Encontrávamos-nos na ampla sala Tiradentes localizada no quinto andar da Câmera Municipal de São Paulo. Era final de 1990 e com numerosas dificuldades tentávamos fechar o texto relativo a alguns parágrafos do projeto que deu origem a Lei Rouanet, de incentivo fiscal à cultura. Em torno da grande mesa mais de 20 dirigentes e representantes de entidades culturais de todos os segmentos: de video-arte à movimentos de rua, passando por cinema, literatura, artes-plásticas, artes cênicas, música, patrimônio-histórico, etc.
Tratava-se de mais um encontro das entidades culturais numa seqüência de discussão iniciada quase um ano antes pelo Ministro da Cultura Sérgio Paulo Rouanet que, involuntariamente, terminou emprestando o seu nome ao mecanismo. A reunião já ultrapassava às 3 horas de duração, era quase 23:00 horas e estávamos ainda longe do consenso. A sessão seguia tumultuada com muitos oradores inscritos, ansiosos para falar, e várias tensões para administrar entre algumas entidades rivais com atuação na mesma área.
O texto da lei deveria receber a aprovação de todos os setores da cultura, seguindo a determinação do próprio ministro, e o obstáculo naquele momento para se avançar rumo ao consenso era a figura de um mágico. Sim, isto mesmo, um mágico, o seu nome: David Copperfield, o elegante ilusionista norte-americano.
Passou-se que a produção deste pop-star da mágica tinha feito uso da Lei Sarney alguns anos antes para realizar uma apresentação no Rio de Janeiro e, embora esta lei já tivesse sido extinta àquela altura – não exatamente por esta razão – o fantasma daquele “sacrilégio” contra o dinheiro público brasileiro ainda assombrava o meio cultural e ameaçava o futuro daquele mecanismo em fase de gestação: nossos suados impostos usados para financiar o lixo da cultura norte-americana, este era o tom geral dos inflamados protestos. O nosso desafio era incluir um dispositivo no texto capaz de impedir, a qualquer preço, que aquele fato tivesse a chance de se repetir. Mas como fazer isso? Que dispositivo seria esse? Como seria a sua redação jurídica? Naturalmente colocar na lei uma proibição expressa para que mágicos norte-americanos não fizessem uso da lei seria, digamos, inapropriado para um documento oficial, até mesmo em se tratando daqueles “cães yanks”. Então o que fazer? Esta foi a grande questão daquela reunião que entrou madrugada adentro.
A primeira sugestão, óbvio, foi um impedimento genérico, ou seja, uma proibição capaz de impedir que qualquer artista estrangeiro recebesse os benefícios daquele mecanismo reservando-o, exclusivamente, para uso dos artistas pátrios. A proposta foi apoiada de forma ruidosa. Porém, um representante de música que se mantivera calado até ali, levantou o dedo e com voz calma fez uma pergunta incômoda: “tudo bem, artista estrangeiro não poderá, mas, por exemplo, um quarteto de cordas de Berlim, poderia?”
Fez-se o silêncio na imensa sala. Ninguém tinha pensado num quarteto de cordas de Berlim ou de qualquer outra parte. E a famosa orquestra sinfônica de Israel, a de Boston, também não poderão? As óperas italianas, alemãs? Exposições dos estrangeiros Picasso e Van Gogh também estariam fora? Sinuca de bico. A idéia do veto a artistas estrangeiros se desmanchou no ar. Definitivamente não era uma boa idéia já que o problema, como todos sabíamos, era o mágico pop-star norte-americano, não a alta cultura mundial. Ao fim e ao cabo, prevaleceu o texto original proposto que transferia – e ainda hoje é assim – este tipo de decisão para a CNIC – Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, que deve decidir orientada pelo bom senso.
Dezessete anos depois, outros mágicos, voltam a apavorar o meio cultural brasileiro, ameaçando severamente o futuro da Lei Rouanet. Desta vez, são os ilusionistas do Cirque de Soleil, e seus colegas de picadeiro. Esta companhia canadense foi transformada numa espécie de “kit terror” contra a nossa principal lei de apoio à cultura. A razão é a aprovação, para que esta multinacional da lona fizesse uso dos benefícios fiscais previstos neste Lei. Este fato ocorrido anos atrás, tem sido utilizado, às vezes, pelo próprio MinC para desqualificar o mecanismo e, em alguns casos, até justificar a extinção da mecânica do benefício fiscal, essência desta ferramenta. Ficam as perguntas:
1- Por que a captação de vultosos recursos para a turnê brasileira deste circo recebeu habilitação do MinC quando a lei oferece dispositivos seguros para o seu indeferimento? Aliás, como veio a acontecer numa segunda edição do empreendimento, conforme divulgado pelo próprio ministério. Se o projeto pôde ser indeferido na sua segunda edição, dentro da legalidade, por que a primeira edição também não o foi?
2- O Decreto da lei assegura expressamente ao ministério, e a suas supervisionadas, valer-se dos serviços de peritos antes da aprovação, durante e depois da execução de um projeto para avaliar a sua pertinência e a fiel aplicação dos recursos incentivados, aferindo os benefícios reais do empreendimento cultural junto a sociedade. Como, então, o proponente do circo aqui citado, pôde captar R$ 40 milhões de reais ao longo de cinco anos – dados do próprio ministério – cobrando da população ingressos de até um salário mínimo? Isso não aponta mais para uma falha no gerenciamento do processo do que para um suposto vício da lei?
Ninguém responsável e razoavelmente informado poderá ser contra qualquer proposta de alteração e aperfeiçoamento na lei aqui em questão, que há muito tempo reclama mudanças. É natural que seja assim, ela foi formulado há 17 anos para um país que também já não é o mesmo. Mas somente uma discussão ampla e democrática poderá cancelar e substituir decisões geradas num processo anterior, igual nestes princípios.