Com o tema ‘Para garantir sua diversão neste Carnaval, entre no ritmo certo do direito autoral’, o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) promove sua campanha de Carnaval, com o objetivo de esclarecer aos usuários de música sobre a importância do pagamento dos direitos autorais nos bailes e festas carnavalescas.

Como parte da campanha, foram enviadas aproximadamente sete mil malas-diretas da campanha ‘Carnaval 2009’ para diversos usuários de música como promotores de eventos, casas de diversão, escolas de samba, clubes, prefeituras, bares, boates, casas de festas, blocos carnavalescos, trios elétricos, entre outros.

Para a mala-direta foi criada uma caixinha contendo um tubo especial e miçangas para que, após a realização do pagamento do direito autoral pelo usuário de música, as miçangas sejam colocadas dentro do tubo, que se transformará num instrumento musical com som semelhante a um chocalho.

O material também esclarece que o promotor de eventos carnavalescos deve entrar em contato, previamente, com a unidade ou representante do Ecad mais próximo de sua região para solicitar a autorização e pagar a devida retribuição autoral pelo uso das músicas. O pagamento deverá ser feito somente por meio de boleto bancário. Se o usuário não for o organizador do evento, ele deve solicitar ao responsável a cópia do boleto quitado, a fim de evitar ser responsabilizado solidariamente pelo não pagamento do direito autoral.


editor

9Comentários

  • Joelma Costa, 8 de fevereiro de 2009 @ 18:24 Reply

    O difícil é fazer o pagamento e saber que muitos dos compositores morrem à mingua.
    Como podemos ter controle do que foi executado/pago/repassado ao “beneficiário” do direito autoral?

  • São Beto, 9 de fevereiro de 2009 @ 11:26 Reply

    É muito simples,
    § 6o O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

    § 2o Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

    Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

    § 5o Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o
    empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

    Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
    I – o título da obra incluída e seu autor;
    II – o nome ou pseudônimo do intérprete;
    III – o ano de publicação;
    IV – o seu nome ou marca que o identifique.
    § 2o Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
    I – o título da obra audiovisual;
    II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
    III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
    IV – os artistas intérpretes;
    V – o ano de publicação;
    VI – o seu nome ou marca que o identifique.

    Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
    I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

    Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

    CAPÍTULO VII
    Da Utilização de Bases de Dados
    Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
    I – sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
    II – sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
    III – a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua
    comunicação ao público;

    IV – a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados
    das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

    Da Utilização da Obra Coletiva
    Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
    I – o título da obra;
    II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não
    houver sido convencionada;
    III – o ano de publicação;
    IV – o seu nome ou marca que o identifique.
    Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1o do art. 17, deverá o
    participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

    § 3o As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de
    errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    Esta é a campanha que os titulares de direito estão esperando

  • Elida Kronig, 9 de fevereiro de 2009 @ 16:06 Reply

    Oi, Joelma.

    Sua preocupação com os artistas é válida e, infelizmente, com muito fundamento.

    É possível pagar o Direito Autoral diretamente ao artista, sem passar pelo Ecad. Mais garantido para quem paga e muito mais transparência para quem recebe. :)

    A maioria dos artistas tem site, mantido pelo próprio pela família ou por algum outro representante legal. Isso o Ecad não divulga….

    Beijinhos carinhosos
    Elida Kronig

  • leandro, 10 de fevereiro de 2009 @ 0:26 Reply

    Olas,

    Uma dúvida: como é atribuído o valor de cada execução? o autor recebe por popularidade, raridade, estilo, número de execuções, um proporcional ao valor do cd… como é feita essa valoração?

    Agradeço a atenção
    Leandro
    ledecarvalho@gmail.com

  • São Beto, 10 de fevereiro de 2009 @ 7:31 Reply

    Oi Leandro, muito oportuna a sua pergunta, a resposta é chocante mais é real veja:
    A verba da música ao vivo é arrecadada dos chamados usuários gerais que utilizam música ao vivo em seus estabelecimentos.
    São exemplos desses usuários os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, pianos-bar, e similares.
    A distribuição dessa verba é feita com base numa (amostragem) específica de música ao vivo feita por funcionários do ECAD especializados na gravação de música ao vivo que percorrem as casas noturnas, pianos-bar e outras casas do gênero e lá gravam o repertório executado, em um critério desenvolvido por eles contrariando a lei 9610/98 §6º que pede ao empresario a relação completa das obras e fonogramas utilizados. ( Art. 24. São direitos morais do autor: II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;)
    Em seguida um exemplo de discriminação :
    Não devemos confundir MÚSICA AO VIVO com SHOW: No SHOW a música tem caráter essencial, ou seja, as pessoas vão a um show para ouvir música. Já no segmento MÚSICA AO VIVO a música tem caráter acessório, isto é, as pessoas vão aos bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, pianos-bar para comer, beber e se divertir, e a música é mais um elemento para agradar o ambiente, ou seja, (o autor da obra não merece ser remunerado).
    O cálculo do ponto de música ao vivo é feito pela divisão do valor a distribuir
    pela quantidade de músicas identificadas na coleta de amostragem realizada pelo ECAD nesses estabelecimentos. Obs.(essa amostragem é uma mentira, e as musicas não são identificadas apenas os valores).
    (Agora, comparem isso com a lei autoral que coloquei assima)
    Roberto Lopes Ferigato (São Beto).

  • São Beto, 10 de fevereiro de 2009 @ 8:09 Reply

    Para completar a pergunta do Leandro
    COMPETENCIA TECNICA
    CARGO, OPERADOR DE GRAVAÇÃO DO ECAD
    Abilidade musical
    Ter percepção auditiva para identificar ritmos, sons e estilos musicais.
    Compromisso e Integridade Manter a confidencialidade de assuntos delicados e informações pessoais, agindo de acordo com as regras ou diretrizes dentro de uma conduta profissional aceitável.
    Postura profissional:
    Apresentar postura adequada (imagem), boa apresentação pessoal,
    demonstrando seriedade nas ações.
    Fazer Acontecer Conhecer os processos, normas e métodos necessários a execução das atividades rotineiras do setor.
    Abordagem Direcionar o cliente a um assunto específico, passando uma imagem simpática e educada ao cliente. (FONTE INTRANET ECAD)

  • confidencialidade.net - Comentário em Ecad lança campanha sobre direitos autorais por São Beto, 15 de fevereiro de 2009 @ 6:43 Reply

    […] dentro de uma conduta profissional aceitável. Postura profissional: … Veja o post completo clicando aqui. Post indexado de: […]

  • Rebeca, 3 de agosto de 2009 @ 8:44 Reply

    Querido São Beto…a palavra “acima” se escreve com “c” e nao com dois “esses” “ss”….
    “(Agora, comparem isso com a lei autoral que coloquei assima)
    Roberto Lopes Ferigato (São Beto).”

    Abs!

  • House Music, 10 de março de 2010 @ 21:55 Reply

    Ola sou o PM AKORDEON, 
    Estou a passar por aqui para deixar um link com um pouco do meu trabalho
    Espero que gostem
    sss://clinicadosom.com
    BIGUP PM

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