A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, de forma unânime, que a utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, é lícita, portanto, não havia necessidade de prévia autorização ou obrigatoriedade de qualquer pagamento.

A informação é do advogado Petrus Barreto.

Confira abaixo a carta na íntegra:

“A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, de forma unanime, em recurso por nós elaborado na Ação Declaratória promovida pela Comunicação Alternativa em face de Marola Edições Ltda., que a utilização de pequenos trechos de obras musicais (Bastidores e Gente Humilde, de autoria de Chico Buarque de Holanda) no documentário Alô, Alô Terezinha, dirigido por Nelson Hoineff, é lícita, inexistindo, pois, necessidade de prévia autorização para tanto e tampouco a obrigatoriedade de qualquer pagamento.

A decisão da Décima Terceira Câmara Cível, mantém, inclusive, a sentença prolatada pelo Juízo da 37a. Vara Cível da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro no que tange à inaplicabilidade da chamada “Cláusula de Nação Mais Favorecida” adotada pelas editoras musicais nos contrato de sincronização musical (licenciamento para inclusão de obras musicais em, no caso, obras audiovisuais).

A mencionada Cláusula de Nação Mais Favorecida é mecanismo utilizado pelas editoras que impõe à quem com elas contrata obrigação de pagamento complementar caso haja diferença de valores pagos às editoras pelos licenciados. Assim, se para a editora A o licenciado paga R$ 10,00 pela sincronização de uma obra e para a editora B paga R$ 15,00 reais, fica o licenciado obrigado a pagar à editora A  diferença verificada, qual seja, R$ 5,00.

Esse tipo de prática é considerada ilegal pela legislação nacional de Direito Econômico, configurando formação de cartel por parte das editoras musicais.

Mas no que essa decisão afeta os produtores audiovisuais?

Antes de adentrar nos resultados práticos, é importante registrar que promovemos a Ação Declaratória com vistas à  (i) estabelecer equilíbrio entre o produtor audiovisual nas relações comerciais e contratuais, no caso a Comunicação Alternativa, e as editoras musicais, que, por conta das características da obra Alô, Alô Terezinha somavam mais de 17 editoras; (ii) o reconhecimento e aplicabilidade  de licença legal prevista no art. 46, VIII, da Lei 9.610/98, que permite a  utilização de pequenos trechos de obra preexistente em obra nova, visto que as editoras musicais não a reconhecem; (iii) a inaplicabilidade da cláusula de nação mais favorecida utilizada pelas editora, como visto acima; (iv) a formação de cartel por parte das editoras musicais; dentre outras questões legais relevantes discutidas ao longo de quase sessenta laudas que formaram a inicial da supracitada ação.

No que tange aos aspectos práticos, a decisão em questão atenderá ao setor audiovisual, notadamente o cinematográfico, que sofre toda sorte de abuso por parte das editoras musicais durante o processo de obtenção dos direitos de sincronização para suas obras audiovisuais.

Para os documentaristas, em especial,  viabilizará as produções que, assim como Alô, Alô Terezinha, utilizam pequenos trechos de obras musicais e cujos direitos, não raras vezes, alcançam valores estratosféricos que, por fim, tornam a realização da obra impossível.

A decisão ora tela fixa de forma parâmetro para utilização de pequenos trechos de obras musicais, mesmo que não atrelado à sua extensão, conforme é possível observar do trecho do Acórdão abaixo reproduzido:

“Embora não haja menção legal ao que seria “pequeno trecho”, sabe-se
que o mesmo caracteriza-se por um fragmento da obra que não contempla sua
substância, ou seja, não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao
conteúdo reproduzido, isso porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução
esteja contemplando parte substancial da obra protegida.”

Pela primeira vez no Brasil foram expostas e levadas à apreciação do Judiciário as práticas ilícitas das editoras musicais, inclusive no que diz respeito à formação de cartel, tendo sido acolhidas integralmente as teses por nós levantadas na Ação Declaratória em curso da 37a. Vara Cível, na qual foram discutidas questões de Direito Constitucional, Econômico, Autoral, Civil, Comercial e Internacional, além temas como Princípios Gerais de Direito,  função social da propriedade intelectual, direitos individuais vs direitos coletivos, princípios da boa fé nas relações civis  e conflito e hierarquia das normas, dentre outros.

Pelo exposto, somos de opinião que a decisão obtida junto a Décima Terceira Câmara Cível representa um marco para os produtores audiovisuais, notadamente cinematográficos, nas relações com as editoras musicais.

Resta ao produtores audiovisuais, a partir de agora, fazer valer seus direitos quando do trato com as editoras musicais.

Abraços.
Petrus Barreto”

 


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