Os incentivos fiscais são soluções criadas pelos governos para o estímulo de determinados setores da economia, de interesse estratégico. Sempre que se tem a necessidade de investimento maciço em determinado setor, cria-se um estímulo tributário para que recursos sejam canalizados para segmento específico. A cultura pertence a um destes setores que precisa de estímulo governamental para conseguir seu impulso inicial. A partir dela, a sociedade adquire consciência de sua importância e passa a contribuir voluntariamente. O voluntariado, no entanto, dificilmente surge sem um estímulo paralelo dado pelo Estado.
O incentivo fiscal à cultura assume hoje papel fundamental no desenvolvimento deste segmento de atividade. Tornou-se uma prática em todos os estados e municípios pensar sua própria lei de incentivo para o fomento da cultura em sua área de atuação. São pouquíssimos os entes de governo que estão regredindo ou extinguindo sua legislação; A perspectiva geral é avanço e novos estímulos ao segmento. Estima-se que tenhamos hoje em torno de 70 mecanismos de apoio à cultura distribuídos pelo Brasil.
Aprovou-se no dia 04 de maio de 2000 um novo bicho papão para os governos: a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A vigência desta lei, aliada a enorme crise econômica do Brasil, fez alguns governos colocarem os pés no freio. E será necessário ?
Eu imagino que não. No momento que se demonstra que, a partir da utilização de recursos públicos incentivados, gera-se mais emprego e renda e movimenta-se a economia do estado ou município sem similar, não há motivo para se falar em defasagem significativa das contas públicas, muito pelo contrário. Seguindo o artigo 14 da referida lei, precisa-se apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos seguintes, atendendo ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Deve-se ainda demonstrar: que o montante renunciado não afetará as metas de resultados fiscais prevista nas diretrizes orçamentárias ou estar acompanhada de medidas de compensação, no período de renúncia.
Essa demonstração exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal deve estimular a criatividade do administrador público em fundamentar o apoio às atividades culturais, briga comprada apenas por aqueles que tem a arte e cultura como prioridade na política de governo. O que pode ser uma das alternativas para isso?
O município exige que determinados pagamentos, feitos por projetos que movimentem recursos incentivados, sejam feitos mediante apresentação de certidão negativa de débito do fornecedor para com o ente incentivador. Essa prática foi adotada pelo município de Londrina que tinha os recursos de projetos canalizando dinheiro para hotéis inadimplentes com o município. Evidente que se o dinheiro do projeto cultural é destinado para um contribuinte inadimplente, aqui no caso os hotéis, a evasão fiscal gerada pela Lei de incentivo acaba sendo dobrada.
A prática do município de Londrina, adotada como um exemplo, demonstra, para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que os recursos aplicados em cultura voltam para o próprio município de forma indireta. Isso justifica a manutenção e o estímulo à lei.
De todo modo a questão é uma sinuca de bico para os governos, que devem formular muito bem suas justificativas e, em todas as situações, verificar a previsão orçamentária para faze-lo.
Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br
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Fábio Cesnik