A primeira versão apresentada publicamente pelo relator Virgílio Guimarães desconsidera propostas de emenda que garantiriam o financiamento cultural pela renúncia de ICMSPor Sílvio Crespo*
25/07/2003

Na noite da última quarta-feira, 23 de julho, o relator da reforma tributária, deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), apresentou à comissão especial da Câmara a terceira versão do projeto da reforma. Foi a primeira vez que foi feito publicamente, o que permite confrontar o projeto original do Governo Federal e as contribuições oferecidas pelas 466 emendas relativas ao assunto.

O texto não inclui nenhuma das propostas de emenda apresentadas pelos deputados Jutahy Júnior (PSDB-BA), Walter Feldman (PSDB-SP) e Luiz Carreira (PFL-BA), que garantiriam a continuidade das leis estaduais de incentivo à cultura tal como funcionam hoje.

No lugar dessas emendas, o texto apresentado por Guimarães incluiu duas possibilidades alternativas, das quais uma será escolhida (leia abaixo). Ambas as opções contemplam apenas parcialmente a intenção de Jutahy, Feldman e Carreira. Nenhuma assegura que as leis continuarão existindo após um período de transição a ser definido.

O texto de Guimarães não é definitivo. Ele pode ser modificado dentro da comissão especial da reforma tributária (onde se encontra atualmente) e, depois, será submetido a votação no plenário da Câmara. Aprovado, o projeto segue para o Senado, onde também pode ser modificado. Se isso acontecer, ele volta à Câmara para nova votação.


* Colaborou nesta reportagem José Maurício Fittipaldi


Leia abaixo o trecho da terceira versão do projeto de reforma tributária referente ao incentivo fiscal, apresentada na última quarta-feira na Comissão Especial da Reforma Tributária, na Câmara.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 41-A, DE 2003.

ESBOÇO PARCIAL PARA DISCUSSÃO INTERNA – VERSÃO CONSOLIDADA

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

[…]

Art. 3o Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

1a Opção
Art. 90. Fica permitida a manutenção dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros, autorizados por lei ou convênio, destinados ao fomento industrial, agropecuário e aqueles vinculados a estrutura portuária, cultura, esporte e programas sociais, inclusive os concedidos em caráter individual até a promulgação desta emenda, ainda que sob condição e por prazo certo, pelos Estados e pelo Distrito Federal, com base no imposto de que trata o art. 155, II, observado o seguinte:

I – terão seu prazo de fruição mantido conforme o ato concessório e o que houver sido determinado na legislação estadual, não podendo ultrapassar o período de doze anos, nem ser prorrogados;
II ? os Estados e Distrito Federal terão noventa dias após a promulgação desta emenda para publicar nos seus respectivos Diários Oficiais todos os atos abrangidos pelo caput, observadas as limitações do inciso I.
III ? Em 60 (sessenta) dias da publicação prevista no inciso anterior, os Estados e o Distrito Federal deverão efetuar o registro e o depósito da documentação comprobatória dos fundamentos dos atos de concessão, para arquivamento junto ao órgão colegiado previsto no artigo 155, XII, g.
IV ? Verificado, pelo órgão colegiado previsto no artigo 155, XII, g., a manutenção indevida do incentivo ou benefício fiscal não previsto no caput, deverá ser feita comunicação ao órgão previsto no artigo 52, XVI, para instauração do processo previsto no artigo 155, §2°, XII, ?n?.
V ? Os benefícios não publicados no prazo de que trata o inciso II e aqueles comunicados pelo órgão colegiado, previsto no artigo 155, XII, g, nos termos do inciso anterior, ficam extintos a partir da vigência desta emenda.

2a Opção
Art. 90. A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155, II, da Constituição, com a redação dada por esta Emenda , disporá sobre o regime de transição, fixando prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo também as regras vigentes à época da concessão, que permanecerão aplicáveis e podendo criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição.

Art . 91 – Lei complementar disporá sobre o regime de transição relativamente ao imposto previsto no artigo 155, II, inclusive criando fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição e à compensação integral dos Estados que venham a ter redução de receitas;

Art. 92 – A concessão ou prorrogação de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros vinculados ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição, concedidos entre XX de julho de 2003 (DATA DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO) e a data de vigência desta emenda, ficam extintos a partir desta última.
Parágrafo único ? Os incentivos e benefícios concedidos ou prorrogados no período referido no caput, por convênios celebrados nos termos do art. 155, §2°, XII, g na redação original desta Constituição, e da Lei Complementar 24/75, poderão ser mantidos, bem como aqueles concedidos exclusivamente à cultura, para fruição no exercício de 2004, até que lei complementar disponha em contrário, observada a regra do artigo 90.

Art 93 ? Sem prejuízo do disposto no art. 155, §2°, VII da Constituição, o prazo previsto no artigo 40 deste ato fica alterado de vinte e cinco anos para trinta e cinco anos, contados a partir de 05 de outubro de 1988, e os prazos previstos nos artigos 11 e 40 da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, ficam estendidos por mais dez anos, nas condições que estiverem em vigor no Ato de aprovação desta emenda.

?Art. 94. Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195, IV, da Constituição, permanecerá em vigor a Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a alíquota de trinta e oito centésimos por cento.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, IV, da Constituição, nos termos do § 14, I, do mesmo artigo, incidirá com alíquotas atenuadas nas hipóteses previstas no art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.? (NR)

…………………………..

Art. 95 ?Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder, até três anos contados da data da publicação da Lei Complementar, incentivos financeiros vinculados ao orçamento, destinados ao fomento industrial, atividade agropecuária, cultura, esporte, e a atividade vinculada à infraestrutura portuária, nos termos de Lei Complementar, que disporá sobre:
I ? o limite total dos incentivos a serem concedidos por cada unidade da Federação obedecerá escala regressiva inversa à arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição, nos seguintes critérios:
a) na região sul: teto superior de três por cento e teto inferior de dois por cento;
b) na região sudeste: teto superior de dois por cento e teto inferior de cinco décimos por cento;
c) na região norte: teto superior de vinte e cinco por cento e teto inferior de quinze por cento;
d) na região centro-oeste: teto superior de dezoito por cento e teto inferior de doze por cento;
e) na região nordeste, incluindo o Estado do Espírito Santo: teto superior de vinte por cento e teto inferior de cinco por cento;
III ? limite temporal para a fruição do incentivo e prazo máximo de pagamento;
IV ? controle externo da implementação do incentivo, e dos seus resultados, no caso de fomento industrial ou de atividade agropecuária para a geração de emprego, renda, desenvolvimento da ciência ou da tecnologia;
§ 1° – os ingressos públicos originários correspondentes ao valor objeto do incentivo não serão considerados para fins das vinculações compulsórias e voluntárias a órgão, fundo ou despesa, quando de sua concessão, devendo ser registrados quando de seu reingresso;
§ 2° – É vedada a concessão de incentivo a fundo perdido, exceto quando vinculados a cultura, programas sociais, e esporte;
§ 3° – Os relatórios de execução orçamentária deverão conter a escrituração dos valores dos incentivos concedidos e a demonstração da adequação ao limite total.

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