doações e 80% para os patrocínios. Já para as pessoas jurídicas o limite é de até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

As regras para gestão dos projetos serão parecidas com a do setor cultural: projetos aprovados pelo Ministério da Saúde e demais regras disciplinadas em ato do Poder Executivo. Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica e em nome do destinatário. Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação, não sendo configurado como intermediação o trabalho de elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio e a captação de recursos.

Imaginem por um instante a concorrência de patrocínios e doações do setor de saúde com o setor cultural. Isso pode ser bastante impactante para a arrecadação da área de cultura e está próximo de gerar seus efeitos diretos.

Sem qualquer demérito da importância de tal medida provisória para as políticas públicas brasileiras, cabe atenção do meio cultural para que o aporte em segmento tão importante como a saúde não saia totalmente do orçamento até então dotado às atividades culturais. Vale a mobilização de todos – artistas e produtores – para acompanhar a tramitação dessa medida provisória junto ao Congresso Nacional e impedir que tais instrumentos sejam concorrentes, criando-se limite específico para o setor da saúde.

Fabio de Sá Cesnik

Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

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