?O Ministério da Cultura ficará com as funções mais culturais da legislação e a Ancine com as funções mais industriais da cultura?O Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, explicita as competências exclusivas da ANCINE, dentro do já delineado na Medida Provisória nº 2.228/01. A partir de agora a ANCINE terá as seguintes responsabilidades: 1) Aprovação, acompanhamento de gestão e prestação de contas de projetos que solicitem apoio das leis nº 8.685/93, 8.313/91 (algumas áreas da produção audiovisual), 10.454/02, isoladas ou cumulativamente; 2) Exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura referente aos artigos nº 7,55 e 56 da MP nº 2.228/01.
Nos incisos delineados como de competência da ANCINE ficaram, além de todos os projetos que pleiteiem o apoio da Lei do Audiovisual (8.685/93), as seguintes áreas culturais para o apoio da Lei Rouanet (8.313/91): obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem (aquela cuja duração é superior a setenta minutos); obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos); telefilme (obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos) e minissérie (obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 03 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil e trezentos) minutos). Além destas ficam sendo de competência da ANCINE os projetos para distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura.
Nessa linha, como são transferidas também as anteriores competências do Ministério da Cultura para assuntos relacionados às áreas acima, fica competente à ANCINE para oficiar o Ministério da Fazenda para que se realize a conversão de títulos da dívida externa para investimento em cinema (Lei nº 10.179/01).
O decreto estabelece como de competência exclusiva do Ministério da Cultura a aprovação, gestão e verificação das contas das obras cinematográficas ou videofonográficas de curta metragem (aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos) e as obras cinematográficas ou videofonográficas de média metragem (aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos). São ainda de responsabilidade dos MinC os projetos referentes a formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.Da leitura das competências alguns casos ficam nebulosos. Para alguns desses casos entendo que ficamos com competência comum. Por exemplo: o eventual conflito, pela definição legal, que possa existir entre telefilme e média metragem. Nessas situações o proponente fica com a opção de apresentar onde lhe seja mais conveniente, desde que o objeto do projeto não fira a competência do órgão em que se está apresentando.O decreto transfere ainda para a ANCINE as funções do Ministério da Cultura no que tange a (artigo 7o do Decreto):
I – registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação do Decreto;
II – emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação do Decreto;
III – emissão de Certificados de Produto Brasileiro – CPB às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, a partir do dia 11 de novembro de 2002;
IV – concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir do dia 11 de novembro de 2002;
V – as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação do Decreto;
VI – os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir do dia 19 de novembro de 2002;
VII – os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1o deste Decreto, com base nas Leis nos 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir do dia 11 de novembro de 2002;
VIII – a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir do dia 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1o do Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis números 8.313/91, e 8.685/93;
IX – os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;
X – a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME – Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema – CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação do Decreto;
XI – a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir do dia 7 de maio de 2004;
XII – os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1o, inciso II, do Decreto.
Da leitura constata-se que o Ministério da Cultura ficará com as funções mais culturais da legislação, organizando a participação em festivais nacionais e eventos ?organizados por mecanismos de caráter cultural?. Já a ANCINE ficará com as funções mais industriais da cultura, estando responsável por realizar a representação oficial em festivais internacionais, em feiras comerciais e mercados cinematográficos e videofonográficos, além da participação em eventos organizados por ?organismos de caráter comercial e industrial?.
Fábio Cesnik é advogado especializado em legislação cultural. É vice-presidente do Instituto Pensarte.
Fábio Cesnik