Relatório determina que incentivo de ICMS ao patrocinador cultural acabe em três anos; o ministro Palocci (Fazenda) discutirá a questão com a comissão especial da CâmaraPor Sílvio Crespo
30/07/2003
A quarta versão do relatório de reforma tributária apresentada pelo deputado Virgílio Guimarães (PT-MG) na comissão especial da Câmara na última terça-feira (é a segunda versão apresentada publicamente) prevê a extinção, dentro de três anos, dos incentivos fiscais estaduais concedidos às empresas que patrocinam projetos culturais. No lugar disso, o relatório acrescenta, no artigo 216 da Constituição (que trata da cultura ? leia abaixo), um parágrafo permitindo aos Estados criarem fundos de fomento à cultura, que poderão ser abastecidos com até 0,5% do ICMS.
A proposta de emenda apresentada pelo deputado Jutahy Junior (PSDB-BA, líder do partido na Câmara), que garantiria a existência das leis estaduais de incentivo tal como funcionam hoje, não está presente nesta ultima versão do relatório da reforma, informa o assessor técnico do parlamentar, José Walter. Segundo o assessor, a proposta foi incluída na primeira versão lida na comissão especial, que não foi divulgada à imprensa, e depois retirada.
O projeto da reforma tributária pode ser modificado ainda dentro da comissão especial. Mesmo se essa comissão não incluir na reforma uma emenda que garanta o incentivo fiscal ao patrocinador, explica Walter, o deputado Jutahy, por ser líder de partido, poderá apresentar essa proposta em Plenário, com destaque para votação em separado. Nesta quinta-feira, 31, o ministro da Fazenda Antonio Palocci se reunirá com deputados da comissão especial para discutir a questão do incentvo à cultura, entre outras pautas.
Transição
O relatório prevê, no artigo 90 do Ato das Disposições Transitórias, possibilidade de os Estados destinarem, durante três anos, até 0,5% do ICMS a projetos culturais apresentados até a data de publicação da reforma tributária no Diário Oficial. No artigo 92, está prevista manutenção, somente durante o ano de 2004, dos incentivos já ?concedidos ou prorrogados?.
Leia abaixo trecho referente ao incentivo à cultura, na quarta versão (a segunda apresentada publicamente) do relatório da reforma tributária.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41-A, DE 2003
ESBOÇO PARCIAL PARA DISCUSSÃO INTERNAVERSÃO CONSOLIDADA em 28.07.03
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
[…]
?Art. 216. ……………………………………………………………………
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a Fundo Estadual de Fomento à Cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária ao financiamento de programas e projetos culturais, vedada, porém, a aplicação desses recursos no pagamento de:
I ? despesas com pessoal e encargos sociais;
II ? serviço da dívida;
III- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.?(NR)
[…]
Art. 3o Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
?Art. 90 – A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, da Constituição, com a redação dada por esta Emenda , disporá sobre o regime de transição, observado o seguinte:
* …
§2º Pelo prazo de até três anos, contados da data de publicação desta emenda, os Estados e o Distrito Federal poderão, a seu critério, destinar até cinco décimos por cento da arrecadação do ICMS à manutenção dos incentivos e benefícios concedidos a programas e projetos culturais criados até essa data, respeitado o limite de cinco por cento do ICMS devido pelo contribuinte.?
Art. 91 ? *
Art. 92 – A concessão ou prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros vinculados ao imposto de que trata o Art. 155, II, da Constituição, concedidos entre 31 de julho de 2003 e a data de vigência desta emenda, ficam extintos a partir desta última.
Parágrafo único – Os incentivos e benefícios concedidos ou prorrogados no período referido no caput, por convênios celebrados nos termos do Art. 155, §2°, XII, g na redação original desta Constituição, e da Lei Complementar 24/75, poderão ser mantidos, bem como aqueles concedidos exclusivamente à cultura, para fruição no exercício de 2004, até que lei complementar disponha em contrário, observada a regra do artigo 90.
Copyright 2003. Cultura e Mercado. Todos os direitos reservados.