No dia 06 de Outubro, um dia após a publicação da nova IN do Ministério da Cultura, foi publicado um texto elogiando os novos procedimentos para proponentes de projetos via Lei Rouanet.
Realmente é interessante uma IN UNA, que contemple todos os procedimentos burocráticos de desenvolvimento de um projeto, desde seu protocolo até sua prestação de contas. Parabéns aos redatores.
Porém, no texto que está no site do MinC, onde direciona os internautas à nova IN, que comenta como chegaram ao texto final, entendo que há uma desconformidade de informação, conforme segue:
“As novas regras são resultado de conversas com produtores culturais em estados das cinco regiões do país. A nova legislação passa a concentrar em um único documento sete portarias, mais uma instrução normativa, as quais eram necessárias para se conseguir o mecenato, o que tornava o processo complexo.”
Esta afirmação de que foram ouvidas todas as regiões do País, não procede, visto que, no Estado do MT não fomos ouvidos…. até parece que não fazemos parte do Brasil… ou estão ouvindo somente Brasília que está endossando pelos 4 Estados do Centro Oeste, só se for…
Mas tirando as “arestas”, no todo a IN é boa…
Porém, numa leitura mais detalhada percebi que nos artigos 15 e seus incisos e no artigo 16, há contra-senso que deve ser considerados, conforme segue interpretação dos mesmos:
Instrução Normativa nº1 de 05 de Out de 2010
…………..
Seção II
Das Condições e Limites
………….
Art. 15. As despesas referentes aos serviços de captação de recursos serão
detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários, e consideradas despesas administrativas do projeto.
Entendido. Todas as despesas inclusive as despesas da prestação de serviços do próprio proponente serão detalhadas na planilha de custos, conforme art 16 da IN nº 1 de 05/10/2010.
§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente, sendo, neste último caso, respeitada a regra do art. 16.
A captação poderá ser feita por profissional contratado ou pelo próprio proponente, desde que seja respeitada a regra do art 16 da IN nº 1 de 05/10/2010.
Só que o artigo 16, fala em um único valor, o dos 10% já praticado no mercado por profissionais contratados, porém no § 2º do art 15 da IN nº 1 de 05/10/2010, fala que o limite de valor permitido para os custeios de captação é de 7,5% ou teto de cinquenta mil reais. Conforme segue:
§ 2º O limite de valor permitido para custeio dos serviços de captação será 7,5% do valor previsto para o projeto, até o teto de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 16. O proponente será remunerado com recursos decorrentes de renúncia
fiscal, desde que preste serviços ao projeto, discriminados no orçamento
analítico previsto no art. 8º desta Instrução Normativa, com custo limitado a 10% do total aprovado, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Este artigo é ótimo para os proponentes que fazem tudo no projeto. Pré-produção, produção e pós-produção(que em muitas vezes não fica, nem uma, nem outra ação, dentro das conformidades). Também o artigo não esclarece se esta prestação de serviços refere-se somente a captação de recursos ou qualquer tipo de serviço prestado ao projeto, tais como: instrutor, fotógrafo, designer, entre outros, porque devido o artigo ser redigido de forma implícita, estes serviços poderão ser pagos com recursos da renúncia, pelo próprio proponente, desde que não ultrapasse os valores de cem mil reais ou 10% dos valores captados.
Entendo que este artigo avançou com relação as possibilidades de pagamento ao proponente, até porque, realmente, muitas vezes é o próprio proponente que faz sua captação, porém, há um contra-senso na diferenciação dos valores desta captação – qual a diferença de um profissional contratado ou o pagamento ao proponente? Não entendi qual foi a interpretação dos redatores para este quesito.
O que acontecerá de agora em diante são 2 situações. Todo mercado conquistado e toda carteira empresarial feita pelos profissionais da área vai sofrer com uma demanda contrária de captação, porque já estavam acostumados a 18 anos com 10% do valor do projeto, inclusive para custarem suas despesas da logística em buscar o patrocínio, que não é nada fácil, e na verdade é uma arte, e como o proponente poderá tirar nota até o limite de 10%, maior que 7,5%, ele contratará os serviços de um profissional e tirará a nota em seu lugar para obter os valores máximos de possibilidade neste tipo de prestação de serviços.
Outra dúvida que merece vir a tona é com relação às notas fiscais para esta prestação de serviços “auto prestada”. Como será que o proponente terá que tirar suas notas fiscais, do seu próprio projeto? Para quem? Para ele mesmo, no seu próprio CPF (caso de pessoa física) ? ou terá que tirar a nota em nome do fundo de cultura como prestador de serviços de um valor público de renúncia do Ministério de cultura?
Realmente, toda lei tem benefícios e é regulamentada para beneficiar os proponentes, eu inclusive redigi umas palavras e coloquei no site onde tem um texto sobre a nova IN, elogiando a mesma, num primeiro momento, antes de fazer uma leitura mais crítica.
Porém, após esta leitura, percebi que os artigos 15 e seus incisos e o artigo 16, necessitavam de um maior esclarecimento. Até porque, da maneira que está redigido, suscita dúvidas e é discriminatório, por diferenciar valores na captação de um profissional da área que já tem em sua profissão muitos anos de estrada.
O captador de recursos é na realidade um agenciador do projeto que trabalha para obter resultados dentro de sua prestação de serviços e está no dia a dia com os empresários e detêm informações interessantes sobre as Empresas para poder efetivar patrocínios de projetos que estão sob sua responsabilidade. É um profissional qualificado e como qualquer outro tem suas especificidades laborais.
Na medida, que esta nova IN é interessante, nestes artigos tem que ser revista, porque os profissionais da área também geram emprego e renda como qualquer outra profissão, e merecem ter o crédito deste Ministério Cultural, pelo menos equiparando os valores da captação, tanto para os proponentes que tem o privilégio de se desdobrarem e executarem seus projetos na íntegra fazendo todos serviços do seu próprio projeto, até a finalização do mesmo, mas também aos proponentes que muitas vezes não detêm desta destreza e habilidade de correrem atrás da captação e necessitam contratar profissionais para fazerem este serviço.
Perde o proponente que necessita da contratação do profissional capacitado e só poderá lhe pagar 7,5%. Perde o profissional da área da captação que após anos de estudo, qualificação técnica e muitos não Empresariais, mais uma vez está sendo lesado por uma IN e seus redatores que não entendem que esta classe também contribui com a geração de emprego e renda e também faz parte da cadeia produtiva da cultura.
É meu entendimento…
*Para ter acesso à nova IN na íntegra clique aqui.
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