“O incremento dos mecanismos e instrumentos de regulação das relações no setor de produção cultural torna-o, cada vez mais, um meio seguro de investimento sócio-cultural”As leis de incentivo à cultura possibilitam o patrocínio a projetos culturais mediante incentivo fiscal. Para regular a cessão do patrocínio, deve-se sempre firmar um contrato pelo qual o patrocinador fique obrigado a dar o valor a que se comprometeu com o produtor cultural, pelo custo total ou parcial do projeto, e este, por sua vez, realize o projeto com as mesmas qualidades e plano de divulgação que foram apresentadas e aprovadas pelo patrocinador e pelo órgão governamental que concedeu o incentivo fiscal.
Essas relações contratuais precisam estar sempre calcadas nas leis que prevêem o incentivo à cultura, que transformaram o setor de produção cultural, relativamente desordenado, em uma atividade mais organizada que precisa prestar contas de seus gastos aos órgãos públicos. Essa exigência legal dá, inclusive, maior segurança ao patrocinador.
Para o produtor cultural cabe realizar o seu projeto, aprovado pelo órgão incentivador e acolhido pelo patrocinador, com todas as características nele descritas.
O contrato de patrocínio deverá prever, detalhadamente, como o produtor irá veicular o nome ou a marca do patrocinador, por quais meios e formas, por quanto tempo e quantidade de vezes (mensurável em alguns casos). Mas, não só isto. O contrato também precisa atentar para a qualidade do desenvolvimento do projeto, estabelecendo condições mínimas para sua realização.
Assim, a título de exemplo, o contrato de patrocínio a uma peça teatral precisa garantir ao patrocinador grande investimento em mídia e prazo mínimo para que esta fique em cartaz, independentemente da peça conseguir ter sucesso de bilheteria, o que representa também uma necessidade de que o produtor do projeto administre a verba mantendo sempre uma reserva, outro detalhe que é recomendável que esteja contido no contrato.
O contrato de patrocínio para a produção de um filme, por exemplo, deverá conter cronograma detalhado da fase de produção e lançamento e preferencialmente a garantia de que o patrocinador poderá ter acesso aos relatórios parciais da prestação de contas do projeto encaminhadas ao Ministério da Cultura.
Esses exemplos servem para mencionar algumas previsões contratuais que oferecem certa garantia ao patrocinador, no entanto, sempre que possível deverá estar mencionado em contrato a consideração inicial de que o produtor cultural apresenta trabalhos anteriores na área que pretende desenvolver o projeto, que o projeto terá uma auditoria independente e um contador profissional que auxiliará a prestação de contas do projeto.
Seriam estas as características essenciais desse contrato de patrocínio, instrumento hábil a obrigar as partes naquilo que se comprometeram, recebendo essa relação a proteção do Código Civil.
O incremento dos mecanismos e instrumentos de regulação das relações no setor de produção cultural torna-o, cada vez mais, um meio seguro de investimento sócio-cultural.
Ana Carmo de Azevedoé Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (inscrição definitiva na OAB/SP nº 127.457), sócia do escritório Azevedo, Cesnik & Salinas Advogados, especializado em direitos autorais e incentivo fiscal à cultura. Especialização em Direito Contratual pelo CEU – Centro de Extensão Universitária. Copyright 2002. Cultura e Mercado. Todos os direitos reservados.
Ana Carmo de Azevedo