A partir de 3 de maio de 2000 todos os projetos culturais, artísticos e audiovisuais, com realização total ou parcial, que movimentem recursos públicos da União acima de R$ 100 mil devem possuir o acompanhamento de uma empresa de auditoria externa independente.
A medida foi tomada num esforço do Ministério de oferecer “formas de segurança e de estrita observância das normas legais relativas à utilização de recursos públicos em projetos culturais, artísticos e audiovisuais”, diz o considerando, destacando ser de fundamental importância o controle contábil da disponibilização direta de recursos públicos.
A Instrução Normativa MinC nº 01 (disponível no site do Ministério: www.minc.gov.br) estabelece que a contratação da auditoria será feita em caráter privado e de livre escolha do proponente.
Os custos devem ser incluídos no orçamento analítico do projeto. Caso este já tenha sido apresentado, pode-se solicitar o suplemento orçamentário ou justificativa na prestação de contas. Em seguida, escalona os tetos percentuais que os proponentes podem destinar a esse trabalho: de cem mil e um reais a trezentos mil reais, até cinco por cento; de trezentos mil e um reais a setecentos mil reais, até quatro por cento; de setecentos mil e um reais a um milhão de reais, até três por cento; de um milhão e um reais em diante, até dois por cento.
Quanto à qualificação do auditor, o dispositivo prevê o seguinte: no caso dos projetos audiovisuais com Certificados de Investimento, nos termos da Lei do Audiovisual, a auditoria deverá ser feita, preferencialmente, por auditores independentes registrados em cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para os demais casos, os auditores independentes externos, pessoas físicas ou jurídicas, deverão estar inscritos no Conselho Regional de Contabilidade da sua área de atuação. É importante salientar que o auditor deve possuir autonomia, vedado o parentesco, até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, com qualquer pessoa que faça parte do projeto, ou mesmo vinculo empregatício, participação societária ou acionária com o proponente ou executor do projeto ou mesmo qualquer ligação com os doadores ou patrocinadores do projeto.
É importante salientar que a contratação da auditoria independente externa para o projeto deverá sempre preceder a liberação inicial dos recursos e encerrar-se após a aprovação final da prestação de contas pelo Ministério da Cultura. Logo, o contrato com o auditor deve ser apresentado antes da emissão da liberação dos recursos.
São funções da auditoria a verificação da regularidade dos registros contábeis, na análise da pertinência dos documentos, na autenticidade dos atos e fatos e a correlação entre uns e outros, tendo por base o projeto, tal como aprovado pelo Ministério da Cultura. Auxiliará ainda reexaminar a capacidade de realização do projeto pelo responsável do projeto, quando da solicitação de liberação das parcelas dos recursos em depósito; verificar a regularidade da captação, assim como a liquidação e pagamento da despesa; reconhecer a compatibilidade entre a execução do programa de trabalho e do orçamento, de sorte a possibilitar a avaliação por autoridade competente da execução do projeto tal como aprovado; declarar que foram cumpridas as obrigações contratuais e legais incidentes sobre o projeto, inclusive as de natureza tributária, fiscal e previdenciária; reconhecer a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de recursos, valores e outros bens da União; atestar a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis, financeiros e orçamentários e prestar assessoramento aos auditados, visando à maior eficiência dos controles.
Caso o responsável pelo projeto impeça a ação da auditoria, poderão ser adotadas pelo Ministério da Cultura providências preventivas, entre as quais, o bloqueio das contas bancárias vinculadas ao projeto, a suspensão temporária da liberação dos recursos captados ou a paralisação da análise de outros projetos que tenham a participação direta ou indireta do mesmo responsável, proponente ou executor.
É importante o produtor cultural ficar atento para o contrato firmado entre a o proponente e a empresa de auditoria, que deve estar em consonância com a referida instrução normativa.
Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br
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Fábio Cesnik