Decisão da corte espanhola a favor da licença Creative Commons abre precedente na área de direitos autoraisNo mesmo sentido de decisões anteriores, o CC (Creative Commons) apareceu agora nas cortes espanholas. O foco da discussão foi se as sociedades arrecadadoras de direitos autorais e conexos, no caso a espanhola SGAE (Sociedad General de Autores y Editores) poderia ou não arrecadar royalties de um bar que tinha em sua programação musical músicas licenciadas por Creative Commons.
Uma ação como essa se torna possível ao observarmos que em alguns países, como a Austrália, Finlândia, França, Alemanha, Luxemburgo, Espanha, Taiwan, entre outros, as sociedades arrecadadoras, quando da associação de um artista, passam a ter direitos em gerir suas obras presentes e futuras, retirando das mãos do artista, por exemplo, a possibilidade do mesmo optar em licenciar suas obras por meio do CC. As sociedades desses paises, ao contrário do que acorre no Brasil, se tornam, a partir da associação, donas dos direitos daqueles artistas.
A legitimidade da sociedade arrecadadora para ações como esta pode ser constatada no seguinte trecho da decisão: “Como entidad de gestión está legitimada para ejercer los derechos confiados a su gestión y hacerlos valer en toda clase de procedimientos administrativos o judiciales. Para acreditar dicha legitimación, la entidad de gestión únicamente deberá aportar al inicio del proceso copia de sus estatutos. y certificación acreditativa de su autorización administrativa. Habiéndose cumplido los requisitos por la entidad actora, posee legitimación activa para ejercerla acción interpuesta en el presente procedimiento (artículo 150 del texto legal citado).”
Conseqüentemente, no outono de 2005, a SGAE processou Ricardo Andrés Utrera Fernández, dono do bar Metropol, em Badajoz, alegando que o mesmo devia o valor de ? 4.816,74 pelo período correspondente a Novembro de 2002 a Agosto de 2005, em função da execução pública de música, em tese, administrada por aquela sociedade arrecadadora.
No ultimo dia 17 de fevereiro, a corte da cidade de Extramadura, rejeitou o pedido da sociedade visto o dono do bar ter provado que a música que estava sendo utilizada não estava no portifólio administrado por aquela sociedade arrecadadora e que por isso as mesmas poderiam ser licenciadas por CC, permitindo, desta forma, a execução pública como autorizado expressamente por seus autores por meio do uso de licença CC.
Sobre esse tema, destacamos o trecho da decisão que reconhece a validade das licenças CC como uma forma de o autor, possuedor de direitos morais e patrominias, gerenciar sua obra: “El autor posee unos derechos morales y económicos sobre su creación. Y como tal titular, puede hacer la gestión que estime oportuna, pudiendo ceder el libre uso, o cederlo de modo parcial. Las licencias “CREATIVE COMMONS” son distintas clases de autorizaciones que da el titular de su obra para un uso más o menos libre o gratuito de la misma. Existen, tal y como aportaron ambas partes, distintas clases de licencias de este tipo, que permiten a terceros poderla usar libre y gratuitamente con mayor o menor extensión; y en algunas de dichas licencias determinados usos exigen el pago de derechos de autor. El emandado prueba que hace uso de música cuyo uso es cedido por sus autores a través de dichas licencias CREATIVE COMMONS.”
Para o texto completo da mesa, clique aqui.
Esse caso cria um precedente importante ao quebrar a visão de legitimidade das sociedades arrecadadoras para qualquer cobrança de pagamento dos direitos autorais em relação à execução pública de musicas. Como consta na decisão:
“No basta con que el demandado alegue que no reproduce música gestionada por la entidad actora, ha de probarlo. Pero no puede exigírsele la “probatio diabólica” de que todas y cada una de las obras que ha emitido no corresponden a las gestionadas por la actora. Un adecuado reparto de la carga probatoria implica en este caso, que al demandado le corresponde tan sólo destruir la presunción favorable a la actora. Para ello el demandado ha de probar que tiene capacidad personal y técnica para acceder a música no gestionada por la SOCIEDAD GENERAL DE AUTORES, que tiene la capacidad personal y técnica de utilizarla y reproducirla en su establecimiento, así como de probar que efectivamente así lo ha realizado.”
O líder de projeto do CC na Espanha, Ignasi Labastida, questinado por Mia Garlic afirmou em relaçao ao tema: “esta decisão demonstra que os autores podem escolher como administrar seus direitos, além de como auferir os beneficios daí advindos. Eu espero que as sociedades arrecadadoras entendam que algo tem que ser feito na forma de encarar essa nova realidade”
Matéria reproduzida pela licença Creative Commons
Carol Rossini, para o Cultura Livre