Leia na íntegra a proposta de emenda ao projeto de Lei que estabelece o PAC, de autoria do deputado Vicente Cândido, e que tenta assegurar recursos para o Fundo Estadual e o próprio PAC
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 770/2005 – PAC
DO DEPUTADO VICENTE CÂNDIDO.
-Dê-se a seguinte redação aos artigos 4º, incisos I a XIV; 5º, § 1º, item 2; e 13do projeto de lei em epígrafe, suprimindo-se o artigo 8 º da mesma propositura:
“Art. 4º. ….
I – Cinema;
II – Vídeo
III- Artes Plásticas, Visuais e design ;
IV- Circo;
V- Cultura Popular;
VI- Dança;
VII- Literatura;
VIII- Música;
IX- Teatro;
X- Museu;
XI- Patrimônio Histórico e Artístico;
XII- Pesquisa e documentação;
XIII- Bibliotecas, arquivos e centros culturais;
XIV- Hip Hop.”
“Artigo 5º – …….
§ 1º……
2 – A 0,2% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria da Cultura em cada exercício;”
Artigo 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.819, de 10 de junho de 1994, revigorando-se os efeitos da Lei nº 10.294 de 3 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. A Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968, cujos efeitos são revigorados pelo caput deste artigo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Os artigos 1º, 16, 17, 19 e 20 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 1º. A política do Estado no amparo à cultura, em cumprimento ao disposto no artigo 259 da Constituição do estado de São Paulo, obedecerá às diretrizes e condições estabelecidas nesta Lei.’
‘Artigo 16º – É criado o FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, com dotação orçamentária nunca inferior a 0,2% da arrecadação do ICMS referente ao exercício imediatamente anterior, tendo como finalidade o apoio à pesquisa, criação e circulação de obras e atividades artísticas e culturais através de:
I. Projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado de São Paulo.
II. Programas públicos estabelecidos em leis municipais que, através de concursos públicos, destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais.
§1º Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares.
§2º – Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a institutos, fundações ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades.
§3º – Fica vedada a concessão de recursos do FUNDO a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.’
‘Artigo 17 – Constituirão receitas do Fundo Estadual de Arte e Cultura:
I. Dotação orçamentária própria nunca inferior a 0,2% da arrecadação do ICMS referente ao exercício imediatamente anterior.
II- as doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais de autarquias e de sociedades de economia mistas;
III- as doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV- contribuições de organismos intercionais, baseadas em convênios;
VI- juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo;
VII- receitas obtidas conforme legislação sobre máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo bingo.
VIII- quaisquer outras receitas que, legalmente, possam incorporar-se ao Fundo.’
‘Artigo 19. Será criado o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO, composto por 19 (dezenove) membros, assim escolhidos:
I. o Secretário de Estado da Cultura ou seu representante, que será o Presidente do CONSELHO;
II. 09 (nove) membros indicados pelo Secretário de Estado da Cultura, cada um deles com notório saber em 01 (uma) das áreas artístico-culturais estabelecidas nessa lei;
III. 09 (nove) membros eleitos pelas entidades da classe artística, cada um deles com notório saber em 01 (uma) das áreas artístico-culturais estabelecidas nessa lei;
IV- O presidente exercerá suas funções por prazo igual ao do respectivo mandato como Secretário de Estado da Cultura, e os demais membros pelo prazo de 2 (dois) anos.
V- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.’
‘Artigo 20. Compete ao CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO a elaboração dos editais para cada uma das áreas artísticas prevista nesta Lei, determinando os critérios e requisitos de inscrição de projetos, seleção e contratação:
Parágrafo único: Os editais serão elaborados em dois períodos do ano, no primeiro e no segundo semestre, e publicados no Diário Oficial do Estado.’
II – Acrescentem-se os artigos 30-A a 30-O:
‘Artigo 30-A – O FUNDO terá contabilidade própria administrada pela Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 30-B – Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO destinará 90% (noventa por cento) dos recursos do FUNDO para os projetos artísticos e/ou culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, como fixado nesta lei, obedecendo à seguinte distribuição por área:
I. Artes Visuais: 9% (nove por cento);
II. Áudio-visual: 20% (vinte por cento);
III. Circo: 7% (sete por cento);
IV. Cultura Popular: 9% (nove por cento);
V. Dança: 7% (sete por cento);
VI. Literatura: 9% (nove por cento);
VII. Música: 11% (onze por cento);
VIII. Hip Hop: 4% (quatro por cento);
IX. Teatro: 12% (doze por cento).
Artigo 30-C – Anualmente, o CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO poderá destinar 10% (dez por cento) dos recursos do FUNDO para os programas públicos municipais estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A concessão de recursos para programas públicos municipais fica condicionada a instituição de um Fundo Municipal de Arte e Cultura e um Conselho Municipal, instituídos por lei.
Artigo 30-D – Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 2% (dois por cento) dos recursos do FUNDO para pagamento dos membros do CONSELHO e das Comissões Julgadoras, hospedagens, transportes, assessorias técnicas, contratações, serviços, operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, divulgação, material diverso e demais despesas necessárias à administração do FUNDO.
Artigo 30-E – A inscrição e a seleção de projetos que pretendem obter recursos do Fundo serão realizadas exclusivamente através de editais públicos definidos pelo CONSELHO DE ARTE E CULTURA DO FUNDO.
Artigo 30-F – Para inscrever um projeto o Proponente terá que comprovar domicílio ou sede no Estado de São Paulo há pelo menos 02 (dois) anos da data da inscrição.
Artigo 30-G – A seleção de projetos será feita por Comissões Julgadoras para cada área, cada uma composta por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, conforme segue:
I. 03 (três) membros nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará, dentre eles, o Presidente da Comissão Julgadora.
II. 02 (dois) membros escolhidos através de votação pelas entidades da classe artística.
Artigo 30-H – Os pagamentos para os projetos aprovados serão efetuados em 03 (três) parcelas:
1) 40% (quarenta por cento) na assinatura do contrato;
2) 40% (quarenta por cento) até a metade do Plano de Trabalho objeto do contrato;
3) 20% (vinte por cento) no término do Plano de Trabalho.
Artigo 30-I – O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o Proponente e seus responsáveis legais.
§ 1º – Os Proponentes e seus responsáveis legais que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos estaduais por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º – As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações, mas apenas aos núcleos inadimplentes e seus membros.
Artigo 30-J – O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: “FUNDO ESTADUAL DE ARTE E CULTURA DE SÃO PAULO”.
Artigo 30-L – Fica instituída, no Estado de São Paulo, a Conferência Estadual de Arte e Cultura, com o objetivo de organizar amplo debate, visando sistematizar demandas, propostas e diretrizes de políticas públicas que ampliem e consolidem o processo cultural do Estado.
Artigo 30-M – A Conferência Estadual de Arte e Cultura será realizada a cada 2 anos, sempre nos meses de julho, no Estado de São Paulo, e será precedida de pré-conferências, que se realizarão nas regiões administrativas até o mês de junho de cada ano, nas quais serão eleitos seus respectivos delegados.
Parágrafo único. Deverá ser eleito um delegado para cada 50.000 habitantes.
Artigo 30-N. – O processo de realização da Conferência Estadual de Arte e Cultura será coordenado pela Comissão Organizadora Geral e por Comissões Organizadoras Setoriais, com a participação dos representantes de diferentes instituições ligadas ao Poder Público Estadual e do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 30-O – O Conselho de Arte e Cultura do Fundo Estadual de Arte e Cultura fica incumbido da realização da Conferência Estadual de Arte e Cultura, bem como da elaboração do regulamento geral do evento.’
III- Revogam-se os artigos 18, 21,22,23 e 24.