No início deste século, mais precisamente em 1917, o governo dos Estados Unidos da América adotou política de incentivos à cultura (tax deduction), pela qual as pessoas físicas ou jurídicas poderiam abater 100% do valor efetivamente doado no imposto de renda. Setenta anos se passaram e desenvolveu-se com grande expressão nesse país uma política de investimento em cultura. Alguns importantes investidores americanos surgem nesse período, tais como: Rockefeller, Guggenheim, Carnegie e tantos outros.
No Brasil o investimento privado inicia sem qualquer impulso do poder público. Entre os anos de 1940 e 50 os empresários Franco Zampari e Francisco Matarazzo Sobrinho criam o Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM – 1948) e a Companhia Cinematográfica Vera Cruz (1949). Posteriormente o MASP é criado por Assis Chateaubriand, que chegava a trocar inserções no seu jornal o “Diários Associados”, por doações ao museu. Caso similar acontece com Paulo Bittencourt e Niomar Moniz Sodré, donos do jornal “Correio da Manhã”, que criam o Museu de Arte Contemporânea do Rio de Janeiro (MAC-RJ).
Em 1986 vivemos a primeira experiência de incentivo fiscal à cultura com a Lei Sarney, que durou até 1990. Sua sistemática, pautada no simples cadastramento do proponente, deu margem a uma seqüência de fraudes, o que leva a, ainda hoje, não se conhecer ao certo o destino da aplicação dos recursos deste período, estimados em aproximadamente R$ 110 milhões.
Em 1991 o Secretário da Cultura da Presidência da República, Sérgio Paulo Rouanet, obtém sucesso com seu projeto de lei, vindo a produzir o texto legal que dá base à toda política de incentivos praticada hoje no Brasil. Esta lei possui grande rigor formal no cadastramento do projeto, análise de mérito e prestação de contas. Sempre dentro do princípio da transparência da administração pública. Talvez por falta de permeabilidade do sistema implantado, de 1992 a 1994 somente 72 empresas investiram em cultura, com ausência absoluta de apoio dado por pessoas físicas.
Em 1995, com o início da gestão do atual Ministro da Cultura, Francisco Weffort, a União passa a aparelhar a regulamentação da lei, implantando no MinC a Secretaria de Apoio à Cultura. O recebimento de projetos é desburocratizado e o acesso aos mecanismos torna-se mais ágil, estimulando a profissionalização da atividade de captação de recursos, numa decisão realista e acertada. Estava inaugurada uma verdadeira política de incentivo para o setor, que levara, nos dias de hoje, a um aumento de investimento no setor, que chegara no ano de 1999 em 1.040 empresas e 2.289 pessoas físicas contribuindo por meio da Lei Rouanet.
Vale ressaltar ainda como funcionam esses abatimentos de que trata a Lei Rouanet. Primeiramente, o dispositivo legal fixa o teto de abatimento para cada tipo de mecenas, limitados a 4% do IR devido da Pessoa Jurídica (**) e 6% da Pessoa Física.
Posteriormente, é importante observar se o projeto está ou não enquadrado pelo Ministério da Cultura nos benefícios da Lei nº 9.874/99. Esta autoriza a dedução de 100% do valor efetivamente transferido para os seguintes projetos: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes plásticas e doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. O patrocinador deve ficar atento pois os benefícios devem ser concedidos pelo governo, no texto da portaria, não bastando o projeto apresentado pertencer a uma das áreas especificadas. O lançamento da despesa pelo patrocinador não é efetuado como despesa operacional, deduzindo-se direto do IR devido. O valor transferido ao projeto cultural, no entanto, pode ser aplicado como despesa para efeito de base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Para os projetos não constantes nesse rol vale a regra geral dos benefícios da Lei nº 8.313/91 (Rouanet): 30% de abatimento no caso de patrocínio e 40% no de doação. Nesse caso, os valores transferidos ao projeto são lançados como despesa operacional (IR e CSLL) e posteriormente é feita a dedução legal. Isso leva a empresa efetuar um resgate tributário na ordem de 64% no caso de patrocínio e 74% no de doação.
Os projetos de produção de obras audiovisuais de produção independente (empresas cujo produto majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons e imagens) e cinematrográficas brasileiras (aquela cuja película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com definição equivalente ou superior a 1200 linhas) contam ainda com os benefícios da Lei nº 8.685 de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), que autoriza o lançamento do patrocínio como despesa operacional, cumulado com o abatimento integral no imposto de renda. Os projetos são limitados, por essa lei, a R$ 3 milhões e o patrocinador passa a participar dos resultados do produto, criando-se a figura do investidor.
Para os produtores culturais residentes na cidade de São Paulo existe a possibilidade de se trabalhar com a Lei Mendonça (Lei nº 10.923 de 30 de dezembro de 1990) para projetos de valor mínimo de R$ 10 mil e máximo de R$ 1 milhão. Esta lei garante ainda ao mecenas o direito de deduzir do IPTU ou do ISS 70% do valor dado para realização de um projeto cultural. O valor da dedução não pode ultrapassar 20% do IPTU ou do ISS devido pelo mecenas. A quantia dedutível que ultrapassar os 20% do imposto devido poderá ser deduzida do IPTU ou ISS a ser recolhido futuramente, em até 24 meses.
Analisando do ponto de vista comparativo com outros países e com o avanço da história do Brasil, a Lei de Incentivo à Cultura, bem como todas as modalidades de apoio a atividades culturais em todas instâncias de governo, devem ser apoiadas pelas empresas. Estas devem, deduzindo o valor transferido de seus tributos, experimentar o apoio à cultura como alternativa de divulgação de produto para um público segmentado, de associação de sua marca com o produto cultural, além de todos os benefícios de mídia proporcionados pelo marketing indireto.
Fábio de Sá Cesnik
Advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados,
Autor de livro “Projetos Culturais”, na 3a. edição pela Editora Escrituras
TABELA DE ABATIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA PARA EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS SEM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.874 / 99
(Patrocínio cultural lançado como despesa operacional)
Com apoio à Cultura
Em Reais (R$)
Sem apoio à Cultura
Em Reais (R$)
1) Lucro Líquido
10.000.000,00
10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio(*)
50.000,00
0,00
3) Novo Lucro Líquido
9.950.000,00
10.000.000,00
4) Contribuição Social (9 % de 3)
895.500,00
900.000,00
5) Lucro Real (3-4)
9.054.500,00
9.100.000,00
6) IR devido 15% de 3 (**)
2.463.500,00
2.476.000,00
7) Dedução permitida do IR devido pela Lei nº 8.313/91,de 30% de 50.000,00-Patrocínio (***)
15.000,00
0,00
8) IR a ser pago
2.448.500,00
2.476.000,00
9) Total de Imposto Pagos (8+4)
3.344.000,00
3.376.000,00
TABELA DE ABATIMENTO NO IMPOSTO DE RENDA PARA EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.874 / 99
(Patrocínio cultural não é lançado como despesa operacional)
Com apoio à Cultura
Em Reais (R$)
Sem apoio à Cultura
Em Reais (R$)
1) Lucro Líquido
10.000.000,00
10.000.000,00
2) Despesa para CSLL e não para IR
50.000,00
0,00
3) Base de cálculo da CSLL (Lucro)
9.950.000,00
10.000.000,00
4) Contribuição Social (9 % de 1)
895.500,00
900.000,00
5) IR devido 15% de 1 (**)
2.476.000,00
2.476.000,00
6) Dedução de 100% do IR devido pela Lei nº
9.874/99 . R$ 50.000,00 (***)
50.000,00
0,00
7) IR a ser pago
2.426.000,00
2.476.000,00
8) Total de Imposto Pagos (8+4)
3.321.500,00
3.376.000,00
(*) Abatimento como despesa operacional.
(**) A alíquota de IR que incide sobre o Lucro Real é de 15%. O valor de Lucro Real que excede a R$ 240.000,00, sofre uma incidência adicional de 10%. Assim, quando o Lucro real for superior a R$ 240.000,00, o resgate tributário acresce em 9,26%, passando para aproximadamente 64 %.
(***) Limitados a 4% do Imposto Devido, calculado com a aplicação da alíquota de 15%. O imposto devido pela aplicação adicional de 10% sobre o excedente aos 240.000,00 deve ser recolhido integralmente e não é computado para relação entre os 30% (patrocínio) ou 40% (doação) do valor do projeto e os 4% do IR devido.
Obs. 1: Verifica-se assim que o empresário ao patrocinar R$ 50.000,00 teve uma redução tributária, no primeiro caso de 3.376.000,00 – 3.344.000,00 = R$ 32.000,00. Em resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$ 32.000,00 de recursos de Impostos ou 64 % do valor do patrocínio. Já no segundo caso o empresário ao patrocinar R$ 50.000,00 teve uma redução tributária, de 3.376.000,00 – 3.321.500,00 = R$ 54.500,00. Em resumo, o empresário usou no seu marketing cultural R$ 54.500,00 de recursos de Impostos ou 109 % do valor do patrocínio
Obs. 2: Além das vantagens tributárias, o patrocinador pode, dependendo de prévia negociação, obter retorno em produtos ou ingressos, no caso de apresentações, para ser distribuído como brinde, como material didático às escolas carentes e/ou release para imprensa obtendo mídia espontânea. Isso deve constar do Plano Básico de Distribuição do projeto cultural incentivado. Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br
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Fábio Cesnik
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