A mais nova polêmica que surgiu em torno da lei federal de incentivo à cultura (Lei Rouanet) está ligada a possibilidade de a pessoa física, após a aprovação do projeto cultural, poder ou não receber recursos na modalidade de patrocínio.

O Ministério da Cultura entende que sim. Pelo menos essa foi a orientação de procedimento e, conseqüentemente, caminho adotado por diversos produtores culturais pessoas físicas desde o início da vigência da legislação de incentivo cultural que, propondo projetos nessa condição, receberam patrocínio na forma da legislação vigente.

Recentemente, no entanto, consulta interna realizada à Coordenação Jurídica do MinC fez com que, num primeiro entendimento, o processo fosse visualizado de forma distinta: estaria vedado à pessoa física o recebimento de patrocínio.

O debate surgiu de uma interpretação jurídica do Decreto nº 1.494 de 17 de maio de 1995 que possui artigos supostamente contraditórios. No artigo 3º, inciso IX temos a definição: ?Para efeito da execução do PRONAC, consideram-se: IX- patrocínio: transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;? e mais adiante no artigo 18: ?A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á: II ? em favor de outros, em numerário, bens ou serviços abrangendo: a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações; b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio?.

Na nossa interpretação da legislação, o MinC procedeu corretamente até agora e a possibilidade de pessoas físicas receberem recursos como patrocínio deve permanecer permitida. A Lei Rouanet (8.313 de 23/12/1991) é objetiva nessa permissão; Reza o artigo 23: ?Para os fins desta Lei, considera-se: II-patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.?

O decreto regulamentador de uma lei submete-se, por sua condição hierarquicamente inferior, à disciplina correspondente da lei, de onde o primeiro retira a competência. A competência regulamentar, portanto, não pode ultrapassar os limites fixados pela lei de regência da matéria. Desta feita, nosso entendimento é pleno quanto a possibilidade dessa operação fruto da mera interpretação legal.

Além disso, o decreto não veda a possibilidade de a pessoa física receber recursos na modalidade de patrocínio. O artigo 3º expressamente o assegura quando define os conceitos ?para efeito da execução do PRONAC?. No artigo 18, supostamente contraditório, este não proíbe expressamente, mas simplesmente omite a menção no rol determinado. Ora, se não há vedação expressa, não há maneira de falarmos em impedimento pela legislação, uma vez que essa literalmente permite.

No fulcro da expressa permissão legal e da não contraditoriedade do decreto, se ainda necessitarmos segurança quanto a nossa interpretação, praticamente unânime, passemos a leitura da Instrução Normativa Conjunta (Ministérios da Cultura e Fazenda) nº 01 de 13 de junho de 1995, que reza: ?II- patrocínios: a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;?

Eventualmente ainda não satisfeitos com a permissividade da legislação e com o entendimento unânime das regras hierarquicamente inferior, a desta interpretação, chegamos ao Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 que regulamente a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, no seu artigo 92 que considera como patrocínio: ?I ? a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural (…)?.

Para uma última prova, basta verificarmos que sempre junto da definição do patrocínio temos a definição de doação. É unânime o entendimento de que pessoa jurídica com finalidades lucrativas não pode receber investimento na modalidade de doação. Do próprio decreto supostamente controverso tiramos a exclusão feita já no rol do artigo 3º ?III ? doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga na divulgação desse ato;?. Por que então, perguntamo-nos, caso fosse vedado o recebimento de patrocínio por pessoa física, este já não seria excluído da definição pelo legislador, tal como o fez no caso de doação a empresas com fins lucrativos ?

Por fim temos a destacar que consideramos a doação muito menos vantajosa ao fisco que o patrocínio. Aos doadores são concedidas maiores vantagens tributárias do que aos patrocinadores, afinal de contas estes não aparecem na publicidade. Entendemos perfeitamente quando não é permitido a empresa com fins lucrativos receber doação, somente patrocínio. Eles estão vedados de poder oferecer uma condição mais vantajosa pela sua finalidade. Qual o motivo teria o legislador para impedir a pessoa física de conceder uma alíquota menos benéfica ao investidor ? Por que a legislação impediria a pessoa física de conceder uma alíquota de abatimento menor e, com isso, poder atender melhor os interesses do fisco ?

Essa questão, no nosso entender, deve ser resolvida com a manutenção do procedimento. Caso contrário, o Ministério da Cultura estará tomando uma decisão contra legem e tendo que responsabilizar, injustamente, a quem de direito, pelas supostas incorreções praticadas no passado, já que o patrocínio a pessoa física foi prática corrente no MinC até então.

Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br

Copyright 2002. Cultura e Mercado. Todos os direitos reservados.

Fábio Cesnik


contributor

Advogado, sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados. Presidente das comissões de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB/RJ e autor do livro “Guia do Incentivo à Cultura".

2Comentários

  • Izabel, 13 de julho de 2008 @ 3:47 Reply

    Olá,
    Sou pós-graduada em Educação Ambiental e trabalho com artesanato ecológico.Estou montanto um projeto e gostaria de ser beneficiada pela Lei Rouanet.Tinha muitas dúvidas quanto a possibilidade de ser
    patrocinada como pessoa física.
    Obrigada pelas dicas.
    Um abraço,
    Izabel Gregório.

  • Thaís Pedroso, 15 de abril de 2011 @ 10:39 Reply

    Olá,

    Tenho interesse de montar um projeto cultural na minha cidade em Taboão da Serra, se for possível mande algumas dicas para basear o meu projeto para conseguir o selo da lei rouanet como pessoa física, já enviei um e-mail explicando o projeto.
    Obrigada pelo artigo.

    Thaís Pedroso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *