Fábio Cenik faz uma análise das mudanças ocorridas na lei de incentivo da cidade de São Paulo.Por Fábio de Sá Cesnik
O mercado esperava o novo edital único da Lei Mendonça e, finalmente, ele veio. Entre as inovações trazidas por ele está a exigência do acompanhamento do projeto por uma empresa de auditoria contábil independente. Tal dispositivo está expresso na cláusula 8.10: “Os projetos terão de prever nos seus orçamentos a contratação de contador habilitado junto ao CRC, o qual firmará como responsável a prestação de contas que será entregue, em atendimento ao item 8.7. deste edital.” Os parâmetros de remuneração podem ser aqueles previstos na Lei Rouanet. De todo modo os custos com auditoria serão analisados caso a caso pela CAAPC (Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais)..
A apresentação do projeto será feita em formulário-guia fornecido pela Secretaria Executiva da CAAPC. A inscrição do projeto será feita no mesmo local em que se retira o edital, a saber Rua Frei Caneca, 1402 – 4° andar – Cerqueira César, de segunda a sexta, das 10:00 às 16:00 horas, até o dia 31 de outubro de 2001, prazo máximo para o pleito para projetos, bem como pode ser enviado pelo Correio para o endereço acima mencionado. As inscrições também podem ser feitas nos postos de recebimento a serem indicados pela Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo.
Aspectos burocráticos – O preenchimento do formulário-guia deverá ser efetuado obrigatoriamente por datilografia ou computador, não se aceitando preenchimento manuscrito. Deverá acompanhar o formulário-guia, os documentos relativos ao empreendedor, além de outros informes, a saber (item 4 do Edital Único 2001):
– Quando o projeto implicar cessão de direitos autorais, deverá ser apresentada declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m) autorizando a utilização da obra.
– Documentos que comprovem que os principais artistas e outros profissionais citados têm a intenção de participar do projeto nas atividades nele indicadas.
– No caso de serem previstos no projeto registros e a difusão do produto cultural através de meios que impliquem no pagamento de direitos tais como: gravação fonográfica ou em vídeo, transmissão pelo rádio ou televisão e demais, deverão ser apresentados documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e sua difusão.
– No caso do projeto incluir exposição de obras de arte, documentos ou outros, deverão estar indicados os nomes dos respectivos curadores e apresentadas as manifestações de concordância destes, bem como dos detentores da obra ou do acervo a ser exposto.
– No caso do projeto prever o uso de áreas ou edifícios específicos, determinado teatro, estádio, construções ou logradouros públicos, deverão ser apresentadas as autorizações para a utilização do local por parte dos respectivos responsáveis.
– No caso do projeto prever a distribuição, comercial ou não, de produto cultural tais como, livros, catálogos, discos, fitas magnéticas ou múltiplos de obras de arte, para entidades específicas ou mediante essas e previamente determinadas, deverão ser apresentadas manifestações que comprovem a concordância dessas entidades em recebê-las para a sua distribuição.
– Projetos que prevejam a distribuição exclusiva ou privilegiada de seu produto, por meio de instituição determinada, deverão incluir manifestação de concordância dessa em fazê-lo.
– Os projetos que consistam na realização de concursos ou que incluam estes como parte da sua proposta deverão conter, além do restante da documentação e informações previstas para projetos de qualquer natureza, também o regulamento ou edital que regerá o certame e a relação do júri que elegerá os seus vencedores, com respectivas manifestações de concordância e currículo resumido dos seus integrantes para apreciação e aprovação desses por parte da CAAPC.
– O concurso referido no item anterior obedecerá ainda às seguintes condições, para que possa receber os incentivos da Lei:
a – Circunscrever-se às áreas abrangidas pela Lei 10.923/90, no seu artigo segundo.
b- Não ser de âmbito restrito, quanto à participação dos interessados.
c- Contar com divulgação do seu edital ou regulamento, mediante publicação em diário de grande circulação no município de São Paulo, com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de encerramento das inscrições.
– O concurso a que se refere o item acima poderá ter seus concorrentes admitidos no certame mediante sua indicação por parte da comissão julgadora ou de seleção, observadas as determinações dos itens a, b e c acima.
– O orçamento do projeto consistente de concurso poderá prever a realização de despesas a título de premiação dos seus vencedores, por meio de quantias em dinheiro, ou a aquisição de bens, a serem entregues a esses vencedores.
– No caso de projetos das áreas de artes cênicas ou música serão exigidos, quando da aprovação do projeto, os documentos autorizatórios das apresentações, por parte do órgão competente para tanto.
Poderá ainda ser anexado ao projeto textos contendo dados adicionais e relevantes para a análise, sobre profissionais nele envolvidos, bem como outros documentos elucidativos, além dos exigidos, de modo a propiciar a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins. Todos os documentos, incluindo os formulários-guia, deverão ser apresentados em 3 (três) vias com idêntica legibilidade e conteúdo. Todas as folhas e documentos devem ser numerados seqüencialmente e encadernados, de modo a impedir seu extravio.
Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de som e vídeo, deverão ser apresentados necessariamente:
– Proposta de fornecimento gratuito de ao menos parte da tiragem ou da sua totalidade, quando for o caso, que contemplará obrigatoriamente, as Bibliotecas Públicas da Cidade de São Paulo, as Casas de Cultura da Prefeitura e as Escolas Municipais de Iniciação Artística de São Paulo, devendo ainda atender a bibliotecas especializadas das Universidades Públicas da Cidade de São Paulo, dos demais Estados brasileiros e de outros países;
– Plano de comercialização da tiragem, quando assim couber, com vistas a colocar o produto cultural ao alcance de outros interessados, a preços reduzidos. Deve-se apresentar, nesses casos, o preço final do produto com incentivo, cotejando-o com o preço que ele teria sem o incentivo previsto na lei;
– Nos casos previstos neste item, a critério da CAAPC, serão indicadas instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.
Ingressos gratuitos para incentivadores – Uma das inovações do edital é que a distribuição gratuita de exemplares, cópias, ingressos ou reproduções do produto cultural incentivado com base na lei 10.923/90, para os incentivadores do projeto cultural, deve-se limitar a 10% do total desses múltiplos. A distribuição dos produtos culturais, nos casos em que esses não se enquadrem entre os previstos acima (livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de som e vídeo) , deverá ser proposta no projeto, de maneira a propiciar acesso amplo a esse pela sociedade, especialmente àqueles de reduzidas possibilidades de sua aquisição, sem prejuízo da aplicação da legislação incidente no caso.
Remuneração de custo de captação de incentivos – Por fim, vemos como retrocesso do edital o disposto na cláusula 8.14 que prevê não poder constar quaisquer itens referentes à remuneração de custo presumido de captação de incentivos para o projeto cultural. A instrução faz uma ressalva àqueles que, no entender da CAAPC, se justifiquem frente à natureza do projeto, causando uma desnecessária insegurança à atividade. O mercado encontrava uma natural dificuldade em limitar a captação em 10%, enfrentando o preconceito das agências de publicidade que recebem de 15 a 20%, mas estava se auto regulamentando para adaptação ao percentual. Esperamos que esse passo não estratégico dado pelo Poder Público municipal não prejudique o desenvolvimento da lei e, por conseguinte, do mercado cultural. Nesse caso, contemos com o bom senso da CAAPC.
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