OMB: 50 anos de repressão – Parte V

OMB: 50 anos de repressão – Parte V

Em uma nação em que a morosidade das decisões é previsível, coube ao Supremo Tribunal Federal julgar no dia 1º de agosto de 2011 a ação que resultou em alguma mudança no quadro desolador. Após inúmeras decisões judiciais pelo Brasil contra a OMB em instâncias inferiores, o plenário do STF decidiu por unanimidade: “que o exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe” (MORAES, 2011), decisão do RE 414426, relatado pela ministra Ellen Gracie, em 2011, o STF ainda sentenciou a inconstitucionalidade de 13 artigos da lei 3.857, em decisão histórica.

Ainda que tenha sido uma decisão para um único processo, foi decidida pela aplicação de jurisprudência na decisão de ações futuras com igual teor. Tendo como principal argumento a não razoabilidade da lei, com argumentos similares, com base no que estabelece a Constituição, no ART. 5.º, XIII, que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Bem como a “regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger” de que: “no caso do músico, atividade não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade, diferentemente das profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso, tendo em vista que põem em risco bens jurídicos de extrema importância, como a liberdade, a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas”; e por fim que: “afigura-se, portanto, desnecessária inscrição em ordem ou conselho para o exercício da profissão de músico” (CUPERTINO, 2009).

Reconhecendo, portanto, que não ocorreu recepção da lei 3857/60 na Constituição federal de 1988, sendo a lei inconstitucional. Em 2014 o caso foi encerrado, com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 795467 em 2014 teve por base a definição do STF, nos autos do RE 414426, relatado pela ministra Ellen Gracie 2011, resultou no fim em definitivo da obrigatoriedade do registro de músicos profissionais na Ordem dos Músicos do Brasil.

Supremo Tribunal Federal reafirmou que a atividade de músico
é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade
de expressão e, portanto, incompatível com a Constituição Federal
a exigência de inscrição na OMB, bem como de pagamento de
anuidade, para o exercício da profissão. (…) a decisão
é definitiva e vale para todos. (HERCULANO, 2014)

A movimentação do legislativo e executivo, não sendo eficazes para a mudança necessária da OMB, acabou mesmo no STF, demonstrando uma das faces da ineficiência política brasileira que, por incompetência, tem transferido ao judiciário as decisões que não são efetivadas por morosidade nem pelos legisladores nem administradores do poder público. Acaba-se legislando no judiciário após 26 anos da aprovação da última constituição federal brasileira, que uma lei que reprimia uma atividade artística era inconstitucional, ainda que fosse óbvio e todos soubessem, sinal de desinteresse, ou, ao contrário, de que existiam muitos interesses.

Os músicos estão livres, ao menos isso é o que afirma a decisão do STF, garantindo a liberdade de se expressar, um direito que nunca deveria ter sido suprimido. O Estado não pode se isentar da responsabilidade das ações que uma das suas autarquias federais promoveu por 50 anos. Mudar a lei, extinguir ou transformar a OMB na Agência Nacional da Música, são apenas algumas das propostas em meio a tantas políticas que não foram efetivadas, mas estão previstas no Plano Setorial da Música, parte do PNC, 2010. Realizar as políticas públicas solicitadas pelo setor seria um ato de demonstração de respeito que faltou por parte do Estado para com o meio musical nos últimos 50 anos.

*Clique aqui para ler a Parte I, aqui para a Parte II, aqui para a parte III e aqui para a parte IV
**Este artigo foi apresentado no III Encontro Internacional de Direitos Culturais (UNIFOR-CE) com título de “Ordem dos Músicos do Brasil. Memória e Verdade, A herança da ditadura militar. 50 anos de repressão” (ST8 – Direitos Culturais, Memória e Verdade), sendo publicado neste Cultura e Mercado em série de cinco artigos. O texto original com os dados da pesquisa pode ser conferido em: www.direitosculturais.com.br

REFERÊNCIAS
CUPERTINO, Luiz Roberto Boettcher. Obrigatoriedade de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil: uma polêmica e uma perspectiva, 2009. Disponível em: < s://al.go.leg.br/arquivos/asstematico/artigo0004_obrigatoriedade_de_filiacao_a_ordem_dos_musicos_do_brasil.pdf>. Acesso em: 03/04/2010.
HERCULANO, Mônica. Liberdade para os músicos. 10 de julho de 2014. Disponível:  <s://culturaemercado.com.br/noticias/liberdade-para-os-musicos/> Acesso em: 11/ 07/ 2014.
MORAES, Rodrigo. Ordem dos Músicos: pomposa inutilidade. 02/08/2011. Disponível em: <s://www.rodrigomoraes.adv.br/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=63> Acesso em: 10/08/2014.

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