“A entidade sem fins lucrativos está deixando para trás a prática administrativa primária para passar a ser gerida como empresa lucrativa”A entidade sem fins lucrativos, mais conhecida como Organização Não-Governamental (ONG), que pretenda obter a qualificação estabelecida pela Lei nº 9.790/99 deverá elaborar ou adaptar seu Estatuto às normas estabelecidas por essa Lei.
O Estatuto deverá atender as exigências da Lei nº 9.790/99, conhecida como Lei de OSCIP, que visa qualificar entidades sem fins lucrativos como Organizações Civis de Interesse Público (OSCIP), estruturadas de forma a facilitar eventuais parcerias com órgãos públicos.
Para tanto, será necessário prever no Estatuto o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência na administração da entidade. Além disto, deve-se prever que a entidade adotará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
É imprescindível, também, prever que na eventual perda da qualificação como OSCIP, o patrimônio adquirido com recursos públicos durante a qualificação deverá ser transferido a outra entidade qualificada nos termos da Lei. A mesma regra vale para o caso de dissolução da entidade.
A entidade também deverá ter um Conselho Fiscal competente para examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas e balanço anual da entidade, além de opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e operações patrimoniais realizadas.
Principais Vantagens da Qualificação como OSCIP
A qualificação como OSCIP permite à entidade usufruir de algumas vantagens. Uma delas é a possibilidade de a entidade firmar com o Poder Público o Termo de Parceria, pelo qual se estabelece uma cooperação para o fomento e a execução das atividades da entidade. O Termo de Parceria está previsto no art. 9º da Lei nº 9.790/99, assim definido:
“Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.”
Outra vantagem significativa foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.113, recentemente alterada pelo Governo Federal, pela qual passou-se a dar às OSCIPs o benefício, antes concedido somente às entidades de Utilidade Pública, de que estas podem oferecer aos seus doadores pessoas jurídicas o desconto de suas doações de até 2% (dois por cento) de seu lucro operacional.
Neste sentido vejamos o art. 59 da MP 2.113, que assim estabelece:
“Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.”
O Inciso III do § 2º do art. 13 define que:
“Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – …………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………..
III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem…”
Em ambos os casos, ampliam-se as oportunidades de obtenção de recursos para os projetos e atividades promovidos pela entidade, tanto por meio da Parceria, como por meio das doações feitas por pessoas jurídicas.
Além das vantagens ora destacadas, a qualificação como OSCIP em si agrega valor à entidade por representar mais uma garantia de que ela tenha que primar pela eficiência contábil e administrativa e pelo rigor no gerenciamento dos recursos e na promoção das suas finalidades.
Obviamente, o patrocinador ou doador particular terá todo interesse em verificar a idoneidade e eficiência da entidade antes de apoiar uma ação ou projeto por ela promovido.
Cada vez mais, aliás, as pessoas estão atentas ao aspecto ético das ações de iniciativa privada, com ou sem parcerias com órgãos públicos.
E, acima de tudo, a entidade sem fins lucrativos está deixando para trás a prática administrativa primária para passar a ser gerida como empresa lucrativa, em que o lucro não se resume ao resultado financeiro, mas compreende, principalmente, a efetiva produção de um bem de interesse público.
Ana Carmo de Azevedoé Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (inscrição definitiva na OAB/SP nº 127.457), sócia do escritório Azevedo, Cesnik & Salinas Advogados, especializado em direitos autorais e incentivo fiscal à cultura. Especialização em Direito Contratual pelo CEU – Centro de Extensão Universitária. Copyright 2002. Cultura e Mercado. Todos os direitos reservados.
Ana Azevedo