O que torna a discussão do Direito de Autor um tanto mais árida é porque este é um direito que tende a ser perseguido por distintos motivos e, assim, acaba misturado a outros direitos com os quais guarda aproximações conceituais.
É comum, por exemplo, a associação da criação autoral com uma “idéia” e, esse tipo de desvio de étimo, como os etimólogos chamam o significado mais primitivo de um vocábulo, inclina-se a comprometer interpretações. O mesmo acontece com demandas de proteção emergidas com o desenvolvimento tecnocientífico, como é o caso dos desenvolvedores de software, que foram equivocadamente buscar abrigo nas leis de direito autoral.
Durante a construção desta reflexão, recebi do professor Pablo Ortellado, da USP, um artigo que ele produziu em parceria com a socióloga Maria Caramez Carlotto, sobre “a interação comunidade-mercado na produção do software livre”. De todos os trabalhos que li sobre a questão, a reflexão de Ortellado e Carlotto foi a mais centrada em seu propósito de dar nitidez à complexidade desse problema. Eles abordam da Licença Pública Geral, GLP, desenvolvida no pioneiro projeto GNU (para licenciar os primeiros softwares livres em substituição aos softwares proprietários), ao Copyleft, selo que propõe a licença compulsória das cópias derivadas de obras modificadas, passando pelo Creative Commons, como um recurso de segurança de mais-valia e de retorno dos rendimentos aos reutilizadores de obras copiadas.
Do ponto de vista de que o reutilizador de trabalhos autorais faz inovação e que inovação é criação sobre a criação no mundo empresarial, não me parece adequado envolver o Direito de Autor nessa seara. Para Ortellado e Carlotto, se, por um lado a eficiência do sistema de produção público/científico forçou o sistema privado/empresarial a adotar a produção colaborativa, o fato de muitos programadores, antes voluntários, serem hoje pagos por empresas, estaria curvando “os códigos livres a se fragmentarem em produtos concorrentes proprietários”. E esse tipo de alteração de curso já tem seu próprio histórico, a exemplo da mudança da expressão “software livre” para “software de código aberto”, provocada pela entrada da Netscape e de outras empresas no jogo da produção colaborativa.
Mergulhados na busca de explicações para essa trama, por onde trafegam livres, mas não grátis, os produtos e serviços de corporações como Microsoft, IBM e dos grandes portais de Internet, os autores chamam a atenção para a competição entre produtos mercantis e extramercantis.
O que estaria se passando na guerra dos softwares e que atinge por adjunção os direitos dos autores de obras artísticas, literárias e científicas, é qualquer coisa análoga aos avanços da concentração do domínio dos alimentos com a imposição dos grãos transgênicos sobre os orgânicos, feitos em nome da superação da fome no mundo. Como as sementes dos saberes e do conhecimento ainda estão nas bibliotecas e no patrimônio intangível dos povos, o “commons” força aspectos de “commodity”, mercadoria produzida em grande quantidade por controle de uma minoria que detém os seus canais de venda e de distribuição.
A ênfase que vem sendo dada ao autor com o advento das mídias digitais e da transmissão instantânea de dados e informação ganha força no âmbito da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, SBAT, que por ser uma organização independente, administrada por artistas, reafirma, em edição especial da Revista de Teatro (nº 518, maio/junho de 2008), a importância do Direito Autoral. Nesta edição, o advogado Sydney Sanches, presidente da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, afirma que os meios digitais “põem o autor em primeiro plano” e que “os novos meios representam novas oportunidades” aos produtores de conteúdos. Para ele “nada mais contemporâneo do que prestigiar o criador”. Por isso, o papel do autor na sociedade “não poderá ser suplantado por exigências do mercado”.
Por outro lado, no livro “Direito Autoral – Paradoxos e Contribuições para a Revisão da Tecnologia Jurídica no Século XXI”, a advogada Alessandra Tridente demonstra que percebe bem a oportunidade gerada também para o Direito em decorrência dos conflitos econômicos que envolvem a questão autoral. O encadeamento de argumentações do seu trabalho propõe uma mudança para o passado, quando não havia a compreensão social da importância do autor. Deixando de lado o fato de o mercado já vir há um bom tempo desconstruindo a relação dos autores com o público, ela aduz que “a cultura contemporânea tende a privilegiar a criação de um tipo diferente de obra, valorizando remixagens, releituras, recontextualizações e readaptações de obras já existentes”.
Não consigo supor que haja razão espontânea que nos leve a desejar que os autores não existam. Isso é a mediocrização da condição humana, típica de um modelo de sociedade instrumental, inspirado na supremacia técnica, que está em xeque por ser irracional e desumano. Uma das características desse modelo é o artifício de tornar inoportuna qualquer pessoa que não atenda ao seu padrão e que não se interesse por seus falsos encantos. O desenho desse quadro me leva a uma terceira conclusão; a de que o que está em jogo nisso tudo é uma antinomia de estilos de vida: de um lado, os defensores da permanência de um modelo voraz que está subordinando o ser humano às máquinas que a sua própria inteligência
criou; e, do outro, os que estão lutando por uma humanidade capaz de colocar as criações da sua inteligência a serviço da vida e da felicidade.
Ao sugerir que o novo autor se resumiria àquele que remixa, Alessandra Tridente deixa pistas para uma infeliz jurisprudência inspirada na lógica de que os remixadores já são de cara destituídos de Direitos Autorais. O estabelecimento desse senso poderia até servir para socializar conteúdos, mas certamente criaria as condições ideais para o saque de obras por parte dos atores hegemônicos do mercado. Sempre recorrendo aos sofismas de Lawrence Lessing, o mentor do Creative Commons, Alessandra ataca o Direito de Autor por ele ter sido manipulado pela indústria de distribuição de conteúdos nos seus conflitos contra o desenvolvimento tecnológico. E neste caso específico ela tem razão ao citar exemplos da resistência da indústria editorial com relação à chegada da fotocópia Xerox, e da indústria fonográfica, com relação ao advento dos gravadores e videocassetes.
A forma como a argumentação da autora é feita pode conduzir o leitor a uma confusão de interpretação com relação à guerra entre o comércio de conteúdos e uma suposta noção de desnecessidade da existência de direito dos criadores desses conteúdos. Qualquer desatenção na leitura do trabalho de Alessandra Tridente pode nos deixar com a impressão de que os autores estão atrapalhando a socialização do conhecimento, dos saberes e das obras criativas da humanidade, quando, olhando de perto, o que se vê acontecendo, e não faz mal repetir, é uma guerra de modelos de negócios, na qual os Direitos de Autor aparecem para as corporações como vilões da redução de custos e da competitividade (continua na próxima quinta-feira).
Autor: Flávio Paiva.
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