A advogada e conselheira-negociadora do Ministério das Relações Exteriores e Europeias da França, Lilian Hanania, faz um rápido balanço da Convenção da Unesco e sua relação com o comércio internacional de bens culturais. O assunto será pauta do curso Diversidade Cultural, dias 11 e 12 de maio, promovido pelo CEMEC.
Leonardo Brant – Que tipo de contribuição a Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural fez até agora?
Lilian Hanania – Conscientização sobre a especificidade dos bens e serviços culturais, muitas iniciativas na área de cooperação internacional (FIDC), posições de não liberalização politicamente legitimadas nas negociações comerciais bilaterais (exemplo claro dos acordos da União européia) e também multilaterais (mesmo na OMC, com as negociações de Doha “paradas”, a Convenção legitima a não abertura do setor de serviços audiovisuais, inclusive para alguns dos novos membros que entram na organização, e influi nas discussões sobre os serviços de tecnologia da informação e comunicação; além disso a China citou a Convenção e a Declaração de 2001 em um litigio… foi uma primeira tentativa).
LB – Como você avalia a implementação dos preceitos da Convenção nas políticas culturais brasileiras?
LH – A Convenção impulsionou uma tendência que havia começado anteriormente de aperfeiçoamento e extensão de politicas culturais.
LB – Qual a relação entre Diversidade Cultural e Propriedade Intelectual?
LH – Na minha opinião (pessoal), restrições ao acesso criadas pela PI podem dificultar o acesso à diversidade de produtos e serviços.
Nos dias 11 e 12 de maio,
Os encontros tem por objetivo explorar o debate comércio – cultura sob uma perspectiva de direito internacional, no sentido de oferecer as bases de compreensão desse debate, esclarecendo conceitos como “exceção cultural” e alimentando a reflexão sobre o que trouxe a Convenção da UNESCO para tal discussão.
Serão expostas as principais regras dos acordos internacionais de comércio, bem como seus efeitos sobre o comércio de serviços culturais e principalmente audiovisuais. Será analisado também como a Convenção de 2005 se articula com os acordos comerciais e como ela pode influenciar a negociação desses acordos e o exame de controvérsias na OMC. A experiência da União européia com seus acordos comerciais recentes será apresentada como exemplo de tentativa de implementação da Convenção.