Recentemente foi noticiado que está vedada a cumulatividade de incentivos fiscais na área audiovisual, ou seja, não será concedido para um mesmo projeto incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet e da Lei do Audiovisual. Este, de fato, está sendo o procedimento adotado pelo Ministério da Cultura.

Em primeiro lugar, cumpre destacar a diferença entre a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91) e Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) do ponto de vista do investidor. A regulamentação de imposto de renda permite, expressamente, que a empresa investidora/patrocinadora aplique recursos de seu caixa parte em projetos aprovados para Lei Rouanet e parte em projetos da Lei do Audiovisual. Para tanto, constrói uma regulamentação para a harmônica utilização das duas leis. Os limites de aplicação da parcela do imposto de renda são de 3% (três por cento) no caso da Lei do Audiovisual e 4% (quatro por cento) no caso da Lei Rouanet. Se a empresa quiser aplicar nas duas leis ao mesmo tempo ela tem o limite de 4% (quatro por cento), divididos em 2% (dois por cento) em Lei Rouanet e 2% (dois por cento) em Lei do Audiovisual, ou outras combinações cuja soma não ultrapasse o teto de 4% (quatro por cento).

Em segundo lugar, vejamos a situação da cumulatividade sob a ótica do recebedor dos recursos. Para estes, as legislações não apresentam conflito entre si, se imaginado que elas contemplam mecanismos diferentes de apoio à atividade cultural. No caso da Lei Rouanet, tem-se uma ação de marketing do agente patrocinador ou filantropia do doador no intuito de viabilização do produto cultural, sem perspectiva de retorno financeiro. Já na Lei do Audiovisual, a perspectiva do apoio é o investimento no produto cultural. O investidor, ao colocar seus recursos dedutíveis do imposto de renda, ganha a possibilidade de receber dividendos ao longo da venda comercial do filme. Na primeira existe ação de marketing ou filantropiaexclusivamente, na segunda existe, além disso, aquisição de ativo permanente. Não existe incoerência ou conflito entre esses dois mecanismos. Ambas abarcam distintas possibilidades e mecanismos de financiamento a um projeto cultural.

Se, num primeiro momento, parece estranho que seja vedada a cumulatividade, por que então os jornais noticiaram que não se poderiam conceder incentivos dessa forma? Uma Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a nº 1.086/2001, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, de quinta-feira 24 de janeiro de 2002, sugere ao Ministério da Cultura que se “evite conceder para um mesmo projeto incentivos fiscais vinculados às leis nº 8.313/91 e 8.685/93, pois a lei Rouanet não ampara o limite máximo de captação pelo proponente em 80%, conforme o artigo 10 da Portaria MinC nº 500/98.” Essa frase inserida numa decisão bastante ampla, que trata da análise da Tomada de Contas Especial do filme “Chatô”, de Guilherme Fontes, é que gerou todo esse conflito. O limite de captação em 80% existe para os projetos aprovados pela Lei do Audiovisual, mas a obediência a este limite não exclui o valor e a ampla possibilidade já regulamentada pela legislação nacional em cumular o benefício de uma lei com a outra. Com isso, lança mão do expediente já conhecido de harmonizar uma limitação que funciona na Lei do Audiovisual e que passa a existir no caso de o projeto, em seu plano de captação, tiver renúncia fiscal aprovada pelas duas leis.

Na minha interpretação o TCU não diz que as leis não convivem ou veda sua utilização conjunta, ele simplesmente sugere que se “evite conceder” a cumulatividade até que o MinC regulamente a convivência das leis, sugerindo que isso se faça por meio de instrumento normativo adequado (item 8.1.1 da decisão). Em nenhum momento está vedada textualmente a possibilidade de se aprovar um projeto cultural em duas leis.

A mesma Decisão que recomenda “evitar enquanto não regulamentar”, a seguir, especialmente contempla a possibilidade de se aprovar nas duas leis quando exige: “das empresas beneficiárias de recursos vinculados às Leis nº 8.313/91 e 8.685/93 a abertura de contas bancárias distintas para aplicação em projetos de audiovisual complementares, de forma a favorecer o controle, a fiscalização e a transparência dos benefícios concedidos pelas referidas leis, inclusive dos recursos de contrapartida”.

Na mesma linha o artigo 10 da Portaria nº 500, de 10 de dezembro de 1998, especialmente admite a possibilidade de se utilizar conjuntamente as duas leis quando estabelece, no capítulo “Da utilização conjunta dos incentivos”:

Art. 10. No caso da utilização conjunta de recursos provenientes de incentivos fiscais das Leis nº 8.313/91 e 8.685/93, o proponente deverá apresentar um projeto único, especificando o montante pretendido para cada tipo de incentivo, sendo que o valor total a ser autorizado não poderá exceder a 80 % (oitenta por cento) do orçamento global do projeto (nosso grifo).

Importante destacar que a Portaria nº 500/98 é o instrumento normativo que, hoje, regula todo o mecanismo de aprovação e acompanhamento de projetos para a Lei do Audiovisual, não havendo nenhuma regulamentação mais autorizada a nortear nossas considerações além dela.

Neste sentido e por não haver nenhum dispositivo que apresente uma determinação contrária, nem mesmo em decisões do Tribunal de Contas da União, não se encontra na legislação óbice à concessão de incentivos cumulativos, além de revelar claro erro de interpretação à norma legal e prejuízo grave a quem nela pautou sua busca de patrocínio e investimento.


Fábio de Sá Cesnik é advogado especializado em incentivos fiscais à cultura e autor do livro ?Guia de Incentivo à Cultura?

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Fábio Cesnik


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Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

1Comentário

  • Cláudio Bertini, 5 de dezembro de 2008 @ 22:23 Reply

    Prezado Senhor Fábio
    Quem recebe o patrocínio, PJ ou PF, apoiado pela Lei Rouanet, para viabilizar projeto musical (meu caso), necessita pagar imposto de renda sobre o valor captado? favor fornecer os detalhes, se possível.
    Muito grato pela atenção
    Cláudio

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