A Agência Nacional de Cinema (Ancine) começa a se preparar para se tornar uma agência reguladora com atuação mais relevante em toda a cadeia audiovisual, e não só no cinema, como queria o fracassado projeto da Ancinav no primeiro mandato de Lula. E não é só em função da perspectiva de aprovação do PLC 116/2010 (antigo PL 29/2007, que cria novas regras de TV paga). Dois artigos da Medida Provisória 491, editada em 29 de junho para criar o programa “Cinema Perto de Você”, dão à Ancine condições de regular o mercado de forma mais ampla.
Segundo Manoel Rangel, presidente da Ancine, essas novas atribuições visam dar à agência os poderes necessários para cumprir as obrigações referentes ao programa “Cinema Perto de Você”, que também poderão ser utilizados em outras esferas reguladas pela agência. Ele explica que, por enquanto, a MP não teve efeitos práticos nesse aspecto, ou seja, não houve nenhuma ação regulatória ou fiscalizadora que tenha utilizado as novas atribuições. Até porque, explica Rangel, são dispositivos que ainda estão em medida provisória e, portanto, têm caráter precário. As MPs valem por 60 dias da data de publicação, renováveis por mais 60. Esse prazo não conta durante os períodos oficiais de recesso parlamentar. Para se tornarem leis definitivas, as MPs precisam ser aprovadas pelo Congresso.
Em entrevista à Revista Teletime, Manoel Rangel conta como a Ancine está se preparando para se tornar uma agência reguladora em um ambiente de conteúdos convergentes e distribuídos em múltiplas plataformas.
Os dois artigos da MP 491/2010 que alteram as atribuições da Agência Nacional de Cinema são os seguintes:
Art. 12. A ANCINE deverá zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, visando à universalização do acesso e observando, especialmente, os seguintes princípios:
I – direito à expressão livre e à diversidade cultural;
II – proteção às obras brasileiras, em especial às de produção independente;
III – equilíbrio nas relações comerciais entre os agentes econômicos; e
IV – combate às práticas comerciais abusivas.
Art. 13. O art. 7º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“XVIII – no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIX – zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas.”
*Com informações da Tela Viva News.
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adoraria saber o que siginificam:
" I – direito à expressão livre e à diversidade cultural;
II – proteção às obras brasileiras, em especial às de produção independente;
III – equilíbrio nas relações comerciais entre os agentes econômicos; e
IV – combate às práticas comerciais abusivas."
tudo é vago o suficiente para ser arbitrário.
São conceitos claros que dão sustentação ao caput do artigo (Art. 12. A ANCINE deverá zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, visando à universalização do acesso e observando, especialmente, os seguintes princípios:) que visa não deixar na mão do MERCADO, que não é invisível, mas sim camuflada, a "escolha" sobre o que deve, ou não ser ofertado.
Agora se o problema é o dirigismo, ou o medo dele, sugiro questionar outros aspectos de nosso marco legal, em especial o de liberdade de expressão e o que versa sobre os conceitos de empresa nacional e suas associações locais. Lá vc encontrará razão para temer que continuemos sendo "conduzidos" de fora, com muita ajuda de "gente muito boa" daqui de dentro.
Fiquemos atentos, mas tranquilos.