Diário Oficial publicou no dia primeiro lei complementar com a lista dos serviços que deverão pagar ISS em todos os municípios do BrasilPor Sílvio Crespo
www.culturaemercado.com.br
06/08/2003
A partir de 1º de janeiro de 2004, mudam algumas regras do Imposto Sobre Serviços (ISS), e isso vai afetar o produtor cultural. Atualmente, a lista dos serviços que pagam esse imposto era de competência de cada município, mas, com a Lei Complementar 116, publicada no Diário Oficial da União em 1º de agosto, será adotada uma tabela nacional (confira abaixo), determinando a lista de serviços que deverão pagar ISS, entre eles entretenimento, lazer e Serviços relativos ao mercado de música, fotografia, cinema e reprografia. De acordo com o advogado Fernando Quintino, do escritório ACQS, que atua na área de incentivo à cultura e direito autoral, as prefeituras deverão publicar decretos ?ainda este ano para que passem a valer os novos itens da lista, cabendo a cada município definir as alíquotas que não podem exceder a 5%?.
Outra novidade dessa lei complementar é a cobrança de ISS diretamente do serviço prestado. Hoje, o imposto é cobrado na cidade onde se localiza a sede da empresa. Com isso, explica o advogado Fábio Cesnik, especialista em incentivo à cultura, as produtoras que têm sede no interior de São Paulo, por exemplo, mas que faturam na capital, conseguem se livrar do ISS. De acordo com Cesnik, a nova forma de cobrança do ISS não permitirá esse tipo de manobra.
Confira a lista dos serviços relacionados à área cultural que deverão pagar ISS
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N O 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Copyright 2003. Cultura e Mercado. Todos os direitos reservados.