O começo das ações contra a OMB surgiram em Curitiba, através de uma intrincada rede relações entre músicos. A primeira e mais emblemáticas delas ocorreu no meio dos anos 80 com a expulsão do músico popular Natinho, em condições idênticas as ocorridas com o músico do FPM-RJ Eduardo Camenietzki, porém 30 anos antes. Natinho ganhou a ação e ainda escreveu junto com o deputado federal Max Roseman (PMDB-PR), o PL 2.838/89, o primeiro projeto com proposição de mudanças da lei Nº 3.857/1960 que criou a OMB.
Ainda no Paraná, em 1997, músicos (maioria de bandas de rock) começam a processar a OMB em massa, sendo os primeiros autores da leva de processos que resultou em ações vitoriosas ao usar a argumentação correta que levou o caso ao STF. O juiz federal Dr. Sérgio Fernando Moro, em 1998, da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, julgou que a lei nº 3.857/60 tem “limitações incompatíveis” com CF88, determinando não ser mais necessário aos músicos o pagamento de anuidades ao Conselho Regional da OMB, a entidade recorreu (Gazeta do Povo, 1998).
Estas ações ocorreram também em Santa Catarina e em Curitiba, pelas mãos do advogado Fernando Bargeño. Na época, o cantor e compositor Julian Barg, que, segundo o jornal Estado de São Paulo, foi um dos primeiros a conseguir o mandado, afirmou “Estamos livres dos arbítrios da instituição” (SAVAZONI, 1998), após as primeiras ações vitoriosas, o Curitibano, começou a circular “emails bomba” ensinando como mover os processos contra OMB (SOUZA NETO, 2004, p. 626-644).
Segundo Cordoni (2004b) a decisão do juiz Federal Sérgio Moro favorável a Astir Muller Seraphin Drapier em uma ação contra a OMB, em 15/03/99, teve processo com data de 1997, portanto anterior aos demais. Da mesma forma, os irmãos Cassiano e Luciano Cordoni, entraram com mandatos de segurança em 25/05/2000 somando aos processos ação política e pesquisa acadêmica.
Paralelamente às primeiras ações, o juiz da 7ª Vara Federal de Curitiba, Álvaro Eduardo Junqueira, julga inconstitucional a obrigatoriedade do pagamento de anuidade por parte dos músicos e da fiscalização por parte da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), enquanto o juiz federal substituto, Guy Vanderley Marcuzzo, da 2ª Vara Cível da capital, em 20/08/2000, dá parecer favorável aos músicos, confirmando a sentença da liminar anteriormente deferida, e desta ocasião informou-se a toda a imprensa (CORDONI, 2004b). Enquanto surgem ações judiciais, a organização setorial contra a OMB avançou em Curitiba através de seminários como o ocorrido na PUC-PR (2001) mediado por Cordoni, e outro que organizei chamado Os Charlatões (2002).
Em São Paulo, ocorre a carta com Moção de Repúdio da Associação da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo contra a OMB, que circulando na internet conquista mais de mil assinaturas. É encaminhada uma representação ao MPF. Seguida por uma avalanche de ações individuais e coletivas contra a atuação da OMB. Espalham-se ações por Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Ceará.
Ainda em São Paulo, o advogado Marcel Michelmann moveu ação popular contra a OMB (GARCIA, 2007). As decisões em tribunais em primeiras e segundas instâncias começaram a dar as primeiras decisões de que os artigos 16, 18 e 28 da Lei n.º 3.857/60 por incompatibilidade com o art. 5.º, inciso IX da CF 1988 “impondo-se o reconhecimento de sua revogação tácita” (CORDONI, 2004a), sendo recorridas pela OMB, arrastando-se as decisões pela justiça. Nos primeiros anos de mobilização do meio musical os resultados foram parcos e muitas das primeiras ações civis públicas foram julgadas improcedentes. Como no caso de 07/11/2000, movido pelo Ministério Público do Paraná, que impetrou mandado de segurança coletivo contra a OMB, requerendo liminar para que todos os músicos do Paraná não fossem obrigados a filiação compulsória à entidade, tendo liminar negada (CORDONI, 2004b).
Mas a ação simbólica contra a OMB, que mais chamou a atenção de diversos movimentos e se consolidou no imaginário como uma possibilidade real de fazer justiça e promover liberdade para o meio musical, foi o PL nº 3725/00 da Dep. Dr Rosinha, propondo a extinção da OMB. No entanto, o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º1717-6, considerou Conselhos Federais e seus respectivos Regionais guardam a natureza de autarquia federal, sendo o PL engavetado.
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**Este artigo foi apresentado no III Encontro Internacional de Direitos Culturais (UNIFOR-CE) com título de “Ordem dos Músicos do Brasil. Memória e Verdade, A herança da ditadura militar. 50 anos de repressão” (ST8 – Direitos Culturais, Memória e Verdade), sendo publicado neste Cultura e Mercado em série de cinco artigos. O texto original com os dados da pesquisa pode ser conferido em: www.direitosculturais.com.br
REFERÊNCIAS
CORDONI, Cassiano. A inconstitucionalidade da ordem dos músicos do Brasil. Curitiba: Protexto, 2004a.
CORDONI, Cassiano. [Carta]. 23 de novembro de 2004b, Curitiba. [para] SOUZA NETO, Manoel J de. Curitiba. Ao Amigo Manoel Neto. Em face disto, tomo liberdade de tecer algumas considerações sobre a entrevista do Julian Barg, às fls. 626 do seu livro.
GARCIA, Flora Mesquita. A obrigatoriedade da inscrição dos músicos na ordem dos músicos do BRASIL – OMB. Uma análise dos principais argumentos em ações individuais. Brasília, 2007. Disponível em: <s://floragarcia.multiply.com/reviews/item/1>. Acesso em: 21/12/2012
SAVAZONI, Rodrigo. Músicos ganham batalha judicial contra OMB. Estado de São Paulo, 1998.
SOUZA NETO, Manoel J de (Org). A[des]construção da Música na Cultura Paranaense. Curitiba: Aos Quatro Ventos/Umbigo Casa de Cultura, 2004.