A Anatel publicou no Diário Oficial da União nesta terça-feira (7/6) os avisos de abertura de três consultas públicas relacionadas à regulamentação do serviço de TV a cabo, com o objetivo de receber sugestões da sociedade sobre o assunto. As propostas ficarão à disposição pelo prazo de 40 dias.

Serão submetidas à apreciação da sociedade propostas de Regulamento do Serviço de TV a Cabo (Consulta 31); de Instrumento de Outorga para empresas que atualmente prestam o serviço (Consulta 32); e de Instrumento de Outorga para empresas que não são prestadoras do Serviço (Consulta 33).

A Anatel decidiu atualizar a regulamentação para suprir lacunas existentes e criar um mercado mais flexível e permeável ao ingresso de novos competidores, em um ambiente de convergência de serviços e interatividade. A agência adotou como preceitos básicos que a TV a cabo é um serviço de interesse coletivo, prestado no regime privado, resguardadas as especificidades da Lei de TV a cabo, outorgado mediante autorização, por prazo indeterminado.

Entre as principais inovações da proposta de regulamento está a introdução do conceito de Poder de Mercado Significativo (PMS) no setor. Segundo a proposta, detém Poder de Mercado Significativo o Grupo ou a prestadora de serviços de telecomunicações que pode influenciar de forma relevante as condições do mercado em que atua. Para a aferição e o estabelecimento das metas, é sugerida a criação do Índice de Cobertura (IC), que permitirá calcular o percentual de domicílios que deverão ter infraestrutura disponível para a oferta do serviço em cada área de prestação.

No caso de prestadora do Serviço de TV a cabo com PMS, a disponibilidade de infraestrutura do serviço na Área de Prestação do Serviço (APS) deverá atender ao IC constante do instrumento de outorga, que estabelece o número de domicílios na APS que deverão ter infraestrutura disponível para a oferta do serviço de TV a cabo.

No caso do serviço ser prestado por prestadora sem PMS, em APS com população superior a 100 mil habitantes, o IC a ser atendido deverá ser de 25% do IC calculado segundo a metodologia constante na regulamentação. O IC fixado no instrumento de outorga poderá ser atualizado a cada cinco anos.

Também são propostas alterações nas regras de outorga, instalação e licenciamento de serviços. A prestação poderá ser autorizada a qualquer interessado, mediante pagamento do custo administrativo de R$ 9 mil pela outorga. Não haverá limite ao número de outorgas para prestação do serviço.

Será aplicável regulamentação do Ministério da Cultura às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação do canal previsto neste artigo, em complemento as condições especificadas neste regulamento.

A distribuição da programação desse canal, conforme a proposta da Anatel, deverá ser diária, com um mínimo de 12 horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.

As prestadoras do Serviço de TV a cabo também deverão observar as diretrizes que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curtas-metragens, desenhos animados, vídeo e multimídia no país.

Os textos completos das três propostas estão disponíveis no site da Anatel.


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