“Basta agora o interesse do mercado em constitui-los e operá-los”Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) foram lançados no dia 11 de novembro de 2003 no auditório da CVM. Com a regulamentação editada pela Ancine (Instrução Normativa nº 17, de 07 de novembro de 2003) e pela CVM (Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003), os Funcines já estão aptos a iniciar o seu funcionamento. Basta agora o interesse do mercado em constitui-los e operá-los.

Os recursos captados pelos Funcines poderão ser aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidas pela Ancine, sejam destinados a: obras cinematográficas brasileiras de produção independente; construção, reforma e recuperação das salas de exibição; aquisição de ações de empresas nacionais de capital aberto constituídas para a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente (1); ou obra cinematográfica ou videofonográfica seriada produzida com no mínimo três e no máximo vinte e seis capítulos e telefilmes brasileiros de produção independente.

Os fundos serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O patrimônio dos Funcines será representado por cotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.

Os Funcines deverão manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados nas ações culturais elencadas. A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.

A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário. O gestor do fundo possui responsabilidade contratual, isto é, regida pelo contrato que regulamentar a relação entre a administradora (instituição financeira) e o gestor. A atividade de gestão, terceirizada pela administradora, responderá solidariamente, no exercício de suas atribuições, por eventuais prejuízos causados aos cotistas.

Apenas poderão se beneficiar de recursos do Funcine projetos previamente aprovados pela Ancine. Para tanto o produtor deverá encaminhar a Ancine uma carta de intenção do fundo, confirmando interesse de inclusão do projeto na carteira de investimento. Sem esse documento a Ancine não examinará os projetos.

Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2010, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines. Entretanto, destacamos que o percentual a ser deduzido como despesa operacional por aqueles que investirem por meio do FUNCINE sofrerá reduções ao longo do tempo.

Os investidores que aportarem recursos em Funcines gozarão de duas ordens de benefícios fiscais: a) dedução de parcela da quantia investida do Imposto de Renda devido e; b) lançamento da quantia investida como despesa operacional, em percentuais progressivos (conforme demonstrado abaixo).

A dedução de que tratamos no item (a) incidirá sobre o imposto devido no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral e no ano-calendário para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual, no percentual de 34%, a partir da leitura do artigo 45 da referida Medida Provisória n° 2.228/01. Reza o referido artigo em seu parágrafo primeiro ?A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos FUNCINES, limitada a três por cento do imposto devido e observado o disposto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532/97?.

Assim sendo, estabelecemos o seguinte raciocínio: soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive adicionais (Imposto de Renda: 15%; Adicional de Imposto de Renda: 10%; Contribuição Social sobre lucro líquido: 9% = > Total de benefícios: 34%), sobre o valor de aquisição das quotas dos FUNCINES. Ou seja: aplica-se desconto no IR de valor correspondente a 34% do valor de aquisição das cotas. No caso de alteração das alíquotas, altera-se também o valor do benefício fiscal concedido pelos Funcines.

O lançamento de que tratamos no item (b) se dará nos seguintes percentuais sobre as quantias investidas: cem por cento, nos anos-calendário de 2002 a 2005; cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2006 a 2008; vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2009 e 2010.

Aplicando-se as alíquotas, seguindo o raciocínio delineado acima, teremos de 2003 a 2005 o retorno em benefícios fiscais de 68 % do valor do investimento em um Funcine. De 2006 a 2008 esse retorno cai para 51 % do valor do investimento e nos anos subseqüentes (2009 e 2010) reduz para 42,5 % do valor do investimento.

Disto depreende-se serem vários os benefícios trazidos pela legislação dos Funcines e sua regulamentação. A partir de agora, é preciso que os grupos se organizem para a constituição dos fundos. Para o sucesso dos Funcines deverão ser priorizadas as ações estritamente industriais, que não ofereçam grandes riscos aos investidores. Com isso poderá se ganhar a confiança de diversos aplicadores, com um conseqüente aumento dos volumes financeiros aplicados na atividade cinematográfica no Brasil e sua conseqüente e gradativa profissionalização.

1. As empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura não poderão deter o controle acionário das empresas nacionais de capital aberto nesse caso.


Fábio de Sá Cesnik é advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik, Quintino e Salinas (s://www.acs.adv.br), especializado em cultura e terceiro setor; autor de livros, dentre eles ?Guia do Incentivo à Cultura?.

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Fábio Cesnik


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Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

1Comentário

  • Como ganhar um bolão do IR e sair bonito na foto « Algodão Hidrófilo, 22 de abril de 2009 @ 4:54 Reply

    […] de investimento 80% em mercado de ações ligadas a cultura, e resto em títulos do tesouro) pode, pelo que eu entendi deduzir de 34 a 68% da compra desses papéis no valor do IR devido e leva pra casa uma aplicação cujo total é de […]

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