A publicidade, o licenciamento entre outras formas de atribuir valor agregado a bens de consumo permite-nos relevar, e muito, a discussão sobre o chamado Direito à Imagem, ou Direito à Própria Imagem. Associar o nome de uma pessoa pública, ou a imagem dessa pessoa, a produtos e serviços, ação corrente na publicidade e contemporaneamente no licenciamento, permite agregar ao produto ou serviço as características positivas dessa personalidade. Todo esse contexto comercial transforma em realidade a circulação do direito à imagem, o qual, todavia, não perde as suas características de bem jurídico essencial à pessoa humana.
Direito à Própria Imagem ou Direito à Imagem é o nome doutrinariamente atribuído ao direito exclusivo do indivíduo autorizar a utilização de sua imagem, esta compreendida enquanto forma física exterior do corpo, inteiro ou de partes dele.
Positivado na Constituição Federal, no Art. 5º, inciso X, que diz “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, o Direito à Imagem possui “status” de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea da Constituição Federal (Art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal). O caráter essencial desse direito, por outro lado, sob a ótica do direito privado, permite a sua classificação no rol dos Direitos da Personalidade, sendo que o ilustre jurista baiano Orlando Gomes o classifica dentre os Direitos à Integridade Moral.
Como direito da personalidade é que o direito à imagem é considerado um direito inalienável, extrapatrimonial, absoluto, imprescritível, impenhorável, vitalício e necessário, também segundo a classificação de Orlando Gomes, acima referida. Ora, todas essas características não se perdem no contexto da utilização econômica da imagem nos dias atuais, ao contrário, reforça-se a necessidade de uma melhor análise doutrinária acerca das características desse direito e de suas eventuais limitações.
Um exemplo dessa necessidade é a questão sobre saber se a pessoa pública, artistas ou políticos por exemplo detém sempre a exclusividade de autorizar a utilização de sua imagem. Trocando em miúdos: o direito à própria imagem admite limitações? A prática nos indica que sim. No entanto, somente a interpretação de questões concretas pelos tribunais é que vai contribuir para uma melhor delimitação dessas exceções.
De qualquer forma, parece-nos pacífico que a utilização da imagem de qualquer pessoa depende de seu prévio consentimento. Este consentimento só poderá se dar de duas formas: tácita ou expressamente. Além disso, o caráter essencial e intransmissível do direito, aliado à sua característica de essencialidade, traz à baila o problema da delimitação do uso autorizado, que, certamente, será mais dificultoso na hipótese de uma autorização tácita do que na hipótese de uma autorização expressa.
O eventual caráter gratuito da utilização da imagem parece-nos não ser suficiente para ensejar a desnecessidade de pedir autorização ao titular para a utilização da sua imagem. Ao contrário, cabe ao titular optar por ter ou não a sua imagem reproduzida.
Outro problema que se apresente é quem deve autorizar o uso da imagem de pessoas falecidas, qual o grau de parentesco etc. O projeto de código civil em trâmite no Congresso Nacional sugere que a defesa dos direitos da personalidade seja estendida do próprio titular aos seus parentes, ascendentes ou descendentes, ou colaterais até o quarto grau. Por hora, somente a jurisprudência dos tribunais é que irá resolver essa questão diante das peculiaridades do caso concreto.
Enfim, como se vê, são inúmeras as questões reveladas pela circulação, comercial ou não, da imagem da pessoa humana. A despeito das conclusões a que se chegue sobre qualquer delas, o fundamental é compreendermos o conceito de essencialidade na proteção da própria imagem, eis que nossa ordem constitucional erige como princípio fundamental do Estado o respeito à dignidade do homem.
Rodrigo Kopke Salinas é formado pela Faculdade de Direito da USP, professor da ECA/USP e do Centro de Artes do SENAC-SP e sócio do escritório Azevedo, Cesnik & Salinas Advogados. E-mail: rsalinas@brhs.com.br
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Rodrigo Kopke Salinas