A atividade musical no Brasil experimentou contradições desde a ditadura militar (1964-85). Em uma nação musical, reconhecida mundialmente como geradora de beleza e diversidade cultural, ao contrário do que se imagina, a manifestação, além de não obter atenção e proteção do governo, passou a ser vigiada por uma autarquia federal, chamada OMB – Ordem dos Músicos do Brasil.
A entidade, tendo recebido poderes de polícia (MORAES, 2011), agindo como fiscal do trabalhador e não do contratante, converteu-se em instrumento de censura, geração de desigualdades, assimetrias e exclusão de músicos do mercado de trabalho. Tendo por agravante no período submetido os artistas ao abandono diante de uma indústria fonográfica formada essencialmente por multinacionais.
Desde então, a OMB vem sendo acusada de: excessivo controle da categoria (MENDONÇA, 2003); eleições fraudulentas, questionabilidade dos critérios dos exames, falta de democracia na gestão e subfaturamento em contratos de artistas internacionais; cristalização de dirigentes em cargos por décadas e chantagem; impedimento da realização do exercício profissional do músico e cobrança de multas nebulosas; desvios e ameaças; corrupção e gastos com blindagem de carros de luxo; apreensão de equipamentos e perseguição de músicos. Dentre uma lista infindável de acusações, decisões judiciais informando que a lei 3.857 não teria sido recepcionada na CF88.
Graças a essa atuação negativa da entidade, surgem desde o final da década de 90 do século passado, com intenção de libertar os músicos da OMB, inúmeras manifestações, movimentos, encontros, seminários, abaixo assinados, artigos, além de centenas de processos judiciais, e meia dúzia de projetos de lei, que formam uma vasta literatura sobre o caso. Foram necessários 50 anos de lutas para que o meio musical conseguisse relativa autonomia, graças a decisão do STF em 2014, simplesmente para que a atividade pudesse ser exercida conforme as previsões constitucionais do artigo 5º da Constituição, que garante em seu parágrafo 9º que: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Diante deste espectro sombrio da censura de artistas, da opressão de trabalhadores, da perseguição imoral de sujeitos que tiveram seus direitos humanos desrespeitados, este artigo procura voltar seu olhar sobre essas questões, emitindo breves notas sobre as contradições nos processos, resultado da morosidade e complacência do Estado, bem como os levantes e manifestos contrários vindos dos cidadãos, e, como desfecho, as resoluções do caso, ocorridas tardiamente, 50 anos depois.
Desvios, autoritarismo e abandono da representação
A regulamentação setorial do trabalho dos músicos tem em sua origem um elemento pouco observado. A profissão de músico no Brasil remete à institucionalização de caráter militar e elitista no século XIX, através das bandas militares lusitanas trazidas por Don João VI, oficializadas pelo Decreto de 29.10.1814. Resultando a organização do setor na expansão das bandas militares que se tornaram obrigatórias em todos os regimentos no território nacional. Daí se supõe a origem histórica da tradição autoritária e positivista da organização dos músicos e da própria OMB.
Antes mesmo da existência da OMB, surgiu, em 1957, a UMB (União dos Músicos do Brasil) pelas mãos do maestro e advogado paraibano José de Lima Siqueira. Bem intencionado sugeria a regulamentação da profissão de músico, até então bastante marginalizada criando a entidade que atuou como uma “CUT musical”, agregando sindicatos estaduais e bandas militares (PAVAN, 2002 In: MENDONÇA, 2003). Mas a atividade profissional de músico só passou a ser reconhecida no Brasil através da lei Nº 3.857/60 promulgada por Juscelino Kubitschek, presidente que teria interesse especial na música e ligação especial com Vinicius e Tom Jobim que foram responsáveis pela Sinfonia da Alvorada (1960). JK, o presidente Bossa Nova, teria sido influenciado pelos músicos José Lima Siqueira e Eleazar de Carvalho para a promulgação da lei que criou a OMB (MENDONÇA, 2003). A lei foi promulgada a pedido da classe musical com intenção de defender a categoria dos músicos:
A lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e dá outras providências. (…) com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico.
Com o Golpe Militar de 1964, começava a ditadura que duraria por 21 anos para a sociedade brasileira, mas que para os músicos seriam 50 anos. Com intuito de combater os ditos “comunistas” nas artes, um dos primeiros atos da ditadura foi imediata intervenção na OMB:
Oficializada em 8 de abril de 1964 (apenas uma semana após o golpe militar) pela portaria n° 72 da Delegacia Regional do Trabalho. Designados interventores (…) do Dops (Departamento de Ordem Política e Social), de 01 de julho de 1965, informando que segundo informações reservadas, os comunistas procuram infiltração (…) e na União dos Músicos do Brasil (na Guanabara), por intermédio de José Siqueira. (…) Informa o documento que, após ‘levantamento’, por ‘irregularidades’ baseadas em ‘pareceres dos srs. Interventores’, a diretoria foi destituída. (NOVAES, 2005)
Logo após o golpe militar de 64, já no controle da OMB o advogado e ex-músico Wilson Sândoli, distribui carta na imprensa afirmando seu papel diante dos demais músicos: “Vigiar e Punir os inimigos da Segurança Nacional” (CUPERTINO, 2009). Assumindo a OMB o controle das atividades morais e éticas dos músicos. Dentre os efeitos da radicalização política (o golpe dentro do golpe no regime militar) é implantado o AI-5/1968, suspendendo com todos os direitos políticos e liberdades civis, ampliação da censura e do autoritarismo da OMB:
Por conseguinte, viria o Golpe Militar de 1964. Em 1968, com a promulgação do AI-5, estava proibido todo e qualquer tipo de manifestação [inclusive as culturais e musicais] e organização política, que ameaçasse a Segurança Nacional. As finalidades da OMB tomariam outro rumo, justamente os de fiscalizar, multar, prender e reprimir (MENDONÇA, 2001, p. 6).
Desde então, a profissão do músico foi abandonada à própria sorte, ao menos é isso o que vem sendo denunciada pela categoria de trabalhadores, imprensa e também por órgãos governamentais.
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**Este artigo foi apresentado no III Encontro Internacional de Direitos Culturais (UNIFOR-CE) com título de “Ordem dos Músicos do Brasil. Memória e Verdade, A herança da ditadura militar. 50 anos de repressão” (ST8 – Direitos Culturais, Memória e Verdade), sendo publicado neste Cultura e Mercado em série de cinco artigos. O texto original com os dados da pesquisa pode ser conferido em: www.direitosculturais.com.br
REFERÊNCIAS
CUPERTINO, Luiz Roberto Boettcher. Obrigatoriedade de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil: uma polêmica e uma perspectiva, 2009. Disponível em: < s://al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0004_obrigatoriedade_de_filiacao_a_ordem_dos_musicos_do_brasil.pdf>. Acesso em: 03/04/2010.
MENDONÇA, Amaudson Ximenes Veras – Ordem dos Músicos do Brasil: uma reflexão crítica, mimeo, Fortaleza, 2001.
MENDONÇA, Amaudson Ximenes Veras. OMB, Obrigado Não: Análise Social sobre as Relações de Poder na Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará (1998-2003). 2003. 133f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Estadual do Ceará. Fortaleza, 22/12/2003. Disponível em: <s://www.uece.br/politicasuece/index.php/arquivos/doc_view/45amaudsonximenesverasmedonca1?tmpl=component&format=raw>. Acesso em: 11/01/2013.
MORAES, Rodrigo. Ordem dos Músicos: pomposa inutilidade. 02/08/2011. Disponível em: <s://www.rodrigomoraes.adv.br/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=63> Acesso em: 10/08/2014.
NOVAES, Juca et al. Tabloide Tambores. 07 de julho de 2005.
DOCUMENTOS CONSULTADOS
Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960 cria a ordem dos músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico e dá outras providências.