A questão da titularidade de direitos do projeto cultural é uma dúvida que circunda os produtores culturais. O patrocinador ou mesmo profissionais que exercem atividades criativas para o projeto terão algum direito autoral sobre o produto final? Quem seria o autor do projeto de uma revista? E do projeto de um filme?
É importante que se entenda que estamos falando na proteção aos projetos e não aos produtos dele resultantes. Essas questões fazem parte de uma discussão de direito autoral que surge na ordem do dia dos produtores e proponentes de projeto.
A resposta ao título deste artigo é a de que o autor do projeto será, caso não exista prova em contrário, aquele que o assine como tal. A grande dúvida que disto decorre é a de saber se o projeto em si pode ser considerado obra intelectual protegida, nos termos de nossa lei de direitos autorais.
A idéia de fazer um show com um artista num determinado parque, por exemplo, mesmo que consolidada no formato de um projeto, não é considerada obra intelectual. Nessa situação o produtor ou proponente está legitimado a realizar esse trabalho, mas não pode opor que outros também o façam. Possui a proteção eventualmente garantida por seus contratos comerciais, mas não a autoria de que trata a lei de direito autoral.
Para ser considerado obra intelectual o projeto precisa possuir as características específicas para tanto. O principal quesito é que ele tenha originalidade de forma, ou seja, a maneira como a idéia nele for apresentada deve-lhe conferir uma exclusividade, uma condição de ser original (cf. Henry Desbois).
Um bom exemplo de projeto protegido é o Almanaque Brasil de Cultura Popular, empreitada vencedora do artista Elifas Andreato, revista que está sendo distribuída nos vôos nacionais da TAM desde abril de 1999. A concepção do projeto foi totalmente original: nos moldes dos antigos almanaques, a versão formatada previa o conteúdo editorial, o conteúdo também de cada uma das seções etc. Mesmo antes de se tornar revista o projeto já podia ser considerado obra intelectual protegida.
Disto se depreende que existem dois bens juridicamente tutelados, distintos entre si: o projeto e o produto dele originado.
O projeto, como outras modalidades de obra intelectual, pode ser objeto das seguintes classificações: obra de autoria exclusiva do proponente pessoa física, em co-autoria, em colaboração, coletiva ou sob encomenda.
No primeiro caso o proponente, pessoa física, apresenta um projeto cultural em que ele próprio exerceu todas as atividades criativas concernentes ao projeto. Como o autor é sempre pessoa física, o projeto apresentado por pessoa jurídica deve possuir os documentos que a constituam como titular derivada de direitos.
Pela co-autoria, duas ou mais pessoas associam-se numa empreitada. Não é possível distinguir aqui quem criou qual parcela do projeto. O regime é regulado pelo artigo 15 e 32 da Lei de Direitos Autorais. Ninguém pode fazer uso do projeto sem o consentimento dos demais, adotando-se o critério legal de decisão por maioria entre os co-autores. Um exemplo é o projeto em co-autoria de edição de um livro em que um dos co-autores apresenta-o para o órgão incentivador e ambos realizam os trabalhos criativos atinentes ao projeto.
Numa terceira situação, o projeto pode ser considerado obra em colaboração. A contribuição dos partícipes não está em pé de igualdade a ponto de considerar todos co-autores. Para a solução de pendências usa-se, no geral, o seguinte critério: se as criações que compõe o projeto como um todo formarem um todo divisível, cada qual será autor de uma parcela da obra (um ilustrador, um fotógrafo e um escritor que trabalhavam juntos para o projeto, por exemplo). Esses são autores distintos de uma mesma obra e não co-autores. Se, ao contrário, não se regulou de forma distinta a relação de tal forma a organizar a obra em colaboração, todos serão considerados co-autores do projeto com direitos e deveres correspondentes.
A quarta situação trata da obra coletiva. Ela é definida pela nova lei como “a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”. É o exemplo mais comum nos projetos culturais. O projeto foi concebido pelo proponente e as contribuições criativas autônomas são cedidas no seu aspecto patrimonial àquele que maturou a criação como um todo.
Uma última situação disciplina a obra sob encomenda, na qual o proponente pode encomendar o trabalho criativo de um terceiro para que este plasme a idéia no plano fático. Esse tipo de obra não foi regulado pela nova lei, devendo o proponente cercar-se contratualmente na relação gerada com a pessoa que realizou o trabalho.
Assim como para outras modalidades de obra protegida, o registro não é obrigatório, a não ser como prova de anterioridade. O protocolo do projeto no órgão incentivador seria assemelhado ao registro, por valer como prova em eventual conflito de autoria. Caso considere relevante, o proponente pode procurar um escritório da Fundação Biblioteca Nacional, ou mesmo um cartório de títulos e documentos, o que for mais simples, para registrar a obra.
Em nenhuma hipótese o patrocinador será titular de direitos pelo simples fato de ter patrocinado, a não ser que haja contrato dispondo em sentido contrário.
O autor de projetos deve ficar atento, no entanto, para estabelecer contratos que regulamentem os direitos das pessoas que exercem atividade criativa em sua obra. Todas as relações devem estar contratualmente estabelecidas entre os proponentes de um mesmo projeto ou entre partícipes que exerçam atividade criativa. A falta ou imprecisão desses contratos pode gerar futuras demandas envolvendo violação de direitos autorais, independente de ter se cercado dos comprovantes de pagamento, documentos onde se comprove a prestação do serviço ou mesmo vínculo empregatício.
Fábio de Sá Cesnik é consultor jurídico e diretor da Vila Rica produções. É advogado sócio do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, autor do livro?Guia de Incentivo à Cultura? e co-autor do livro “Projetos Culturais: Elaboração, Administração, Aspectos Legais e Busca de Patrocínio” . E-mail: fcesnik@brhs.com.br
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Fábio Cesnik
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