A Acamp, com o apoio da OMB/ES, esta tentando derrubar o decreto n°2.096-R de 17/Jul/2008, baixado pelo governador Paulo Hartung, sem alarde e até hoje desconhecido pela grande maioria das pessoas envolvidas na cultura do Estado, só descoberto pela nossa associação, em virtude da negativa em nos apoiar na realização de um projeto para produzir o Seminário Estadual de Formas de Incentivo á Cultura no Espírito Santo, no dia 10/12 (Dia Internacional dos Direitos Humanos e Dia Internacional do Palhaço), cujo resultado, esperava-se obter a criação de uma Lei Estadual, semelhante a Lei Rubem Braga da PMV, que implicaria no aumento de 1% para 2% da receita anual do Estado para a Cultura, o que não interessa ao senhor Governador Paulo Hartung.
Assim sendo, de forma simplificada, trouxe para si (governador) o direito exclusivo de autorizar o apoio deste ou daquele projeto, via patrocínio econômico da Secult, vetando todo e qualquer convênio da secretaria em questão com entidades ou pessoas físicas, SALVO seja do seu agrado “INTERESSE DO ESTADO”. e com a AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO ESTADO, anulando na prática as prerrogativas do Conselho Estadual de Cultura do ES.
Também motivo de nossas reclamações, encontra-se o fato da Secult produzir projetos (o que não é ilegal, mas antiético) para aprovação na Lei Rouanet do MinC, visando captar (como captou), todos os recursos ($) das grandes empresas privadas do Estado, destinados anualmente para contemplar pleitos de produtores e entidades culturais sem fins lucrativos, deixando-os literalmente com o “PIRES NAS MÃOS” para recuperar ponte, reformar o palácio Anchieta, recuperar o telhado da catedral e outras reformas. O QUE A UNIÃO CONCEDE, O ESTADO TOMA!
Este decreto fere diretamente aos art. 215 e 216 da Constituição Federal, monopoliza a cultura, tornando-se instrumento de barganha na mão de uma só pessoa no Estado! Abaixo os decretos indicados:
Artigo 215 e 216 CF/88
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Seção II DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Em 15/9/2010, a Acamp protocolou na Secult, pedido de vistas nos convênios celebrados (estes podem) com o Sebrae, Instituto Quorum e outros, com demonstrativo de receita e repasses, com indicativos de finalidades, assim como cópias dos projetos produzidos e contemplados pela Lei Rouanet pela Secult, com indicativos de fluxo de caixa e de repasse com que finalidade, tudo dentro do art. 5° da Constituição Federal, art. XXXIII e § 2° do art. 216, que concede a qualquer pessoa física ou jurídica, o direito de ter acesso as informações pedidas do poder público em geral, salvo quando se tratar de segredo de estado que envolva a segurança como um todo, (o que não é o caso), sob pena de responsabilidade do funcionário público que se negar em fazê-lo, dentro do prazo legal de cinco dias úteis.
Vamos transcrever abaixo, tal qual se encontra publicado no Diário Oficial do Estado, em 18 de Julho de 2008, o dito decreto!
DECRETO N°2.096-R DE 17 DE JULHO DE 2008. Veta a celebração de convênios ou outras modalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DECRETA:
art.1° Fica vetada a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres em que o estado do Espírito Santo figure como repassador de recursos para a realização de eventos em geral, tais como festivais, festas, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações recreativas, culturais, esportivas e artísticas, dentre outros.PARÁGRAFO ÚNICO:
EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER CELEBRADOS CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES, PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE DO ESTADO, DESDE QUE RECONHECIDOS NACIONAL OU INTERNACIONALMENTE E AUTORIZADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. (É mole ou quer mais?) Conselho de Cultura? Pra que? Entidades e produtores? OBS: Conselho presidido pela Secretária de Estado de Cultura(Tem cabimento?)
ART. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de julho de dois mil e oito; 187° da independência; 120° da república e 474° do início da colonização do solo espírito santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado “
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