Na última quarta feira do mês de janeiro, o presidente Lula da Silva encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que substitui a Lei Rouanet. Sua votação é aguardada para logo após o retorno do recesso parlamentar momesco.
Em que pesem os decantados objetivos centrais da nova lei, que seriam ampliar os recursos da área e diversificar os mecanismos de financiamento de forma a desenvolver uma verdadeira economia da cultura no Brasil; a verdade é que estão passando açúcar em giló.
De que vale supor –e apenas supor?, que o Fundo Nacional de Cultura, agora, funcionará reforçado e dividido em nove fundos setoriais; que haverá diversificação dos mecanismos de financiamento; que finalmente serão estabelecidos critérios objetivos e transparentes para a avaliação dos projetos que buscam recursos; e que será estimulada a cooperação federativa, com repasses a fundos estaduais e municipais. É o mundo das maravilhas, mas com alguma coisa estranha no ar: se parece tão fácil, porque nenhum outro ministro pensou nisso antes, só o Juca Ferreira?
Na verdade, o que está acontecendo é que querem nos fazer trocar a Lei Rouanet (um direito adquirido que funciona a 19 anos) pela “Lei Ferreira” (com prazo de validade já estabelecido: 05 anos). Bem ou mal, às vezes mais mal do que bem, é fato que a lei Rouanet já se tornou uma referência de investimento cultural no País, mesmo atrelada ao marketing das empresas (seu espírito é o lucro, que gera imposto e gera o desconto para o patrocinador). É uma lei que tem desvios que devem ser corrigidos, com uma política mais clara de seus objetivos. É certo, também, que ela tem vícios que devem ser superados, para se tornar geograficamente mais democrática. Mas nada disso justifica o seu fim.
Ao ser revogada a Lei Rouanet, a nova lei será automaticamente submetida à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que determina que toda nova lei de incentivo fiscal se torne sem efeitos no seu quinto ano(*1). Este seria o prazo de validade da “Lei Ferreira”.
Há aqui e ali plantadas na imprensa de todo Brasil declarações do ministro Juca Ferreira tentando tranquilizar o setor cultural, afirmando que, em última análise, foi retirado o artigo que submetia a nova lei à LDO. Mas isso não basta. Não basta ele querer, tem que estar de acordo com a realidade juridica do País. Será que o ministro não sabe? A LDO está acima de qualquer projeto de Lei e medidas provisórias.(*2)
Na semana passada, a repórter Suzana Velasco, no jornal “O Globo”, publicou a matéria “Nova Rouanet: cinco anos ou prazo indeterminado?”, em que contrapõe as falas do ministro interino Alfredo Manevy e do advogado Fábio Cesnik, especialista na área cultural.
“Não criamos um mecanismo fiscal novo para que ele seja regulado pela LDO. É o mesmo incentivo da Rouanet”, diz Manevy. Cesnik discorda: “O ministério poderia ter feito uma alteração, um aprimoramento da Lei Rouanet. Mas, como a opção é revogá-la, cria-se um novo mecanismo de incentivo fiscal. A nova lei muda o mecanismo na essência, estabelece novos benefícios. E sendo um novo mecanismo, ele é regido pela LDO”.
Portanto, o aviso está dado. Revogando-se a Lei Rouanet, de 1991, será criada em 2010 uma lei temporária, com apenas cinco anos de duração. Tenha ela o nome e o efeito que tiver, é a política do tiro no pé.
+++++++++++++++++
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Lei:
(…)
Art. 123. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2010 a 2012, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação.
(*1) §o- Aplica-se o disposto neste artigo a projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência legal a no máximo cinco anos.
(*2) §o- As disposições desta Lei aplicam-se inclusive aos projetos de lei e medidas provisórias mencionados no caput deste artigo que se encontrem em tramitação no Congresso Nacional.
2Comentários