
Após anos de debate, o Ministério da Cultura recentemente levou à consulta pública um projeto de alteração dos mecanismos de incentivo à cultura, com a revogação da Lei 8313/91, mais conhecida como Lei Rouanet. Este projeto prevê a criação de um novo mecanismo jurídico, com maior intervenção estatal, que substituiria o atual, baseado em um modelo de renúncia fiscal com menor presença do Estado nos processos decisórios.
Na sua atual formatação, os incentivos da Lei Rouanet são um excelente negócio tanto para o produtor cultural como para o apoiador e o Estado. Produtores culturais com projetos de qualidade conseguem atrair o interesse dos apoiadores, que podem usufruir do incentivo fiscal. Em troca, o apoiador recebe um retorno em forma de marketing de seus produtos e serviços agregado a projetos culturais de qualidade e visibilidade. Também é um bom negócio para o Estado que, com o incentivo via mecenato, não precisa subsidiar integralmente a produção cultural nacional. Afinal, em 2008, mais de R$ 800 milhões foram captados na iniciativa privada com base na Lei Rouanet para a realização de projetos culturais, que atenderam milhões de brasileiros.
Porém, como todo bom negócio, este não deixa de apresentar alguns riscos. Para o apoiador, investir em um projeto que pode não se realizar ou simplesmente “afundar” por erros na prestação de contas implica na perda do direito à isenção do valor investido. Para o produtor cultural, o modelo atual pode até ser árduo e espinhoso, pois o risco de rejeição de um projeto aprovado é grande. Mas é um modelo realista. As empresas que apóiam projetos culturais, e que com certeza não visam obter receitas com tais atividades, recebem dezenas de projetos toda semana. Tantos projetos geram maior competição do mercado de captação, e os poucos apoiadores existentes (um universo que é pequeno por força da própria Lei Rouanet) exigem que tais projetos tragam algo mais que apenas uma dedução do IR a ser pago pela empresa. Naturalmente, as ações culturais que trazem um “plus” para o apoiador, como o retorno de marketing, conseguem “sair do papel” e virar realidade, enquanto iniciativas com menos apelo (e também relevantes para a sociedade) ficam no limbo.
Para o Estado, a Lei Rouanet gerou um sistema de captação ágil, baseado em regras de mercado que puseram abaixo a idéia de que as ações culturais sobreviveriam apenas com financiamento direto do poder público, gerando novas oportunidades. No entanto, o Estado teria que conviver com o risco de que distorções no sistema pudessem impedir o acesso dos produtores de menor porte aos cofres dos grandes apoiadores, e dificultar a existência de projetos culturais de cunho sócio-educacional.
Neste novo mercado de risco e oportunidade, produtores culturais que antes dependiam de verbas públicas da Embrafilme ou de outras siglas afins, concedidas por critérios mais políticos que qualitativos, tiveram de se adaptar, ou deixar de existir. Afinal, os apoiadores cobram dos produtores resultados, e não receitas.
Surgiu a figura benéfica do “consultor em projetos culturais”, um especialista que atua tanto na formatação de projetos como em torná-los mais atrativos para os possíveis apoiadores. Este profissional também exerce papel importante na prestação de contas dos projetos após realizados, colaborando com o uso correto dos recursos. Este processo de alocação e gestão de recursos fez até com que algumas empresas, preocupadas em garantir que os fundos do imposto deduzido fossem destinados a projetos mais próximos de seus interesses, criassem seus próprios “institutos culturais” para melhor gerir os mesmos. E o sucesso destas iniciativas nos mostra que o “marketing cultural”, quando bem gerido e administrado, reforça o posicionamento e a imagem corporativa de qualquer empresa.
Deste ambiente favorável nasceu, em nossa opinião, a hoje jovem indústria do entretenimento brasileira. Produtores, cineastas, artistas e pessoas de talento que aprenderam a navegar no novo cenário das leis de incentivo e criaram no Brasil uma efervescente produção cultural. Ditos projetos aliam não apenas qualidade, mas, principalmente, um saudável interesse comercial aliado á cultura. Tudo isso em um cenário que, apesar de eventuais distorções, é a “mola mestra” de uma nova indústria, que aos poucos se distancia da antiga, mas nunca obsoleta, indústria cultural.
Diante deste cenário promissor, mas apenas ressaltando as distorções e anomalias do sistema atual, que o Ministério da Cultura trouxe à discussão seu Projeto de Lei. As mudanças por ele hoje propostas no sistema de fomento e incentivo à cultura vislumbram atender o interesse de uma parte da indústria cultural, em detrimento do novo modelo do entretenimento como negócio. Talvez a vindoura lei leve também traga como apelido o nome de algum político envolvido com sua aprovação, e por isso aqui a chamaremos carinhosamente de “Lei Juca” (mas não de “Lei Roussef”).
A “Lei Juca” – Principais Mudanças
Ao justificar os motivos da “Lei Juca”, o Ministério da Cultura afirma que, desde 2003, estabeleceu um debate amplo com a sociedade sobre a necessidade de alterar a Lei Rouanet. E que a sociedade argumenta que, como 50% dos recursos de incentivo fiscal estão nas mãos de 3% dos produtores culturais, isto indicaria que a sociedade, como um todo, não se beneficia de forma democrática dos incentivos fiscais.
Por isso mesmo, a “Lei Juca” traz em seu espírito o lamento de diversos produtores culturais de menor porte que, infelizmente, não tem acesso aos recursos destes mecanismos de incentivo, pelas mais diversas razões. Em alguns casos, pelo fato de que seus projetos não têm qualquer apelo mercadológico. Em outros, tendo em vista que o próprio proponente não tem um histórico na realização de projetos, os apoiadores tendem a não querer “arriscar” com produtores menos experientes.
A “Lei Juca” procura corrigir isso com a criação do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (PROFIC) e com o fortalecimento dos já existentes Fundo Nacional de Cultura (FNC) e dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART). O modelo proposto privilegia o fomento à cultura através de transferências diretas de fundos públicos, e de doações de empresas privadas diretamente ao FNC em troca de dedução fiscal semelhante à aplicada na Lei Rouanet. Porém, a opção do apoio direto aos projetos através do formato de “mecenato” acabará, em tese, no prazo de 5 anos após a promulgação da “Lei Juca” (vide Art. 19 do Projeto de Lei).
Outras distorções que a “Lei Juca” pretende corrigir envolvem desconcentrar e diversificar os destinatários dos aportes que contam com os incentivos fiscais. Para tanto, o MinC pretende que a hoje desprestigiada Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) passe a ter um papel considerável na seleção destes destinatários, dos percentuais de dedução que um projeto cultural aprovado poderá oferecer aos apoiadores e até das diretrizes para aprovação (vide art.32, pár 1o. do PL).
A “Lei Juca” pretende, portanto, revogar completamente o Art.22 da Lei Rouanet, que determina que projetos culturais não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural para a aprovação nas leis de incentivos. Em poucas palavras, os critérios para um projeto ser aprovado são, hoje, técnicos e formais, mas nunca artísticos. No formato agora proposto pelo MinC, os critérios de avaliação poderão ser os mais diversos, incluindo a “alta relevância cultural” (cf. art. 18, pár 3o. do PL) e “ações transversais”, conforme será definido pela própria CNIC (cf. Art.17, § 3o do PL). Com critérios tão amplos, e sem limitações previstas em lei, a CNIC terá amplos poderes para definir os investimentos em cultura e as faixas de renúncia fiscal, utilizando para tanto até mesmo fatores políticos externos.
Outras modificações relevantes da “Lei Juca” tentam incentivar a chamada “co-participação” de recursos públicos e privados em projetos culturais, e o aporte de dinheiro de pessoas jurídicas diversas em forma de parcerias. Porém, a “Lei Juca” indica que composições entre recursos não-incentivados de empresas privadas com recursos oriundos do FNC serão sempre limitadas a “ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura”, o que deverá ser indicado também pela CNIC (cf. art. 12 do PL).
Neste mesmo diapasão, a mesma “Lei Juca” tenta estimular os FICARTs, uma modalidade de fundos privados pouco atraente no cenário da Lei Rouanet, tornando-os a principal alternativa para o financiamento dos bens e serviços culturais considerados “sustentáveis economicamente” (cf. art. 36 do PL).
E finalmente, em se tratando de auxiliar a exportação de produtos culturais com potencial econômico, a “Lei Juca” cria o chamado Programa de Fomento às Exportações de Bens e Serviços Culturais (PROCEX) e uma Câmara de Comércio de Bens e Serviços Culturais. Ambas são iniciativas destinadas a fomentar e propor diretrizes políticas para o desenvolvimento das exportações de bens e serviços culturais brasileiros em geral (cf. arts. 45 e 46 do PL). Uma ação que, se conduzida de forma democrática e imparcial, pode ser útil.
O novo sistema de incentivo brasileiro
Em linhas gerais, a “Lei Juca” pretende criar um sistema “híbrido” de incentivo á cultura, com uma maior participação do Estado no processo decisório e retirando dos mecanismos legais existentes o elemento de marketing que, aliado à dedução fiscal, era o principal atrativo para os investimentos privados em empreendimentos culturais. Os apoiadores que utilizavam o mecenato se tornarão, através de fundos e outras ferramentas de investimento, “sócios” do produtor cultural em seus projetos, em alguns casos com pouca contrapartida tributária e nenhum retorno de marketing.
Outros apoiadores, que optarem pelo repasse dos valores diretamente ao FNC, terão apenas a vantagem da dedução fiscal e caberá ao MinC definir, sem critérios definidos, como e onde estes recursos serão utilizados. O incentivo a projetos deixa de passar pelo crivo dos apoiadores e do mercado para uma seleção e análise estatal que poderá ser feita até por terceirizados (cf. pár. único do art. 30 do PL).
Para justificar tal medida, o governo indica que, com 3 mil projetos aprovados sem captação e com boa parte dos projetos aprovados concentrados na região Sudeste, é impossível fazer política cultural no Brasil. Não deixa de ter sua razão. Porém, em se tratando de “política cultural”, também foi uma opção do Estado restringir o universo dos investidores da Lei Rouanet às grandes empresas que apuram seus impostos de renda pelo sistema de lucro real. Por isso mesmo, se a novíssima “política cultural” retira do mercado o poder de definir aonde esses investimentos devem ser feitos e as contrapartidas de marketing, o futuro do incentivo à cultura no Brasil é incerto.
E neste cenário de incerteza, e de dias contados para o mecenato, a tendência é que os hoje já poucos apoiadores percam o interesse pelo uso dos incentivos fiscais à cultura, e migrem para projetos esportivos e sociais. Afinal, estes ainda permitem as vantagens de marketing junto à dedução fiscal. No curto ou médio prazo, a “Lei Juca” pode até levar a um enfraquecimento da jovem indústria do entretenimento e do mercado cultural como um todo, pois o interesse dos grandes apoiadores em projetos deficitários ou mesmo polêmicos tende a ser sempre pequeno. As grandes empresas preferirão pagar o imposto ou buscar a mesma dedução através de outras ferramentas mais atraentes.
Conseqüentemente, ao tornar o “marketing cultural” uma atividade de risco comercial, os recursos disponíveis diminuirão, o que afetará negativamente apoiadores, produtores e todos que militam neste ramo ou produzem cultura no país. É o remédio que pode curar, mas mata o paciente antes que possamos avaliar seu resultado.
Lei Juca e a Propriedade Intelectual
Finalmente, chama a atenção uma importante mudança na “Lei Juca” quanto à propriedade intelectual. O Projeto de Lei explicita claramente que o MinC e os demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor, para fins não-comerciais e não-onerosos, de todos os bens e serviços culturais financiados com recursos públicos, após um período de três anos da chamada “reserva de direitos” de utilização sobre a obra, sem maiores detalhes sobre como isso irá ocorrer (cf. art. 49 do PL). E em se tratando de fins educacionais, o Estado poderá utilizar como quiser qualquer obra que recebeu recursos públicos, sob qualquer modalidade de incentivo e sem qualquer limitação, após um prazo de “reserva” de um ano e seis meses (cf. pár único do art. 49 do PL).
A disposição acima cria um precedente muito perigoso. Sua abrangência implica que o Estado poderá dispor livremente, e até licenciar para terceiros, obras criadas ou desenvolvidas até com um percentual mínimo de recursos públicos. Ou seja, a “Lei Juca” pode realmente impor à indústria do entretenimento modelos de licenciamento “estatal” não-comercial para seus produtos, e autorizar os entes públicos federais a disponibilizar via Internet, sem qualquer controle, filmes e toda sorte de bens culturais. Pode fazer isso e muito mais, sem qualquer controle externo, desde que comprovado o “uso não-comercial e não-oneroso”.
Pensando sob a perspectiva dos direitos autorais inerentes à maior parte dos projetos culturais existentes, seus titulares passam a ter apenas um “período de reserva” de 1 e 1/2 a 3 anos para explorarem economicamente suas obras. Findo este período, o Estado pode fazer uso destas obras como quiser, até mesmo concorrendo diretamente com seu produtor ou autor, no Brasil e no exterior, na exploração da mesma. Em poucas palavras, é como se o Brasil criasse uma “licença compulsória” em matéria autoral, sem qualquer remuneração direta, ao arrepio da legislação específica da matéria.
Considerando que a política atual do MinC tem se pautado por uma vigorosa defesa da flexibilização dos direitos de propriedade intelectual como bandeira política para o acesso à cultura, a proposta acima não surpreende. Porém, a “Lei Juca” poderá ser interpretada como um indicador de que, se houver qualquer percentual de recursos incentivados em qualquer obra autoral, o Estado pode dispor livremente da mesma após o prazo de reserva previsto no PL. A Lei Rouanet nunca disciplinou matéria de propriedade intelectual, sempre prezando pelo respeito à legislação autoral, e a inserção deste tópico em uma lei de incentivo à cultura merece um debate mais sólido. Afinal, o art.49 do PL é uma afronta direta ao incisos IX e XXVII do artigo 5º da Constituição Federal e os autores e produtores prejudicados não ficarão quietos.
Ao tratar de matéria transversa ao incentivo cultural, a “Lei Juca” pretende, na surdina, impor aos autores e produtores nacionais, em troca de acesso a algum financiamento estatal, um preço amargo: O licenciamento compulsório e sem qualquer previsão de usos, limites ou remuneração dos direitos de propriedade intelectual que lhe são inerentes, em dissonância com nossa Carta Magna e até mesmo com a Convenção de Berna. A “licença compulsória” em troca de financiamento, para fins educacionais ou não, dificultará a proteção e o respeito dos direitos dos autores brasileiros, em especial diante das novas tecnologias.
Em recente artigo para a Folha de São Paulo (Nova Lei Rouanet prevê “quebra” de direito autoral: Texto do MinC dá ao governo direito de uso dos bens e serviços financiados pela lei, Folha de São Paulo 02.04.2009 p. E3 Ilustrada), o próprio secretário-executivo do Ministério da Cultura, Alfredo Manevy, defende a chamada “quebra de direitos autorais” em um movimento que, além de sequer ter sido debatido adequadamente, pode ser utilizado de forma arbitrária até para beneficiar a pirataria e o desrespeito aos direitos autorais dos produtores brasileiros, inclusive os que atuam em co-produção com outros países.
A flexibilização do direito de autor, inclusive o uso de ferramentas de licenciamento como o Creative Commons, é algo justo, inovador e importante. Porém, a iniciativa de utilizá-la deve partir sempre dos autores, e nunca do Estado. O MinC pode, é claro, incentivar a disseminação deste tipo de licenciamento com ações educacionais, mas nunca impondo um suposto “uso educacional da obra após esgotado seu período de exploração comercial”. Isto é algo que o PL sequer poderia apurar, pois trata apenas vagamente do assunto. Ademais, o termo “quebra de direito autoral”, agora utilizado ostensivamente pela mídia e pelo Governo para divulgar o proposto no PL, é até mesmo uma ofensa e um desrespeito para com os autores e produtores brasileiros.
E que não se fale que o art.49 está sendo mal interpretado pelo mercado. Afinal, a leitura do mesmo deixa claro que o MinC e todos os demais órgãos da Administração Pública Federal poderão dispor de quaisquer bens e serviços culturais financiados com recursos públicos para os fins não-comerciais e não-onerosos que desejar, sem limite ou restrição. Basta o Estado querer, que poderá usar um filme, um livro ou qualquer obra autoral como lhe convier, e ainda licenciar esta obra para terceiros.
É obvio que o Estado não retira dos autores de obras artísticas financiadas com recursos públicos federais seus direitos morais de autoria nem os direitos patrimoniais sobre suas criações. Até porque nunca poderia fazê-lo. Porém, vira o principal “concorrente direto” dos autores, podendo prejudicar a exploração comercial de uma obra como um todo com uma simples disponibilização “não comercial” da mesma.
Se o Estado pretende fazer uso de uma obra autoral, inclusive para fins educacionais, que o faça mediante acordo com os autores e a obtenção das autorizações previstas na Lei 9610/98, ainda que as obras sejam parcial ou inteiramente financiadas por recursos públicos. O Art. 49 do PL, como escrito, é praticamente um “cheque em branco” dos autores para o Estado em troca de qualquer recurso (até com 1% de dinheiro público o autor ganhará o Estado como seu “sócio”).
Colaborações para o debate e sugestões
A “Lei Juca” é um mecanismo de financiamento de ações culturais que visa democratizar o acesso a cultura no Brasil, mas esquece de atender as demandas e anseios do mercado cultural e da indústria do entretenimento, que tornaram a Lei Rouanet um exemplo de sucesso.
É claro que a Lei 8313/91 não é perfeita, e gerou algumas distorções que a “Lei Juca” pretende corrigir. Porém, se a “Lei Juca” tratasse do aumento dos percentuais de isenção, da flexibilização das exigências para fazer jus à dedução fiscal, e da melhoria do formato de mecenato, as distorções existentes poderiam ser remediadas. Sem tais vícios legais, a indústria do entretenimento no Brasil se desenvolveria ainda mais, atrairia co-produções internacionais, mais empregos e impostos. Tudo isso com um compromisso de qualidade e seriedade garantido pela eficiência das “leis de mercado”.
Porém, a discussão sobre as mudanças da Lei Rouanet tomou rumo diverso. O MinC utiliza um “discurso Robin Hood”, indicando que para enfrentar a “maligna indústria do entretenimento” é preciso um maior controle estatal dos incentivos à cultura. Além disso, busca a flexibilização compulsória dos direitos autorais de produtores, intérpretes e outros em troca de financiamento, esquecendo que o acesso à cultura é um dever do Estado, que não deveria ser imposto aos autores e produtores nacionais de forma arbitrária.
Se existem distorções que provocaram, segundo o MinC, um “apartheid cultural” desde a implementação da Lei Rouanet, as mesmas poderiam ser corrigidas pela “Lei Juca” sem radicalismos. O sucesso recente do cinema brasileiro é fruto do ambiente propiciado pela Lei Rouanet, e que possibilitou sua ascensão. Em outras áreas da cultura, fenômeno semelhante também se faz presente, com produções de altíssimo nível acessíveis ao público brasileiro.
E se alguns, infelizmente, não tem acesso grátis aos bens culturais, não deixemos de lado os outros geram trabalho, empregos e pagam impostos à União, Estados e Municípios como parte da atual cadeia produtiva da indústria do entretenimento. A Lei Rouanet e os incentivos fiscais foram necessários para alicerçar uma hoje efervescente indústria, que a “Lei Juca” pode dinamitar em nome do acesso e da democratização.
Para resolver estes problemas de acesso e democratização, bastaria que o Estado se comprometesse a aplicar os recursos do FNC apenas em projetos culturais que comprovadamente não tenham fins lucrativos, após o crivo detalhado do MinC. O sistema de mecenato poderia muito bem ser mantido como está, e o “co-patrocínio incentivado” melhor adequado a projetos específicos. Benefícios diferenciados podem tornar mais atraentes os projetos regionais ou de organizações e instituições culturais que possuam acervo com acesso público. Programas socio-educacionais gratuitos que envolvam, direta ou indiretamente, a indústria do entretenimento podem até mesmo ter apoio especial. Assim, o FNC nunca seria “asfixiado pelo esgotado modelo do mecenato”, pois ambos poderiam conviver e coexistir em harmonia.
Ao mesmo tempo, a desoneração burocrática e o incentivo a novos apoiadores fariam com que mais empresas se qualificassem para a dedução fiscal, inclusive aquelas localizadas em regiões onde os incentivos fiscais para a cultura não chegam como se gostaria. A solução para esse problema passa, portanto, por incentivos mais atraentes, seguindo a tendência internacional.
Países com uma cinematografia bem mais relevante que a brasileira, como a França, caminham hoje em sentido inverso ao nosso no que tange ao incentivo à produção cultural. Uma recente lei de 2009 tenta tornar as leis de incentivo francesas mais atraentes para quem quer filmar produções de TV e cinema no território francês, inclusive as que recebem apoio público. No Canadá, até os produtores de cinema de outros países tem direito a receber de volta parte do que gastarem para produzir seus filmes em território canadense, e por esta razão o Canadá se tornou uma locação muito mais atraente que Hollywood para a produção de cinema e séries de TV. Em nenhum destes países, o produtor é obrigado a, em contrapartida, ceder de modo amplo seus direitos de propriedade intelectual para ter acesso a este ou quaisquer incentivos.
Neste sentido, seguem algumas pequenas recomendações que, assim como este texto, não tem o interesse de gerar polêmica, mas sim de contribuir para o debate sobre as mudanças propostas no sistema de incentivo à cultura. Acreditamos que tais sugestões possam melhorar este importante mecanismo de incentivo à cultura, atendendo aos interesses do mercado cultural e da indústria do entretenimento. Algo que, a nosso ver, deveria ser também o interesse do Estado brasileiro.
1 – Supressão do limite de 5 anos para o mecenato, com a seguinte nova redação para o Art. 19:
“Art. 19. A União facultará às pessoas físicas e às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou co-patrocínios, por meio de doações ao FNC nos termos do art. 9o, XVIII ou do apoio direto a projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, nas seguintes condições:”
2 – Retorno do texto do art.22, como um novo parágrafo 3º. do art 32 e com a seguinte redação:
“Art. 32. Os projetos passarão por um sistema de avaliação que contemplará a acessibilidade do público, aspectos técnicos e orçamentários, baseado em critérios transparentes e que nortearão o processo seletivo.
§ 1o Os critérios de avaliação serão aprovados pela CNIC, com a colaboração dos Comitês Gestores, e publicados até noventa dias antes do início do processo seletivo.
§ 2o Os projetos que concorrem ao co-patrocínio serão submetidos a sistema de pontuação que indicará seu enquadramento em um dos percentuais de renúncia fiscal previstos no art. 24.
§ 3o Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.”
3 – Esclarecimento, no próprio Art. 17, sobre o que serão as “ações transversais” indicadas no § 3o do mesmo Art.17, ou retirada deste termo do PL.
4 – Elucidação, no próprio Art. 18, sobre o que define a “alta relevância cultural”, nos termos do art. 18, pár 3o. do PL.
5 – Esclarecimento sobre como serão definidas as “ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura”, que terão acesso aos recursos não-incentivados de empresas privadas em composição com os recursos oriundos do FNC, nos termos do art. 12 do PL.
6 – Supressão da exigência do § 2o do Art. 22 de que apoiadores na modalidade de “co-patrocinio” que investem em institutos culturais por ele criados devam destinar ao FNC ou a projetos desvinculados ao menos vinte por cento dos recursos nela aplicados.
6 – Eliminação total do Art.49 do PL, e um debate amplo com autores e com as indústrias da cultura e do entretenimento antes de qualquer mudança em matéria autoral.
7. – Participação da sociedade, em conjunto com o MinC, de todas as decisões sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cultura.
8. – Manutenção do atual sistema de Mecenato, em condições idênticas às atuais.
9. – Criação de um sistema de fiscalização dos recursos públicos do FNC, de modo a garantir que as eventuais contrapartidas sejam implementadas.
10. – Aumento do escopo de projetos a serem atendidos, bem como o de empresas que podem fazer jus à renúncia fiscal.
Entendemos que as sugestões acima, assim como muitas das outras que este Ministério está recendo, possibilitam que a alteração da Lei Rouanet venha aperfeiçoar os instrumentos de incentivo ao setor cultural e atender tanto à indústria cultural como a indústria do entretenimento. O entretenimento é hoje uma das atividades econômicas mais importantes do mundo, movimentando bilhões e gerando emprego e renda para milhares de brasileiros.
O sistema criado pela Lei Rouanet fez do Brasil uma potência cultural e, se bem modificado, pode nos transformar em um grande “player” na indústria global do entretenimento. O Estado deveria ser o grande fomentador e incentivador deste mercado, ao mesmo tempo em que permite a sobrevivência sustentável da cultura nacional, financiando diretamente projetos com esta finalidade. As Leis de Incentivo não são o problema, e muito menos a solução para que o acesso a cultura seja democratizado.
Sem mais, aplaudimos a iniciativa deste Ministério da Cultura, na pessoa do Exmo. Ministro Juca Ferreira e de todos os funcionários desta casa que, como sabemos, nem sempre tem a estrutura que precisam para realizar bem o seu trabalho. Sabemos que o Ministério, com certeza, luta pela cultura nacional com as armas que tem, e apreciamos esta consulta pública aberta a todos os entes de nossa sociedade que, sem restrições e de modo democrático, podem colaborar.
Esta é a nossa mui singela colaboração, e nos colocamos ao dispor de todos para debater o tema sem qualquer “clima de Fla x Flu”, até porque muitos de nós torcem por outros times.
Dirceu P. de Santa Rosa
OAB-Rj 88295
Grupo de Estudos em Direito do Entretenimento e Direito Desportivo
Rio de Janeiro – Brasil