Ancine começa a regulamentar Lei do Audiovisual - Cultura e Mercado

Ancine começa a regulamentar Lei do Audiovisual

Agência edita a Instrução Normativa nº 10, de 21 de outubro, que regulamenta o artigo 3o da Lei do Audiovisua e utilização de seus benefíciosPor Fábio de Sá Cesnik

A Ancine está editando, passo a passo, a regulamentação para a utilização de incentivos fiscais para o setor audiovisual, objeto de sua competência. No último dia 21 de outubro editou medida que regulamenta o artigo 3o da Lei do Audiovisual e deve editar em breve instrução que regulará o formato para apresentação de projetos para concessão de benefícios fiscais.

Num primeiro plano a medida edita os tipos de projeto que vão ser objeto de apoio do artigo 3o da Lei nº 8.685/93. São eles:

I – no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente;
II – na co-produção de telefilmes brasileiros de produção independente;
III – na co-produção de minisséries brasileiras de produção independente;
IV – na co-produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

Para utilizar-se do benefício a empresa deverá estar previamente cadastrada na ANCINE, abrindo conta corrente em agência determinada e se submetendo, por meio de documento cujo modelo está anexo a IN, a autorizar aplicação de recurso, resgate, transferência para projeto no momento em que se definir e, até mesmo, autorizar a ANCINE transferir o recurso para seu caixa próprio após 180 (cento e oitenta) dias se a empresa não fizer dele outra utilização.

As empresas beneficiadas podem encontrar na pagina eletrônica da ANCINE (www.ancine.gov.br) o modelo de boleto bancário para o recolhimento dos valores relativos ao benefício do artigo 3o.

Para que a ANCINE possa transferir o recurso para a conta corrente do projeto escolhido, a empresa beneficiada deverá apresentar:

I – o contrato definitivo de produção ou co-produção ou contrato de desenvolvimento de projeto entre a empresa produtora brasileira registrada na ANCINE e a empresa estrangeira contribuinte do Imposto de Renda;
II- o comprovante de abertura da conta da empresa produtora brasileira em nome do projeto, exclusivamente para fins de movimentação dos recursos de que trata o caput, não devendo qualquer outro recurso ser depositado nesta conta.

Clique aqui para visualizar a íntegra da Instrução Normativa número 10.


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