“O mecanismo criado pelo novo Decreto simplesmente amplia o objeto de apoio da lei, não ferindo em nada a legislação ou os mecanismos já vigentes”Foi decretado no dia 1 de outubro de 2002 a possibilidade de criação dos planos plurianuais de atividades por instituições sem fins lucrativos. O Decreto nº 4.397/02 amplia o conceito de patrocínio, acrescentando além do mecanismo de financiamento direto e de cobertura de gastos e utilização de bens móveis e imóveis do patrocinador, o “apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional”.

O referido instrumento acrescenta no rol do artigo 28, que criou no decreto anterior o plano anual das entidades culturais, os planos plurianuais. As regras não se alteram para os planos anuais de atividades, que se mantém em termos de prazo e critérios. Para os planos plurianuais, no entanto, desenham-se critérios especiais. A periodicidade, por exemplo, deverá ser de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por período.

Todos os rendimentos de aplicação do montante principal recebido serão destinados, exclusivamente, à execução do plano plurianual de atividades culturais da instituição. Só poderá ser utilizado, anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a execução de projetos culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos contemplados pela Lei Rouanet, desde que a entidade beneficiária realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos recursos, próprios ou de terceiros.

Os planos plurianuais de atividades obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos de planos anuais ou ações pontuais, e deverão ser detalhados de modo a permitir visão das ações a serem executadas. Nessa linha o orçamento apresentado deve prever os custos de manutenção da entidade cultural proponente e de suas principais ações culturais para cada um dos anos previstos no plano. O valor desembolsado anualmente não poderá exceder o montante dos rendimentos e mais o valor de 10% do principal.

Os planos plurianuais de atividades, tais como os anuais, poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.

O decreto estabelece ainda que a prestação de contas seja realizada anualmente, independente do período de execução ser plurianual. O mesmo já vale para os planos anuais de atividades. O Ministério da Cultura deverá ainda baixar instruções complementares para a utilização de referidos recursos. Nesta linha o prazo de apresentação da prestação de contas é dia 31 de janeiro do ano subseqüente a execução do plano.

Se houver disponibilidade de recursos na conta vinculada do projeto, a entidade beneficiária poderá obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano, desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais. No caso de desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC.

O formato criado para o plano plurianual exige que se despenda um grande volume de recursos de uma única vez para que o formato possa ser interessante para a instituição, principalmente em relação aos rendimentos. Nessa linha deve-se refletir se a execução dos planos plurianuais não irão criar uma estrutura muito amarrada para a instituição, que melhor estaria com o já criado plano anual.

Um segundo aspecto a ser observado é a semelhança com o endowment. O mecanismo funciona de forma distinta do endowment norte-americano. Este é financiamento estatal direto, enquanto o plano plurianual é incentivo fiscal.

O endowment é gerido por uma agência de financiamento criada em 1965 chamada NEA (National Endowment for the Arts), que gere um fundo de recursos públicos. Apesar de quase 50% dos recursos do fundo serem destinados a entidade sem fins lucrativos, a NEA nunca financia a totalidade dos projetos. Funciona no sistema dos matching grants, em que a cada dólar concedido pela agência o beneficiário deve buscar mais um dólar provindo de outra fonte. Hoje são destinados por meio do NEA aproximadamente 100 milhões de dólares por ano.

No caso dos planos plurianuais as entidades sem fins lucrativos devem obter em primeiro lugar o patrocinador que decida arcar com os custos de sua manutenção e projetos. Essa é a primeira dificuldade a ser vencida. Conquistados esses recursos a entidade passa por uma segunda difícil tarefa que é a de sensibilizar novos apoiadores para a manutenção dos seus projetos, já que os recursos principais do plano ficam indisponíveis caso a entidade não angarie novos apoiadores.

Por fim, uma última observação relacionada a comentários publicados pela imprensa que informam “Governo muda Lei Rouanet ao apagar das luzes”. O mecanismo criado pelo novo Decreto, no que pese o fato de entender que será mais difícil a conquista de patrocínios com este benefício, simplesmente amplia o objeto de apoio da lei, não ferindo em nada a legislação ou os mecanismos já vigentes. Assim sendo, não procede a crítica de que a alteração representaria um golpe da atual administração ou algo do gênero.

De todo modo compartilho com o raciocínio que o Decreto não traz as inovações significativas que o mecanismo da Lei Rouanet precisa para seu aperfeiçoamento. Trata de uma questão bastante pontual e periférica, de viabilidade duvidosa. Vejamos os dados dos planos plurianuais nesse final de ano e os eventuais êxitos na captação.

Fábio de Sá Cesnik é advogado especializado em legislação cultural e vice-presidente do Instituto Pensarte.

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Fábio Cesnik


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Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

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