“Incentivo fiscal novo a partir da aprovação das reformas, nem pensar”A reforma tributária pode afetar o funcionamento das leis estaduais de incentivo à cultura. A proposta de emenda à constituição apresentada pelo Presidente da República prevê que os Estados estão proibidos de conceder incentivos fiscais. Um dos objetivos da medida do Governo é a uniformização das regras para evitar a já conhecida guerra fiscal.

A medida foi introduzida pela proposta de alteração do artigo 155, VII, que acrescenta redação completamente nova às competências dos Estados e Distrito Federal para instituição de impostos: ?não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no artigo 170, IX , hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas nas alíneas ?a? e ?b? do inciso II?.

Nas alterações firmadas a palavra ?isenção? é retirada do texto em várias oportunidades. Nesta linha a alteração proposta para o artigo 155, Parágrafo 2o, II. Foi suprimida do texto a possibilidade de o Estado, em lei complementar, poder conceder qualquer tipo de subsídio ou benefício fiscal. É o que reafirma, aliás, o artigo 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se acrescentado como proposto. Ou seja, incentivo fiscal novo a partir da aprovação das reformas, nem pensar.

Quanto aos benefícios fiscais já existentes, a reforma pode estipular uma data fim para as leis estaduais de incentivo à cultura. O projeto propõe acrescentar o artigo 90 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Este exige que sejam fixados prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo também as regras do sistema vigente à época da concessão que permanecerão aplicáveis.

Além de limitar o prazo de existência dos benefícios o projeto prevê ainda sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente no que se refere à isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que impulsione sua redução.

A lei de incentivo à cultura sempre teve um princípio de funcionamento sui generis em relação a outros benefícios fiscais que compõe as armas da guerra fiscal. Ao invés de beneficiar a empresa para sua instalação no Estado, que funciona como instrumento de cooptação, a lei de incentivo à cultura beneficia simplesmente aquelas empresas que efetivamente investirem em projetos culturais pré-aprovados pelo governo. Eles são concedidos como prêmio ao empresário consciente que aplica seus recursos na cultura. Na prática, os produtores atuam, em graus diferenciados, como executores de ações de interesse público. Tornam-se espécies de substitutos do Estado na realização de funções culturais ? um dever constitucional no Poder Público.

O setor cultural tem que se mobilizar para que sejam tratados como exceção os benefícios fiscais à atividade cultural. Afinal, eles são diferenciados. Um setor tão carente e que vem num processo lento e gradativo de criar a tal ?cultura de se investir em cultura? não pode ser vítima de um dispositivo que não busca, em tese, lhe atingir.


Fábio de Sá Cesnik é advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik, Quintino e Salinas, especializado em cultura e terceiro setor; autor dos livros ?Projetos Culturais?, na 4a. edição pela Editora Escrituras e ?Guia do Incentivo à Cultura?, pela Editora Manole, e diretor do Instituto Pensarte.

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Fábio Cesnik


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Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

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