“As empresas devem, deduzindo o valor
transferido de seus tributos, experimentar o apoio às ações,
principalmente sócio-culturais, como forma de mostrar sua ‘atitude
empresarial'” O tema da responsabilidade social tem sido propalado com freqüência, mas nem sempre se esmera na melhor solução social e empresarial para sua realização. Considerando-se um ambiente favorável a estas práticas, com analistas, consultores, consumidores e mercado financeiro em busca de empresas com olhos para a questão da responsabilidade social, níveis institucionais são criados para captação deste entorno. Como se sabe, dependendo do nível em que a empresa se enquadre, as Bolsas de Valores exigem que a empresa apresente seu “balanço social”. Para tanto, as empresas têm buscado alternativas de comunicação e investimento para proporem modelos de investimento social.

A cultura tem sido uma ferramenta muito utilizada para a inserção da empresa nesse universo. Isso acontece por vários motivos. Em primeiro lugar a empresa, associando sua ação cultural a uma ação social, proporciona uma intervenção social trabalhando com padrões artísticos, numa inovadora proposta de reforço de cidadania com atuação criativa, autoral e expressiva. Sua ação, portanto, sendo valiosa a quem se destina, deitada numa concepção e programa próprios, típicos, fundamentados, ao contrário da ação contingencial, fria e vazia, é bem vista pela comunidade, espraiando para a visão que a própria comunidade tem da empresa.

Em segundo lugar, no cardápio de incentivos fiscais disponíveis no mercado, a cultura é, sem dúvida nenhuma, aquela que oferece o melhor conjunto de benefícios, tanto no ambiente federal, como também no estadual e municipal. Um projeto meramente social não consegue, nem de longe, os benefícios que consegue uma ação cultural. E as leis de incentivo à cultura permitem as chamadas ações sócio-culturais. E não poderia ser o contrário. Promove-se cultura para a população e pela população de uma determinada região.

Para efeito de ilustração, vale ressaltar o funcionamento desses abatimentos de que trata a Lei Rouanet. Primeiramente, o dispositivo legal fixa o teto de abatimento para cada tipo de mecenas, limitados a 4% do Imposto de Renda (IR) devido pela Pessoa Jurídica e 6% pela Pessoa Física.

O Governo categoriza dois tipos de projetos culturais na base da Lei nº 8.313/91 (Rouanet), aqueles que se enquadram na regra geral (artigo 26) e alguns outros setores que contam com benefício especial (artigo 18). Pelo artigo 18, está autorizada a dedução de 100% do valor efetivamente transferido a projetos de algumas áreas, dentre as quais: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, curta e média metragens, exposições de artes plásticas e doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. O patrocinador deve ficar atento pois os benefícios devem ser concedidos pelo governo, no texto da portaria, não bastando o projeto apresentado pertencer a uma das áreas especificadas. O lançamento da despesa pelo patrocinador não é efetuado como despesa operacional, deduzindo-se direto do Imposto de Renda devido. O valor transferido ao projeto cultural, no entanto, pode ser aplicado como despesa para efeito de base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Para os projetos não constantes nesse rol, vale a regra geral dos benefícios da Lei nº 8.313/91 (Rouanet) – artigo 26: 30% de abatimento no caso de patrocínio e 40% no de doação. Nesse caso, os valores transferidos ao projeto são lançados como despesa operacional (IR e CSLL) e posteriormente é feita a dedução legal. Isso leva a empresa efetuar um resgate tributário na ordem de 64% no caso de patrocínio e 74% no de doação.

Seguindo o espírito da lei federal de incentivo, os Estados e Municípios passaram a elaborar suas leis de incentivo. Como exemplo, a pioneira Lei Mendonça (Lei nº 10.923 de 30 de dezembro de 1990) apóia projetos de valor mínimo de R$ 10 mil e máximo de R$ 1 milhão. Esta lei garante ao mecenas o direito de deduzir do IPTU ou do ISS, 70% do valor dado para realização de um projeto cultural. O valor da dedução não pode ultrapassar 20% do IPTU ou do ISS devido pelo mecenas. A quantia dedutível que ultrapassar os 20% do imposto devido poderá ser deduzida do IPTU ou ISS a ser recolhido futuramente, em até 24 meses.

Analisando do ponto de vista comparativo com outros países e com o avanço da história do Brasil, a Lei de Incentivo à Cultura, bem como todas as modalidades de apoio a atividades culturais em todas instâncias de governo, deve ser apoiada pelas empresas. Estas devem, deduzindo o valor transferido de seus tributos, experimentar o apoio às ações, principalmente sócio-culturais, como forma de mostrar sua “atitude empresarial”. Esse investimento incorpora o balanço social, eventualmente contribui com a divulgação de produto para um público segmentado, permite que se faça associação de marca com o produto cultural, bem como todos os benefícios de mídia proporcionados pelo marketing direto e indireto.

Por fim, a lei de incentivo à cultura não deve ser atividade restrita aos artistas ou aos produtores de cultura. Podem utilizar-se dos benefícios das leis de incentivo à cultura as entidades sociais, pessoas físicas e empresas de um modo geral. Precisa, para tanto, ter currículo de alguma atuação no segmento cultural e esses objetivos claramente consagrados no objeto e fins da empresa ou entidade. É importante para o processo cultural brasileiro que todos sejam agentes de nossa cultura.

Desta forma, o investimento privado em cultura surge como alternativa rica para empresas e terceiro setor se especializarem, aprofundando conhecimentos técnicos nesta importante ferramenta de comunicação e afinando sensibilidade na realização de processos culturais responsáveis e socialmente valiosos.

Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br

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Fábio Cesnik


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Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

3Comentários

  • Lus de Pessoa, 18 de julho de 2009 @ 8:23 Reply

    Ola

    moro em Brasília e estou tentando me cadastrar para a lei de incentivo fiscal para Cultura. Faço parte de um grupo de Origami e desejamos nos inscrever para obter patrocinio para um Convenção de Origami. Só que sou pessoa física. Outra coisa, qual a melhor forma de se conseguir patrocínios?

    Obrigada

  • regis.robert@ig.com.br, 22 de agosto de 2009 @ 21:39 Reply

    boa noite tudo bem?
    como faço para criar um projeto
    para adquirir o direito de utilizar
    a lei ruanet?
    sou artista a 21 anos e entrei para
    o livro dos recordes Brasileiros
    e gostaria muito de promover um projeto
    para os menos favorecidos!
    obrigado (Régis Nogueira)

  • maurilio de macedo costa, 4 de novembro de 2009 @ 12:09 Reply

    Alguns grupos teatrais e pessoas físicas estão procurando a Secretaria de Cultura do Município de Cuité para saber quais os procedimentos para cadastro na lei Rouanet, solicito a relação das exigencias necessárias para orientarmos os nossos artistas. Grato. Maurilio, Sec.Mun.de Cultura Cuité-PB

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