Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a cidade de São Paulo foi aprovado por todas as comissões e sancionado pela prefeita Marta Suplicy. Por Sílvio Crespo

Os vereadores Vicente Cândido e Nabil Bonduki propuseram emendas sobre o orçamento municipal para exercício em 2002 enviado à Câmara pela Prefeitura de São Paulo. No que diz respeito à cultura, foram sugeridas as seguintes emendas, hoje apoiadas pela bancada do PT na Câmara Municipal de São Paulo.

1- Proposta de destinar seis milhões de reais para o orçamento do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a cidade de São Paulo, projeto de lei criado pelo Movimento Arte Contra a Barbárie (PL 416/00) apresentado dia 6 de dezembro de 2000 pelo vereador Vicente Cândido e que, com a presença nesse dia de representantes da classe teatral, obteve amplo apoio de outros vereadores. Um ano depois o projeto de lei foi aprovado por todas as comissões e sancionado pela prefeita Marta Suplicy. No dia nove de janeiro último foi publicada no Diário Oficial do Município a lei que institui o programa.
2- Foi apresentada uma emenda propondo destinar seis milhões de reais para a criação do Centro de Cinema de São Paulo (Cecin) para a Cidade de São Paulo. Mesmo enquanto a Câmara ainda não retoma suas atividades, o projeto de lei deverá receber pelo menos R$ 2,5 milhões no orçamento de 2002.
3 – Foi apresentada uma emenda solicitando o aumento da receita da verba para a Secretaria Municipal de Cultura (que atualmente é de 1.2% para 1.6%). Isto representará mais ou menos um orçamento de cento e quarenta milhões de reais.
4 – Foi apresentada uma emenda para aumentar os recursos destinados à LEI Mendonça para o ano que vem. Existem duas equipes de trabalho debruçadas intensamente sobre a Lei Mendonça para propor algumas mudanças. Para quem se interessar, procurar o Tadeu de Souza, assessor do Vereador Vicente Cândido ( fone : 3111 2305) ou a Rosário, assessora do Vereador Nabil Bonduk ( fone : 3111 2530).
5 – Foi apresentada uma emenda solicitando 1 milhão de reais para o FEPAC – Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais.

No último dia 4 de fevereiro foi inaugurado o Fórum de Debates e Propostas para o Desenvolvimento Econômico, Social e Educacional do Município de São Paulo e Região Metropolitana.

A organização do FÓRUM é iniciativa do:
Presidente da Câmara Municipal
Instituto Florestan Fernandes
Gabinete da Presidência José Eduardo
Gabinete do Vereador Vicente Cândido
Gabinete do Vereador Augusto Campos
Faculdade Trevisan
FAAP
Instituto Fernand BRAUDEL

Onde: Sala Tiradentes da Câmara Municipal de São Paulo
Viaduto Jacareí, 1000 – 8 andar.

O Movimento Arte Contra a Barbárie estará representado e participandodeste Fórum.

Leia abaixo o Decreto da Câmara Municipal de São Paulo

CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO

Institui o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de SãoPaulo” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro paraa Cidade de São Paulo”, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalhocontinuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento doteatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

Parágrafo único – A pesquisa mencionada no “caput” deste artigo refere-seàs práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teóricarestrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, comexceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º – O “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de SãoPaulo” terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipalde Cultura com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões dereais).

§ 1º – Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar atéR$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da ComissãoJulgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes daexecução do Programa.

§ 2º – Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmentepelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substitui-lo.

Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o “Programa Municipal deFomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo” poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.

Art. 4º – Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30(trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas

Proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor totalde recursos estabelecido no orçamento.

§ 1º – Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal deCultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho decada exercício.

§ 2º – A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial doMunicípio e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.

§ 3º – Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ouprojeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal,estadual ou federal.

§ 4º – Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto nomesmo período de inscrição, com exceção do disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º – Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, quecongreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sempersonalidade jurídica própria, podem inscrever 01 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º – Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenasos artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação eexecução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter decontinuidade.

Art. 6º – As inscrições e julgamento dos projetos serão realizadosindependentemente da liberação dos recursos financeiros para a SecretariaMunicipal de Cultura.

Art. 7º – No ato da inscrição, o Proponente deverá apresentar o projeto em8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I – Dados Cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seuendereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto,quando couber;

II – Objetivos a serem alcançados;

III – Justificativa dos objetivos a serem alcançados;

IV – Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que nãopoderá ser superior a 2 (dois) anos;

V – Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar o totalde R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos doparágrafo segundo do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintesitens:
recursos humanos e materiais;
material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa edocumentação;
l) despesas diversas.

VI – Currículo completo do Proponente;

VII – Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seuscomponentes;

VIII – Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidase o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;

IX – As seguintes informações quando o projeto envolver produção deespetáculo:

a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou daSBAT;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontasna data da inscrição;
d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o períododas apresentações e o preço dos ingressos;

X – Informações complementares que o Proponente julgar necessárias para aavaliação do projeto.

§ 1º – O desenvolvimento e duração do Plano de Trabalho de que trata oitem IV deverá ser dividido em 03 (três) períodos que devem coincidir comas 03 (três) parcelas do cronograma financeiro.

§ 2º – O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá asdespesas em 03 (três) parcelas a saber:

I – A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% do total do orçamento,sendo que, cada parcela corresponderá a 40% do orçamento;

II – A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restantedo orçamento total do projeto.

§ 3º – Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal deCultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ouEstatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável;

II – Declaração do Proponente de que conhece e aceita incondicionalmenteas regras do “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho;

III – Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo planode trabalho;

IV – Declaração firmada por todos os demais envolvidos na Ficha Técnicaconcordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do “Programa Municipal de Fomento ao Teatro Para a Cidade de São Paulo” expressos nesta lei;

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários,modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, excetoas declarações dos itens II, III e IV do Parágrafo Terceiro, Artigo 7º,cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipalde Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º – O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o”Programa Municipal de Fomento ao Teatro Para a Cidade de São Paulo” e osvalores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo Artigo 12º.

Art. 10 – A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todoscom notório saber em teatro, conforme segue:

I – 04 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora;

II – 03 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 (onze) desta lei.

§ 1º – Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cadaano, será formada uma Comissão Julgadora.

§ 2º – Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos àComissão Julgadora.

§ 3º – Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisaou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restritaà promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 4º – Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projetoconcorrente no respectivo período.

§ 5º – Em caso de vacância , o Secretário Municipal de Cultura completaráo quadro da Comissão julgadora, nomeando pessoa de notório saber emteatro.

§ 6º – O Secretário Municipal de Cultura terá até 03 (três) dias úteis,após o prazo fixado no parágrafo sexto do artigo 11 (onze) desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da ComissãoJulgadora.

Art. 11 – Os 03 (três) membros de que trata o item II do artigo 10º serãoescolhidos através de votação.

§ 1º – As entidades de caráter representativo em teatro, de autores,artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais,sediadas no Município de São Paulo há mais de 03 (três) anos, poderãoapresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.

§ 2º – Cada Proponente votará em até 03 (três) nomes das listasmencionadas no parágrafo primeiro deste artigo. .

§ 3º – Os 03 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo segundoformarão a comissão julgadora juntamente com o presidente e outros 03(três) representantes do Secretário Municipal de Cultura .

§ 4º – Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos segundo eterceiro, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentreaqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

§ 5º – O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial doMunicípio, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e aslistas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 dejunho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

§ 6º – Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada Proponente terá02 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à SecretariaMunicipal de Cultura.

§ 7º – A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquerinteressado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentosreferentes à formação da Comissão Julgadora.

§ 8º – As indicações mencionadas no parágrafo primeiro dependem deconcordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no DiárioOficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 – A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 05 (cinco)dias úteis após a publicação de sua nomeação.

§ 1º – O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horárioda mesma.

§ 2º – Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal deCultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 13 – A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoiopara os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionadano parágrafo sétimo do artigo 14 (quatorze).

Art. 14 – A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dosprojetos:

I – Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei;

II – Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou umaobra;

III – A clareza e qualidade das propostas apresentadas;

IV – O interesse cultural;

V – A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos epessoas envolvidas no Plano de Trabalho;

VI – A contrapartida social ou benefício à população conforme Plano deTrabalho;

VII – O compromisso de temporada a preços populares quando o projetoenvolver produção de espetáculos;

VIII – A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

§ 1º – É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleoartístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído emfichas técnicas de diferentes projetos.

§ 2º – Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.

§ 3º – Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro maisde 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.

§ 4º – A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada umdos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferiora 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo Proponente.

§ 5º – A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa sejulgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aosobjetivos desta lei.

§ 6º – A seleção de um mesmo Proponente poderá ser renovada a cada novainscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vezouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projetoanterior.

§ 7º – A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos aassessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivosorçamentos.

Art. 15 – A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único – O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 16 – Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobrecasos não previstos nesta lei.

Art. 17 – A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contrasuas decisões.

Art. 18 – Até 05 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal deCultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 05 (cinco)dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, porescrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º – A concordância do Proponente obriga-o a cumprir todo o plano detrabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pelaComissão Julgadora.

§ 2º – A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

§ 3º – Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 05(cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecidono “caput” deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para acontratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no ParágrafoQuarto.

§ 4º – A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos emsubstituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilizaçãodo total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 19 – O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará epublicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos Parágrafos Terceiro e Quarto do Artigo 18º.

Parágrafo único ? Os atos mencionados na caput deste artigo serãorealizados em até 02 (dois) dias úteis após as respectivas decisões daComissão Julgadora.

Art. 20 – Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19,a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cadaprojeto selecionado.

§ 1º – Para a contratação, o Proponente será obrigado a entregar àSecretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto aoPoder Público.

§ 2º – Cada projeto selecionado terá um processo independente decontratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar oandamento da contratação dos demais.

§ 3º – O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º – O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado,expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva dodisposto no parágrafo quinto deste artigo, será realizado em 03 (três)parcelas a saber:

I – A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora;

II – A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapado cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização dasatividades do primeiro período do Plano de Trabalho;

III – A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) doorçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término doplano de trabalho.

§ 5º – O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feitoapós a conclusão do projeto anterior.

Art. 21 – O contratado terá que comprovar a realização das atividadesatravés de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cadaum dos 03 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 22 – O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o Proponente,seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

§ 1º – Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleosartísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 05 (cinco) anos, com exceção do disposto no Parágrafo Segundo.

§ 2º – As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam àscooperativas e associações mencionadas no Parágrafo Quinto do Artigo 4ºmas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.

§ 3º – O Proponente inadimplente será obrigado a devolver o total dasimportâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualizaçãomonetária.

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização doplano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados,sendo sua responsabilidade:

I – Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em funçãodo disposto no Parágrafo Sexto do artigo 14;

II – Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.

Art. 24 – O contratado deverá fazer constar em todo seu material dedivulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “ProgramaMunicipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”.

Art. 25 – Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 26 ? As despesas decorrentes da implantação desta lei correrãopor conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-seas disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Copyright 2002. Cultura e Mercado. Todos os direitos reservados.


editor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *