No dia 01 de outubro, a Ancine regulamentou o artigo 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 (Lei do Audiovisual), estabelecendo as normas e procedimentos para o investimento em projetos audiovisuais por meio deste dispositivo. A Instrução Normativa Nº 76, foi publicada no Diário Oficial da União e está disponível no site da Agência.
O artigo 3º-A autoriza empresas de TVs abertas e programadoras de TV por assinatura (nacionais ou estrangeiras) a investirem parte do imposto devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior – derivados da aquisição de direitos de transmissão de obras audiovisuais ou eventos internacionais – na co-produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente.
O contribuinte estrangeiro pode investir até 70% do imposto devido e os recursos podem ser aplicados no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem brasileiras de produção independente, e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
O artigo 3º-A foi criado com o objetivo de estimular a associação entre cinema, televisão e produção independente no Brasil, abrindo mais espaço para a veiculação de obras audiovisuais nacionais nas grades de programação brasileiras e também no exterior. O dispositivo foi introduzido na Lei do Audiovisual pela Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006 e regulamentado pelo Decreto nº6.304, de 12 de dezembro de 2007.
A diretoria colegiada da Ancine informou que manterá reuniões com dirigentes das redes de TV, programadores nacionais e internacionais e produtores independentes, para incentivar o uso do mecanismo e contribuir com informações para a estruturação de suas operações. O primeiro encontro está agendado para o dia 13 de outubro, com representantes da Associação Brasileira de Programadores de Televisão por Assinatura (ABPTA).