A lei Rouanet é uma lei de incentivo. Os incentivos são considerados instrumentos de política econômica e, portanto, podemos considerar a Lei Rouanet um instrumento de política econômica.
Um instrumento de política econômica, geralmente, designa um meio ou um conjunto de meios que o Estado se utiliza para alcançar determinados objetivos ou metas econômicas. Normalmente se encaixa dentro de uma estratégia geral de promoção de indústrias nascentes, podendo se constituir em incentivos ao investimento, à produção e à exportação. Existem instrumentos de política dentro da política fiscal (isenção de impostos), dentro da política monetária e da política de rendimentos (fixação de salários).
Os instrumentos de política, por sua vez, são diferenciados pelos estudiosos em instrumentos de comando e controle, ou seja de regulação direta, e instrumentos econômicos.
Enquanto que, no caso dos instrumentos de comando e controle, a ação está totalmente nas mãos do Estado, no caso dos instrumentos econômicos, ainda que eles sejam coordenados institucionalmente, baseiam-se em mecanismos de mercado . No primeiro caso temos, geralmente, instrumentos de dissuasão, regulação e reorganização ou de limitação. Como exemplos desses instrumentos estão as ações de regulação de preços e de salários, o racionamento, as políticas de concessão (seja no setor do transporte público, ou no setor da telecomunicação) e as proibições (as proibições dos perueiros – por exemplo, no setor de transporte). É claro que tais instrumentos são muito mais eficazes para restringir uma atividade econômica do que para incentivá-la.
No caso dos instrumentos econômicos, pode-se dizer que são uma forma de influenciar e procurar modificar a conduta dos agentes econômicos em geral, (portanto, das empresas). Tanto podem ser mecanismos de disuasão (multas, por exemplo) como de incentivo ao desenvolvimento de um determinado setor econômico. São instrumentos de proteção (como é o caso da “exceção cultural” no comércio internacional) apoio, estímulo e incentivo.
Assim, não é preciso ir muito mais adiante para perceber que cada instrumento tem efeito contrário ao do outro. Pode-se imaginar todo o tipo de ambiguidade, confusão e inoperância que acontece quando se tenta juntar os dois efeitos em um único instrumento, como é o caso da Lei Rouanet. Concebida em 1991 a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/91), ou Lei Rouanet, tem entre suas finalidades a de ( Art. 1º, alínea II ) “promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira” (…) além das já citadas alíneas VIII e IX.
Ora, está claro que para promover a regionalização da produção cultural e artística o Ministério precisa de um instrumento de controle. Enquanto tal, a Lei Rouanet deveria estar vinculada ao objetivo de “fortalecimento da ação do Estado no planejamento e execução de políticas culturais” , dentro das Diretrizes Gerais do Plano Nacional de Cultura (MINC, 2007). Já para estimular a produção e a difusão, a Lei deveria ser vista como instrumento de incentivo econômico, vinculada à “ampliação da cultura no desenvolvimento sócioeconomico sustentável, enquanto fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de rendas”. (MINC, 2007) Ou seja, os gastos públicos, neste caso, deverão elevar a produtividade do setor cultural e sua capacidade de gerar emprego e renda.
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