No dia 06 de Outubro, um dia após a publicação da nova IN do Ministério da Cultura, foi publicado um texto elogiando os novos procedimentos para proponentes de projetos via Lei Rouanet.

Realmente é interessante uma IN UNA, que contemple todos os procedimentos burocráticos de desenvolvimento de um projeto, desde seu protocolo até sua prestação de contas. Parabéns aos redatores.

Porém, no texto que está no site do MinC, onde direciona os internautas à nova IN, que comenta como chegaram ao texto final, entendo que há uma desconformidade de informação, conforme segue:

“As novas regras são resultado de conversas com produtores culturais em estados das cinco regiões do país. A nova legislação passa a concentrar em um único documento sete portarias, mais uma instrução normativa, as quais eram necessárias para se conseguir o mecenato, o que tornava o processo complexo.”

Esta afirmação de que foram ouvidas todas as regiões do País, não procede, visto que,  no Estado do MT não fomos ouvidos…. até parece que não fazemos parte do Brasil… ou estão ouvindo somente Brasília que está endossando pelos 4 Estados do Centro Oeste, só se for…

Mas tirando as “arestas”, no todo a IN é boa…

Porém, numa leitura mais detalhada percebi que nos artigos 15 e seus incisos e no artigo 16, há contra-senso que deve ser considerados, conforme segue interpretação dos mesmos:


Instrução Normativa nº1 de 05 de Out de 2010

…………..

Seção II

Das Condições e Limites

………….

Art. 15. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão
detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários, e consideradas despesas administrativas do projeto.

Entendido. Todas as despesas inclusive as despesas da prestação de serviços do próprio proponente serão detalhadas na planilha de custos, conforme art 16 da IN nº 1 de 05/10/2010.


§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio  proponente, sendo, neste último caso, respeitada a regra do art. 16.


A captação poderá ser feita por profissional contratado ou pelo próprio proponente, desde que seja respeitada a regra do art 16 da IN nº 1 de 05/10/2010.

Só que o artigo 16, fala em um único valor, o dos 10% já praticado no mercado por profissionais contratados, porém no § 2º do art 15 da IN nº 1 de 05/10/2010, fala que o limite de valor permitido para os custeios de captação é de 7,5% ou teto de cinquenta mil reais. Conforme segue:
§ 2º O limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação será 7,5% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Art. 16. O proponente será remunerado com recursos decorrentes de renúncia
fiscal, desde que preste serviços ao projeto, discriminados no orçamento
analítico previsto no art. 8º desta Instrução Normativa, com custo limitado a 10% do total aprovado, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Este artigo é ótimo para os proponentes que fazem tudo no projeto. Pré-produção, produção e pós-produção(que em muitas vezes não fica, nem uma, nem outra ação, dentro das conformidades). Também o artigo não esclarece se esta prestação de serviços refere-se somente a captação de recursos ou qualquer tipo de serviço prestado ao projeto, tais como: instrutor, fotógrafo, designer, entre outros, porque devido o artigo ser redigido de forma implícita, estes serviços  poderão ser pagos com recursos da renúncia, pelo próprio proponente, desde que não ultrapasse os valores de cem mil reais ou 10% dos valores captados.

Entendo que este artigo avançou com relação as possibilidades de pagamento ao proponente, até porque, realmente, muitas vezes é o próprio proponente que faz sua captação, porém, há um contra-senso na diferenciação dos valores desta captação – qual a diferença de um profissional contratado ou o pagamento ao  proponente? Não entendi qual foi a interpretação dos redatores para este quesito.

O que acontecerá de agora em diante são 2 situações. Todo mercado conquistado e toda carteira empresarial feita pelos profissionais da área vai sofrer com uma demanda contrária de captação, porque já estavam acostumados a 18 anos com 10% do valor do projeto, inclusive para custarem suas despesas da logística em buscar o patrocínio, que não é nada fácil, e na verdade é uma arte, e como o proponente poderá tirar nota até o limite de 10%, maior que 7,5%, ele contratará os serviços de um profissional e tirará a nota em seu lugar para obter os valores máximos de possibilidade neste tipo de prestação de serviços.

Outra dúvida que merece vir a tona é com relação às notas fiscais para esta prestação de serviços “auto prestada”. Como será que o proponente terá que tirar suas notas fiscais, do seu próprio projeto? Para quem? Para ele mesmo, no seu próprio CPF (caso de pessoa física) ? ou terá que tirar a nota em nome do fundo de cultura como prestador de serviços de um valor público de renúncia do Ministério de cultura?

Realmente, toda lei tem benefícios e é regulamentada para beneficiar os proponentes, eu inclusive redigi umas palavras e coloquei no site onde tem um texto sobre a nova IN, elogiando a mesma, num primeiro momento, antes de fazer uma leitura mais crítica.

Porém, após esta leitura, percebi que os artigos 15 e seus incisos e o artigo 16, necessitavam de um maior esclarecimento. Até porque, da maneira que está redigido, suscita dúvidas e é discriminatório, por diferenciar valores na captação de um profissional da área que já tem em sua profissão muitos anos de estrada.

O captador de recursos é na realidade um agenciador do projeto que trabalha para obter resultados dentro de sua prestação de serviços e está no dia a dia com os empresários e detêm informações interessantes sobre as Empresas para poder efetivar patrocínios de projetos que estão sob sua responsabilidade. É um profissional qualificado e como qualquer outro tem suas especificidades laborais.

Na medida, que esta nova IN é interessante, nestes artigos tem que ser revista, porque os profissionais da área também geram emprego e renda como qualquer outra profissão, e merecem ter o crédito deste Ministério Cultural, pelo menos equiparando os valores da captação, tanto para os proponentes que tem o privilégio de se desdobrarem e executarem seus projetos na íntegra fazendo todos serviços do seu próprio projeto, até a finalização do mesmo, mas também aos proponentes que muitas vezes não detêm desta destreza e habilidade de correrem atrás da captação e necessitam contratar profissionais para fazerem este serviço.

Perde o proponente que necessita da contratação do profissional capacitado e só poderá lhe pagar 7,5%. Perde o profissional da área da captação que após anos de estudo, qualificação técnica e muitos não Empresariais, mais uma vez está sendo lesado por uma IN e seus redatores que não entendem que esta classe também contribui com a geração de emprego e renda e também faz parte da cadeia produtiva da cultura.

É meu entendimento…

*Para ter acesso à nova IN na íntegra clique aqui.


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7Comentários

  • Marcos S Pereira, 22 de novembro de 2010 @ 8:16 Reply

    Excelentes questionamentos, parabéns! Realmente a Captação de Recursos é um "arte" e extremamente difícil.

    Ainda estudamos a nova IN do MINC e temos diversos questionamentos.

    Saudações sinceras,

    Marcos Soares Pereira
    Diretor Presidente
    Centro de Estudos e Pesquisas 28 http://www.cep28.org.br http://www.arcosdagente.com.br

  • Gledson, 22 de novembro de 2010 @ 16:29 Reply

    A atividade de captação de recursos é uma atividade MEIO de todo o processo de produção de um projeto cultural, e acredito – com mais de 8 anos de experiência e já tendo captado recursos para projetos sociais e culturais, que 7,5% é um valor bastante plausível para uma atividade MEIO.

    Atente que a atividade ELABORAÇÃO DE PROJETO não permite mais remuneração a partir da nova IN, o que é uma atividade quase que 100% desempenhada pelos próprios produtores culturais, que a partir desta situação tiveram pela IN nº1 o direito de ser remunerado tanto como captador (a maioria dos casos em todo o Brasil) como desempenhando alguma função no projeto, com limite de 10% que era o mesmo que havia antes da publicação da nova IN, e que é perfeitamente justo, tendo em vista que são os produtores os responsáveis direto pelo projeto, quando não o próprio artista, e é para o artista que esta lei foi concebida, ou não?

    @gledsonshiva

  • Carlos Henrique Machado Freitas, 23 de novembro de 2010 @ 11:47 Reply

    Não há como não ter aversão à lógica de que a cultura brasileira passou a andar em boas mãos há vinte anos, nessa verdadeira algemadura dos fundamentos que se limitam a discutir cultura com dois polos, proponente-captador versos mecenas-patrocinador.

    Impressiona como falta incorporar no debate cultural, no Brasil, uma crítica à vivência, ao próprio desenvolvimento dos capítulos que viajaram cinco séculos da nossa história. De repente, horrivelmente toda essa multidão de manifestações, nas mentes burocratizadas por leis de incentivo, só conseguem se sentir seguras ao redor da visão alfandegária de inspeção de pires na mão. Isso se transformou numa máquina com vários vagões aonde a psicologia cultural se encontra morfética, mas, por incrível que pareça, as pessoas insistem em eternizar uma esperança possível para a cultura brasileira dentro desse chocalho corporativo.

    Ora, antes de qualquer selo, declaração de aceite institucional, a cultura brasileira, mesmo isolada dos ambientes normativos, é uma verdadeira declaração de originalidade, de vitalidade e soberania. Não será provavelmente a senhora bonita, Lei Rouanet, ou qualquer outra coisa, como um enfeite de altar, que dará liberdade nas criações das próximas gerações. Isso é uma bobagem maior do que ficar trocando mordidas com cascavel. Mas parece que a criatividade desapareceu ou está morrendo de sono no meio desse trololó corporativo que insiste em afirmar que, sem os recursos, toda a nossa cultura se desmaterializará. São os oradores da ganância tentando encher seus navios com peixes dourados.

  • Osiris_Vargas, 25 de novembro de 2010 @ 8:54 Reply

    O limite de 10% abrange todos os serviços que o proponente eventualmente execute no projeto, enquanto 7,5% é o limite máximo para gastos com captação de recursos.

    Se o próprio proponente realiza o serviço de captação, continua limitado a uma despesa máxima de 7,5%, sendo que, caso ele ainda realize outras atividades no projeto, deverá compatibilizar os custos no seu orçamento para que o total não passe de 10%.

    Ou seja, o limite de 7,5% nunca poderá ser ultrapassado, mas o proponente poderá ver-se obrigado a reduzi-lo se quiser concentrar mais atividades do projeto e ser remunerado por todas elas.

    Na prática, a regra é um estímulo à descentralização de funções nos projetos que são apresentados ao Pronac, especialmente os de grande porte, em que a captação de recursos é mais complicada e exige atuação dedicada.

    Achei interessante o comentário do Carlos Henrique acima. A produção cultural não deve ser dependente do Estado. A economia da cultura deve ser capaz de andar por suas próprias pernas – até porque a cultura não conhece os limites do mercado – e a ação estatal deve mover-se no sentido de incentivar todas as formas de manifestação cultural, basicamente como fomentador mas distanciado do dirigismo. Não é desejável criar dependências dos produtores em relação aos mecanismos de incentivo à cultura.

    Logicamente o processo desencadeado por esta nova regulamentação ainda está no início. é preciso monitorá-lo para saber se ela vai surtir efeitos, e onde possivelmente precisará de ajustes.

  • gil lopes, 25 de novembro de 2010 @ 12:13 Reply

    Não me parece viável nem realista imaginar o embate cultural prescindir do apoio estatal. Assim como o BNDES tem suas funções no mundo industrial, o mundo cultural também necessita capacitação para a competição entre o conteúdo das nações. A cultura está politizada no mundo inteiro e tem papel preponderante no estabelecimento de comportamentos e ideologias.
    A questão é que criamos um mecanismo de fomento que dá o mesmo tratamento para o conteúdo nacional ou estrangeiro, sendo que este então, por sua condição de hegemonia e potência passa a regular toda nossa produção nacional com seus custos e condições. Ou seja, houve na verdade uma transferência de regulação e economia, estamos atrelados a planilha do importado. Precisamos rever isso, o incentivo deve ser exclusivo para o conteúdo nacional. O importado pode vir, mas no âmbito cultural sem o incentivo fiscal.

  • Osiris_Vargas, 26 de novembro de 2010 @ 10:40 Reply

    Concordo que não deva acabar o apoio estatal; só acho que a produção cultural deve ser mais independente do fomento estatal, justamente porque a dependência econômica pode levar a outros tipos de dependência. E, antes que me questionem, quando falo em produção cultural, refiro-me à produção institucionalizada, e não a toda forma de criação cultural.

    Crédito é necessário em todos os setores produtivos, e a cultura, enquanto vertente da produção econômica, não fica de fora. Mas a subvenção estatal não é a única fonte existente, mas para que isso seja percebido é necessário que a cultura seja entendida como agente da economia.

    Quanto à priorização da cultura nacional, isto é um objetivo claro desde a Lei Rouanet, mas talvez falte aos gestores das leis de incentivo esta percepção, o que inclui as instâncias sociais participantes da gestão governamental dos mecanismos de incentivo à cultura (CNIC).

  • gil lopes, 27 de novembro de 2010 @ 12:29 Reply

    O Objetivo não é claro infelizmente. A Lei Rouanet trata o conteúdo estrangeiro da mesma maneira que o nacional, e concede portanto isenção fiscal para seu patrocínio. Isso implica num favorecimento que amplia suas vantagens e a reprodução do ambiente que vemos, inteiramente dominado pelo conteúdo importado. As grandes empresas privadas, podendo utilizar esses benefícios ressaltam a hegemonia cultural importada. E pior, o conteúdo importado passa a ser a base da estrutura de custos no País, deformando o ambiente. É preciso reavaliar isso, e de maneira muito simples, nas análises dos projetos. Como funciona isso por exemplo no Rock in Rio? No SWU? Nos musicais da Broadway? Nos eventos literários? A isenção alcança que conteúdo? Temos que avaliar isso para deixar bem claro os objetivos da lei.

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