Desde que o Ministério da Cultura colocou em suas diretrizes estratégicas (2005) que implantaria no Brasil a gestão de licenciamento de música através de “creative commons”, que procuro descobrir o que significaria mesmo essa decisão tão contundente e apressada do Minc.
Em 2007, cheguei a uma primeira conclusão de que por trás de tudo isso há, na verdade, uma guerra entre dois sistemas econômicos de exploração de conteúdos e que, nessa disputa, os autores estão sendo ameaçados de desapropriação. Em artigo intitulado “O direito de autor no mercado digital” (DN, 8/11/2007) escrevi que as obras autorais passaram a ser o pau-brasil, a cana-de-açúcar, o ouro e a prata, enfim, o bem mais valioso da economia da era das navegações virtuais.
Para legitimar a sua decisão o Minc criou alguns fóruns de debates e saiu pelo Brasil tentando validar o que chama de “acesso à cultura e novas tecnologias” na “proteção da diversidade cultural”. Mas nada de esclarecer qual é mesmo o propósito da ONG norte-americana Creative Commons, que, sob um discurso humanitário de igualdade, lançou em 2002 um projeto mundial de gestão de Direitos Autorais, baseado na indução dos autores a renunciarem publicamente, no todo ou em parte, a direitos que lhes são conferidos por lei, em nome da linha evolutiva da condição humana e do progresso contínuo das ciências e das artes. Como não se sabe quem bancou a estruturação dessa entidade, fica no ar a desconfiança se ela não poderia ser um instrumento “laranja” dos novos mercadores de conteúdos, tais como Microsoft, Google e Yahoo, para obtenção gratuita de matéria-prima para seus negócios.
O discurso do CC se coaduna com as argumentações que levaram a Unesco, órgão das Nações Unidas que trata da cultura no mundo, a partir dos interesses políticos e econômicos do G7 (Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália e Canadá), a mudar de posição com relação ao Direito de Autor, na Convenção da Diversidade Cultural (2005). Assim, em benefício da livre concorrência, mas em nome da “função social” da propriedade intelectual, o patrimônio imaterial dos povos deve ser regido por um marco jurídico focado no “acesso eqüitativo às expressões culturais” e na “abertura às culturas do mundo”. Nada disso me é estranho, pois na lógica mais primitiva do capitalismo toda produção só tem sentido se gerar lucro, de preferência lucro fácil, sempre em cima dos elos mais fracos da cadeia sócioeconômica.
As leis que antes protegiam os autores passariam no novo cenário a proteger as corporações que vendem conteúdos financiados por publicidade e cessão de cadastros de usuários, diante da “ganância” dos autores que insistem em receber pelo seu trabalho. Resolver os problemas de lucro pagando baixos salários e contratando mão-de-obra semi-escrava na periferia global é um modelo incorporado ao estágio de irrealidade capitalista que estourou juntamente com a bolha do sistema financeiro.
O saque de ativos imateriais é um dos pontos de sobrevivência e de crescimento do pós-neoliberalismo. Essa foi uma segunda conclusão a que cheguei, depois de ler o livro “Direito Autoral – Paradoxos e Contribuições para a Revisão da Tecnologia Jurídica no Século XXI” (Campus, já com data de 2009), da advogada e professora da PUC/SP, Alessandra Tridente, que adquiri no dia em que fui assistir ao debate “Diversidade Cultural e Direito Autoral”, no Seminário Internacional sobre Direito Autoral, realizado pelo Ministério da Cultura de 26 a 28 de novembro, em Fortaleza.
O livro de Alessandra, por sua coerência com a defesa de desapropriação do Direito de Autor, mais parece uma peça da vulgata das corporações transnacionais pela exploração a baixo custo do mercado de conteúdos no mundo. Valendo-se da visão romântica de que a Internet e as novas tecnologias digitais são por si democráticas, ela apresenta como paradoxos do D.A., uma série de simulações do jogo de simultaneidades na condução do seu propósito de conservar os fundamentos ideológicos de um modelo econômico que está em crise. Pelo seu raciocínio a compreensão de Direito de Autor deveria recuar ao período que antecede o lançamento das bases humanistas no Ocidente (século XVIII) o que facilitaria os avanços hegemônicos na atual transição de mercado, quando a idéia de produto passa a assumir o
conceito de serviço.
A gestão por processos colaborativos, mesmo quando arranhada pela melhoria do software de código aberto, está no âmago do mercado de serviços de softwares e de transmissão de texto, voz e vídeo na Internet. É dentro desse escopo que o senso estadunidense de que tudo é mercadoria, criou o “Creative Commons”, como recurso de desapropriação de “bens que qualquer pessoa tem o direito de utilizar sem precisar antes obter a permissão de ninguém”.
Não fosse com a intenção de liberar suprimentos gratuitos para o comércio de conteúdos, não teria sentido esses ataques feitos aos Direitos de Autor, pois, não sendo com objetivo de lucro nem de fortalecimento de imagem corporativa e institucional, isso já é um direito de todos. A questão da oportunidade de acesso mútuo entre autores e usuários de cultura é um velho problema que passa, aí sim, por truste, dumping e por outras práticas econômicas desleais.
Lançar mão do comportamento colaborativo do consumidor e sua atuação em redes sociais é uma maneira inteligente das corporações fazerem crescer seus novos modelos de negócios, reduzindo custos, inovando com baixo investimento, intensificando a produtividade sem pagar salários e aumentando a lucratividade. Valem-se para isso de ações de advocacy e da força de entidades multilaterais para conquistar as alterações que precisam promover em marcos legais, de forma a reconfigurar a cadeia de valor, conforme os seus interesses. Em grau de relevância, pode-se dizer que os processos colaborativos estão para a velocidade e para a escala da evolução dos novos segmentos do mercado de conteúdos, como a linha de montagem esteve para a indústria automobilística nas primeiras décadas do século XX.
Ao argumentar que a globalização tornou os direitos de propriedade intelectual um tópico relevante do debate supranacional, Alessandra Tridente faz referências de cumplicidade e admiração ao pensamento de Allan Greenspan, ao valorizar suas afirmações quanto ao esclarecimento das normas de propriedade intelectual como o tema jurídico mais relevante dos próximos 25 anos. Greenspan é o ex-diretor do FED, o banco central dos Estados Unidos, que foi considerado, inclusive por ele mesmo, o principal responsável pelo relaxamento excessivo do controle do sistema financeiro, que permitiu a criação da bolha de dinheiro magnético que, ao explodir, provocou a implosão do neoliberalismo.
Embora sem fazer uma clara distinção entre Propriedade Intelectual e Direito de Autor, Alessandra apresenta bons argumentos quanto enxerga diferença entre a produção intelectual funcional, como os bens de informática, da criação de caráter estético, como as obras artísticas e literárias. Esse me parece ser o ponto-chave do debate. Programas de computadores, criação de softwares, esquematização de processos e bancos de dados, estariam, e eu concordo com a autora, mais coerentes na discussão de Propriedade Intelectual aplicada ao direito industrial e tecnológico. O Direito de Autor deveria realmente ser restrito a arte e a literatura por não, necessariamente, precisar ter vínculos com o mercado para cumprir a sua função.
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