Cinco dos mais importantes advogados da área cultural no Brasil apontam apontam “crise de legalidade” no MinC: “Enquanto notórias dificuldades operacionais são mantidas sem solução, o Ministério vem editando normas que, além de não representar solução para os problemas, trazem consigo nítidas afrontas à legislação vigente”
Muito se tem discutido, recentemente, a respeito dos mecanismos de incentivo fiscal à cultura, em geral, e daquele estabelecido pela Lei Rouanet, em particular. Ministério da Cultura e produtores culturais têm debatido intensamente nos meios de comunicação a respeito dos méritos e defeitos daquele que é hoje o principal mecanismo de financiamento à cultura no Brasil.
As discussões acaloradas de cunho essencialmente político, contudo, têm acobertado outra realidade: o MinC vive uma pane administrativa. E uma crise de legalidade. Enquanto notórias dificuldades operacionais são mantidas sem solução, o Ministério vem editando normas que, além de não representar solução para os problemas, trazem consigo nítidas afrontas à legislação vigente.
Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a extrema lentidão verificada na análise de projetos culturais representa, por si só, violação da Constituição Federal. Afinal, a Constituição estabelece, como garantia fundamental, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Mesmo sendo de 60 dias o prazo máximo estipulado pelo próprio MinC para tramitação dos projetos culturais (processos administrativos por natureza), atualmente este prazo não é menor que quatro ou cinco meses. Não são raros os produtores que aguardam por mais de seis meses, às vezes um ano, por uma decisão do Ministério. Tal demora causa evidentes prejuízos aos produtores, sobretudo àqueles que logram a (difícil) captação de recursos junto a patrocinadores e que, sem obter aprovação de seus projetos pelo MinC, perdem oportunidades e deixam de realizar projetos culturais.
Apesar das já conhecidas dificuldades estruturais (todos se lembram da longa greve de 2007, na qual servidores pleiteavam estruturação de suas carreiras e melhores salários), não se nota qualquer medida voltada à organização da pasta. Ao contrário, o que se tem visto são medidas restritivas de liberdades individuais, sem que isso represente qualquer melhoria administrativa.
Dentre tais medidas sobressai a Portaria nº 04, de fevereiro de 2008, por meio da qual ficou estabelecido que os produtores culturais não têm o direito de se fazer representar por procuradores na prática de atos junto ao Ministério.
Sob qualquer ponto de vista que se analise a questão, a determinação veiculada pela Portaria exala ilegalidade. Trata-se, aqui, do direito de qualquer cidadão de se fazer representar por advogado perante a Administração Pública, direito este previsto expressamente pela Lei Federal de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99) e que constitui uma das mais importantes garantias dos cidadãos contra arbítrios do Estado.
A despeito de discussões políticas ou ideológicas, a Lei Rouanet está em pleno vigor e, portanto, aplicá-la com eficiência não é uma opção do MinC. Trata-se, isto sim, de uma imposição do próprio Estado Democrático de Direito em que vivemos, a partir dos parâmetros de legalidade e impessoalidade que informam a atividade estatal na ordem constitucional vigente.
Cesnik, Drummond, Mariano, Fittipaldi, Olivieri
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