Por: Renato Dolabella, Lívia Costa e Mariana Álvares
Com a pandemia do coronavírus (COVID-19), que acarretou no fechamento do comércio e nas crescentes restrições de aglomerações, diversos eventos já programados ficaram prejudicados. São inúmeros os casos de shows, espetáculos, teatros, cinemas e outros estabelecimentos que foram obrigados a suspender suas atividades imediatamente. Na área do turismo, o impacto também foi gigantesco. Diversos países fecharam suas fronteiras e os voos ficaram cada vez menos frequentes, afetando assim muitos serviços e reservas ligados a esse segmento.
Neste momento de extrema incerteza, a nossa legislação não previa soluções específicas para casos tão relevantes, impactantes e imprevisíveis como é o COVID-19. Por essa razão, foi publicada a Medida Provisória 948, de 08 de abril de 2020, que traz algumas orientações sobre os procedimentos nos casos de cancelamentos em razão da pandemia.
Sendo assim, o produtor, empreendedor ou artista que cancelar serviços, reservas ou eventos na área da cultura ou do turismo não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure algumas condições. Basicamente, deve haver a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas e produtoras. Tanto a remarcação quanto o uso do crédito devem ser feitos no prazo de até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020.
Além disso, também será possível acertar outra forma de compensação ao consumidor, desde que seja aceito por este. Logo, o responsável pelo evento ou serviço cancelado ainda poderá propor alternativas que atendam as partes e que sejam adequadas às particularidades do caso, como questões de lotação ou sazonalidade da oferta, por exemplo. É importante destacar que o consumidor não poderá sofrer cobrança de multa, taxa ou qualquer custo adicional se solicitar a medida compensatória até o dia 07 de julho de 2020 (90 dias após a entrada em vigor da MP 948).
Contudo, sabemos que em alguns casos será inviável para os envolvidos tanto a remarcação, crédito ou outra alternativa de ajuste. Nessa hipótese, os valores deverão ser restituídos ao consumidor, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, também no prazo de doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
Da mesma forma que muitos consumidores já tinham adquirido seus serviços e ingressos nas áreas da cultura e turismo, muitos artistas e profissionais também já estavam agendados para os eventos que foram suspensos indefinidamente. Nessa situação, aqueles já contratados até o dia 08 de abril de 2020 – data da publicação da Medida Provisória – não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou seus cachês para o evento cancelado. Contudo, essa concessão se dá apenas nos casos em que haja remarcação em até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Se o evento não ocorrer nesse prazo, o artista ou profissional deverá restituir o valor recebido, também corrigido pelo IPCA-E, no mesmo prazo que deveria ocorrer a remarcação (doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública).
Vemos, portanto, que a Medida Provisória 948/20 vem delimitar uma discussão crescente nos campos da Cultura e do Turismo. Os cancelamentos já ocorreram em massa, e empreendedores, produtores, artistas e consumidores estavam à deriva quanto aos seus direitos e obrigações. Com o foco nas opções de remarcação ou crédito, a MP busca justamente dar maior segurança a dois dos setores mais afetados pela pandemia. É importante que, a partir dessa nova norma, haja diálogo entre as partes para que sejam disponibilizadas soluções que atendam a todos, considerando o momento excepcional que estamos todos vivendo.
Renato Dolabella
Lívia Costa
Mariana Álvares
Dolabella Advocacia e Consultoria (www.dolabella.com.br)