A partir da lei de incentivo de São Paulo (Mendonça ? 1990) e da Lei Rouanet (1991), os estados e municípios brasileiros passaram a estimular a aprovação de mecanismos de apoio à cultura. Hoje são aproximadamente meio cento de governos, dentre estados e municípios, que contam com renúncia fiscal na gestão de sua política pública cultural.

Para os estados, o apoio é concedido com a renúncia fiscal de parcela do ICMS devido pelas empresas. Esse apoio, dentro de um determinado limite fixado pela legislação, pode ser deduzido no todo ou parcialmente. O Governo de Minas Gerais, por exemplo, autoriza o apoio com parcela da dívida ativa do patrocinador ou doador, representando, assim, uma forma original de saldo da dívida líquida já apurada pelo fisco local.

Nos municípios, o apoio se dá por meio dos ISS (imposto sobre serviço) e IPTU (imposto predial territorial urbano). A legislação do município de São Paulo limita esse apoio a 20% do imposto devido, com abatimento de 70% (setenta por cento) do valor do incentivo. Nessa situação, o empreendedor tem uma contrapartida de 30% (trinta por cento) com recursos próprios. Em algumas legislações não se tem contrapartida financeira do mecenas, prevendo, nestes casos, o abatimento integral no imposto devido.

É grande hoje o número de produtores culturais que já foram beneficiados por alguma das leis de incentivo. Nesse sentido é importante salientar que os recursos que são geridos pelos produtores decorrem de incentivo fiscal, fruto de renúncia de impostos de um dos entes de governo (federal, estadual, distrital ou municipal).

Isso faz com que a grande demanda atual tenha girado em torno dos processos de administração e prestação de contas de projetos culturais. Em nível federal, por exemplo, a Portaria MinC nº 46 tem, juntamente com outros instrumentos normativos do Ministério da Cultura, regulado o procedimento de pagamentos com recursos de projetos, além de regulamentar a correta forma de apresentação da prestação de contas.

Os produtores devem ficar atentos à legislação para evitar desde a devolução de recursos recebidos fruto do incentivo fiscal até sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (CADIN), processo fruto da má gestão de recursos públicos. Muitas vezes a situação dos proponentes chega a esse limite por falta de correta orientação dos procedimentos a serem adotados.

Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br

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Fábio Cesnik


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Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

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