Em abril de 2014, Ancine e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) anunciaram um pacote de investimentos de quase R$10 milhões em obras para TV e cinema, enquanto a constitucionalidade do mecanismo da cota de tela, que estava sendo avaliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), era debatida na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados.
No mundo da arte contemporânea, pesquisa apontava que não havia motivo para pessimismo, com crescimento não só no faturamento como no número de negócios realizados pelas galerias brasileiras. Outro estudo ampliava o conhecimento sobre os hábitos e demandas do público de cultura, e um terceiro dava o tom sobre a realidade dos estabelecimentos de leitura e empréstimos de livros no país.
Uma Instrução Normativa da Receita Federal que tratava da contratação de serviços de Microempreendedores Individuais (MEI) causava alvoroço no meio cultural, enquanto o Marco Civil da Internet era aprovado no Senado e recebia sanção simbólica da presidente Dilma Rousseff durante conferência em São Paulo.
Em maio, greve no Ministério da Cultura fechava museus por todo o país e um decreto pretendia facilitar o funcionamento dos mais de três mil Pontos de Cultura, ao mesmo tempo em que a ministra da Cultura, Marta Suplicy, anunciava mais de R$9 milhões em editais para eles.
Uma das notícias mais comentadas ao final do primeiro semestre era a chegada do Spotify ao Brasil, pouco antes do YouTube informar que planejava lançar um serviço pago de streaming de música e anunciava uma ferramenta própria de financiamento coletivo. Enquanto isso, o Supremo Tribunal Federal reafirmava que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e, portanto, incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na OMB, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
Em julho, a presidente Dilma Rousseff assinava decreto criando o programa Brasil de Todas as Telas, anunciado como a maior iniciativa de desenvolvimento do setor audiovisual do país, logo após ser publicada uma lei que tornava a exibição de filmes e audiovisuais de produção nacional obrigatória nas escolas de ensino básico por, no mínimo, duas horas mensais.
O MinC divulgava os resultados dos primeiros meses de utilização do Vale-Cultura, com mais de 215 mil cartões emitidos e R$13,7 milhões consumidos, sendo que 88% do valor na aquisição de livros, jornais e revistas. No digital, a Amazon lançava oficialmente seu serviço de assinatura de livros digitais, o Kindle Unlimited, e pesquisa indicava um aumento de 225% na venda de e-books no Brasil. Em agosto, a Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB) voltava para a estrutura do MinC e a Amazon lançava seu serviço de vendas de livros físicos no Brasil.
Outros destaques entre o final do primeiro e o começo do segundo semestre foram o lançamento do sistema de indicadores culturais do MinC (SNIIC), a publicação da lei que instituía a Política Nacional de Cultura Viva e os 10 anos das Organizações Sociais (OS) de Cultura no Estado de São Paulo.
Em 2014, o Cemec – que no ano seguinte passaria a se chamar Cursos Cultura e Mercado – lançou, em parceria com a editora Escrituras, o livro Três Vinténs para a Cultura, de autoria do jurista Julio César Pereira. E é a íntegra de uma entrevista com ele que destacamos nesta segunda parte da nossa retrospectiva daquele ano.
Três vinténs para a cultura
Por Mônica Herculano
Publicado originalmente em 19/11/2014
O do-in, grosso modo, é uma técnica de automassagem de origem chinesa usada para tratar e prevenir distúrbios e enfermidades, restaurando o fluxo da energia do corpo. No livro Três Vinténs para a Cultura, o jurista Julio Cesar Pereira propõe um “do-in antropológico” para tratar do mais importante mecanismo de financiamento à cultura no Brasil – e um dos mais controversos: a Lei Rouanet.
A publicação é a primeira do selo Cemec em parceria com a editora Escrituras, que vai lançar estudos sobre mercado e políticas culturais. “A importância desse livro vai além da discussão sobre o mecanismo de incentivo à cultura no Brasil. Ele é a própria metáfora iconoclástica do país na atualidade, com seus dilemas entre Estado e mercado, entre justiça e bem-estar social, entre Estado Democrático de Direito e a regra da exceção”, afirma Leonardo Brant na apresentação do livro.
O autor apresenta um estudo sobre a lei tendo em vista a Constituição Federal de 1988 e passa por questões como intervenção do Estado na economia, isenção x incentivo x benefício, cultura e turismo, cultura popular e cultura de massa, educação, cultura como ideologia e presença do povo na cultura. Um estudo simbólico, filosófico, político e econômico para apoiar o reequilíbrio do setor.
Em entrevista ao Cultura e Mercado, ele fala sobre alguns dos aspectos tratados no livro e destaca a necessidade de articulação dos produtores e apoiadores da cultura: “Não há vontade política que sobrepuje a desarticulação de um setor”. Confira na íntegra:
Cultura e Mercado – Seu livro foi concebido como uma obra jurídica mas, conforme Leonardo Brant diz na apresentação, tornou-se um “ensaio filosófico” sobre a teia cultura/sociedade/mercado. Quais foram seus principais referenciais teóricos para isso?
Julio Cesar Pereira – Toda obra que se disponha a indagar possui atitude filosófica. Leia-se “indagar” não como a ação retórica que tem por finalidade o embasamento de conceitos preconcebidos, mas sim como uma espécie de estranhamento frente ao objeto. Na literatura jurídica, o sofisma é bastante comum. Parte-se de conceitos dados, predeterminados, que representam esta ou aquela corrente doutrinária e, para fundamentá-los, efetua-se percursos meramente retóricos, cujo resultado será a reafirmação do que já era supostamente conhecido, isto é, solidificam-se paradigmas. O livro “Três Vinténs para a Cultura” foi recebido com certo choque pela academia, antes mesmo de sua publicação, justamente por apresentar atitude filosófica, por formular questões a partir de referenciais teóricos extrínsecos ao Direito. Dentre as referências cruciais do meu entendimento sobre cultura e, consequentemente, da composição do livro, destaco os filósofos Iuri Lotman e Mikhail Bakhtin. Eles lideraram dois dos movimentos teóricos mais impactantes do século XX, no que tange à cultura, respectivamente: a Escola de Tartu-Moscou e o Círculo de Bakhtin. O pensamento interdisciplinar desses dois grandes movimentos inspirou a cerzidura do livro.
CeM – No livro você fala sobre o conceito de cultura estimulável. O que ele significa e de que maneira influencia quando falamos em incentivo fiscal?
JCP – Em curtas palavras, a cultura estimulável é a cultura identificada com a ideia de iconoclastia. Por excelência, esta é a cultura que faz jus ao incentivo fiscal. O vocábulo “cultura” tem uma história, ele não aparece ao léu na Constituição Federal de 1988. Durante a escrita do livro, todas as Constituições da história do Brasil, desde a proclamação da República até a Constituição Federal de 1988, foram analisadas. A ideia era percorrer o trajeto da ideia de cultura nos textos constitucionais e seu desembocar nos dias atuais. Assim como cultura não é um conceito avulso, está histórica e irremediavelmente associado a outros conceitos – a educação, por exemplo. Cito apenas este exemplo por ser o mais corrente no senso comum, o binômio “educação e cultura”.
No trabalho, defendo a ideia de que, para ser “cultural”, a manifestação, seja ela qual for, deve depositar no indivíduo uma semente de iconoclastia – função esta que não cabe à educação. A educação, nos termos em que foi historicamente concebida pelas civilizações, cuida da transmissão do dado, visando arregimentar os sujeitos para o momento presente e para a manutenção das estruturas vigentes, jamais para arruiná-las. A educação nos diz que precisamos saber quem foi Da Vinci, o que é a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, quando e por que dois triângulos são congruentes. Conhecer tudo isso me faz um sujeito culto? Não. Faz-me, quando muito, “educado” ou adequado ao padrão dado. Pela educação, “compartilha-se” a informação. A cultura não opera compartilhamento de informação. A cultura transcende a informação. Faz o próprio sujeito humano transcendê-la e transcender-se a si. Por isso, não se pode imiscuir as ideias de cultura e educação. A educação pode representar um pontapé inicial, mas não levará o sujeito necessariamente a traduzir a tradição, a romper o ícone, a sublimar o dado. De acordo com os desígnios constitucionais, dentre eles o postulado máximo da liberdade, a iconoclastia é, de per si, a forma que pode ser considerada cultura estimulável, passível de ser protegida e fomentada pelo Estado por meio de incentivo fiscal.
CeM – Você trata do uso do termo “incentivos fiscais” na Constituição Federal. Por que esse recorte? E quais normas constitucionais identificou como relevantes para o estudo específico da área cultural?
JCP – Tratar o “incentivo fiscal” a partir do texto da Constituição Federal, quando a matéria é relegada via de regra à legislação infraconstitucional, foi uma decisão que seguiu a mesma lógica do estudo do conceito de cultura. O recorte é feito por uma razão simples: a Constituição é o ápice do ordenamento jurídico brasileiro, é o instrumento máximo, com base no qual todas as leis, todos os regulamentos, todas as portarias, enfim, todos os instrumentos normativos são editados. Em matéria jurídica, a análise da legislação sem o conhecimento do texto constitucional é oca e, não raro, perigosa. Mas não só isso. Como eu parto de uma compreensão contrária às correntes doutrinárias dominantes quanto à classificação dos incentivos fiscais, a própria estrutura do tema conduziu-me ao texto da Constituição.
Os incentivos fiscais revelam um aspecto da norma tributária que provoca arrepios de terror na maior parte dos tributaristas (em especial, nos órfãos retardatários do positivismo): o fator teleológico, isto é, a finalidade da norma e, por conseguinte, a intenção do legislador. Os tributaristas, de maneira geral, encontram os pretextos mais comoventes e os mais covardes para evadir-se à necessidade de pensar a respeito das circunstâncias sociais e históricas que levam à instituição de determinada norma. Não há meio idôneo de passar pelo tema dos incentivos fiscais ignorando o fato de que eles compõem a zona de penumbra entre o direito constitucional, administrativo, financeiro, tributário e a política. Sem esse aprofundamento, seria impossível interpretar uma norma que institui incentivo fiscal em termos de “para quê ela existe” e “por quê”. Desse modo, o recorte constitucional do livro permite uma interpretação dos incentivos fiscais sem o distanciamento dos anseios primordiais do legislador constituinte, expressos nos postulados da “redução de desigualdades regionais” (art. 43), “desenvolvimento socioeconômico” ou “desenvolvimento nacional equilibrado” (art. 151 e art. 174), a ascensão do mercado ao patamar de “patrimônio nacional” (art. 219), além dos princípios gerais da “dignidade da pessoa humana” (art. 3), da “liberdade” (art. 4), e os diretamente voltados para a cultura (art. 215 e art. 216), entre outros. Todos esses dispositivos têm relação direta com o estudo da cultura.
CeM – Em um capítulo do livro você fala das diversas ideias que demarcam o campo das figuras exonerativas e desonerativas – benefício, subsídio, incentivo, isenção, subvenção, diferimento – e trata mais detalhadamente da distinção entre incentivo e benefício fiscal. Mais pra frente, aborda a isenção. Existe muita dificuldade entre os profissionais do setor cultural – tanto produtores quanto investidores – em entender essas diferenças? Quais as consequências disso?
JCP – Em primeiro lugar, é bastante apropriado que a pergunta não proponha o esclarecimento de tais conceitos aqui, pois, ainda que quiséssemos, não haveria espaço hábil. Incentivo, isenção, imunidade, benefício, subsídio, remissão, subvenção, diferimento, anistia, exoneração, desoneração: é um universo! Por mais que o setor cultural no Brasil esteja em vias de profissionalização, eu diria que sim, tanto gestores quanto investidores têm enorme dificuldade em perceber diferenças não apenas entre conceitos, mas também entre elemento e categoria. Seria irresponsável sugerir a esses profissionais que encontrem consolo no fato de que nem mesmo a grande doutrina conhece plenamente as diferenças. A doutrina está comprometida com teoria e pode dissimular a própria ignorância por meio de suas cavilações. O profissional da cultura está comprometido com projetos concretos e precisa lidar com tais conceitos no dia a dia. Não é apenas uma questão de domínio ou não de um conceito, mas sim de êxito ou desastre na gestão de projetos culturais.
A gestão envolve o manuseio de amplo repertório técnico desde a propositura de projetos até a prestação de contas. Não raro, tanto produtores quanto incentivadores, sem qualquer dolo, cometem erros irreversíveis, pela simples falta de orientação jurídica, ou por confiarem em planilhas de contabilidade, o que os tira de suas atividades e os conduz à teia do Judiciário: autos de infração, bloqueios, penhoras, execuções, perda de direitos, tudo isso ocorre com frequência. Além dessas consequências, há, em momento anterior, a própria perda de oportunidade de negócios. Há legislações estaduais e municipais, por exemplo, que permitem a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Dívida Ativa. Isso representa uma excelente oportunidade para que empresas com débito perante o Poder Público consigam reduzir consideravelmente gastos com parcelamentos, por meio do incentivo a projetos culturais. Eis aqui um precioso exemplo de política de Estado para a cultura. No entanto, sem o discernimento adequado, perde o investidor, perde o artista e, em sentido amplo, perde a cultura.
CeM – Você aponta a Lei Rouanet como um “calcanhar de Aquiles” dos incentivos fiscais à cultura. No seu entender, quais características a colocam nesse lugar?
JCP – A Lei Rouanet, até o presente momento, é o instrumento nacional mais importante, histórica e efetivamente, a respeito do tema “cultura” no Brasil. Essa é a lei que possibilitou em grande escala a implementação dos incentivos fiscais à cultura. Nem por isso deixou de possibilitar aplicações distorcidas, o que dilui o sentimento de adesão do setor cultural aos termos do instrumento normativo. Embora a Lei Rouanet e seus dispositivos não sejam propriamente o problema, em grande parte do que possa ser atacado, convencionou-se investir contra ela como só se faz a um antagonista ou a um anti-herói. Poderíamos aqui discutir inúmeros aspectos, mas talvez o ponto mais crítico, um dos flancos mais frágeis da lei, seja a possibilidade de concentração de recursos em certas regiões do país. Conforme dissemos, a Lei Rouanet é um instrumento normativo nacional, isto é, válido e vigente para todo o país. No entanto, na prática, a lei permite uma concentração assombrosa de recursos. Se considerarmos que mais da metade dos recursos concentra-se no eixo RJ-SP, não haverá dúvida de que há um desarranjo e isso tem repercussão na seara tributária, pois, para ser válida, qualquer norma precisa do mínimo de eficácia. Uma vez que o incentivo fiscal tem sempre “natureza extrafiscal”, isto é, visa ao alcance de certos valores – em nosso caso, a proteção e o fomento da cultura – temos uma questão normativa tributária a ser investigada. A concentração propiciada pela Lei Rouanet acaba gerando o contrário do que pretendem os incentivos fiscais e a própria Constituição Federal, acaba favorecendo um esquema de dominação – o que é absolutamente inconciliável com a noção de cultura estimulável.
CeM – Por que os incentivos fiscais à cultura não conseguiram até hoje ter o efeito de desenvolvimento do setor que foi atingido, por exemplo, nas indústrias?
JCP – Há várias razões, mas a principal passa pela falta de articulação dos profissionais do setor cultural. Com base no que conversamos até aqui, e considerando a interseção entre a questão do desenvolvimento social e a política, seria muito cômodo dizer que o problema é a “falta de vontade política”. Esta não é a verdade completa. Não há vontade política que sobrepuje a desarticulação de um setor. Diante da total desarticulação, a boa vontade definha e a má se regozija. Para que os incentivos fiscais à cultura pudessem provocar efeitos em larga escala, num curto espaço de tempo, seria preciso um plano de desenvolvimento nacional e, para que haja o plano, é imprescindível que o setor esteja organizado e empenhado no exercício diuturno de pressão perante os poderes Legislativo e Executivo. E não estou fazendo qualquer alusão em termos abstratos sobre a “eficácia social da norma posta”.
Faço uma colocação bastante concreta: sem articulação, não haverá qualquer plano de desenvolvimento social que privilegie a cultura, como houve, por exemplo, plano de desenvolvimento voltado para diversos setores: indústria, turismo, pesca, comércio. Esses setores só foram amplamente amparados por programas regionais ou setoriais de desenvolvimento porque, em primeiro lugar, souberam unir forças e exercer pressão, alegando o “interesse público”, o “bem da coletividade”, etc; em segundo lugar, porque a própria classe política, não raro, é composta por membros dos referidos setores; e em terceiro lugar, porque o desenvolvimento propiciado por tais planos é, antes de tudo, econômico. O setor cultural enfrenta, portanto, algumas barreiras a serem ultrapassadas: a primeira e mais importante delas é o ajuntamento de forças, pois a cultura, em nenhum lugar do mundo, foi passível de manejo a ponto de se equiparar a outros bens de consumo. Ao contrário dos bens produzidos pela indústria, os bens culturais não são utilitários (como um relógio, uma panela, um carro) e, em última instância, são sempre intangíveis, pois o suporte no qual são expressos (a tela da pintura, o aço da escultura, o papel do livro) não se confunde com o impacto transformador que seu significado proporciona. Antes do desenvolvimento econômico, a cultura propicia desenvolvimento social.
CeM – Ainda há quem acredite que cultura não deve estar relacionada ao mercado. Há também quem viva na dependência das leis de incentivo – tanto produtores que só conseguem desenvolver seus trabalhos quando aprovados nessas leis quanto investidores que só destinam dinheiro a esses projetos. Após toda a sua pesquisa, você acredita que o incentivo fiscal é o mecanismo ideal para o desenvolvimento do setor cultural no Brasil?
JCP – A cultura pode e deve estabelecer relações com o mercado. Isto é um fato inegável – o ordenamento jurídico, partindo da própria Constituição Federal, é tecido de modo a favorecer esse relacionamento. Demonizar o mercado certamente não é uma solução feliz, pois essa atitude não revoga leis nem abole a dependência de produtores, artistas e incentivadores brasileiros quanto ao incentivo fiscal. Também não é o caso ficar pelos cantos, gemendo com saudade de um “Estado forte”, nos moldes do ditatorial, quando no Brasil, tanto na Era Vargas quanto após o golpe militar, houve grande fortalecimento institucional do setor cultural. Os tempos são outros, de consumo intenso, de massificação desenfreada. Costumo dizer que a intenção do mecenato moderno é “alforriar” o Estado deste infortúnio chamado cultura. Mas é bastante compreensível que artistas e produtores se queixem, afinal precisam sair com o pires na mão e a calculadora em punho, tentando convencer executivos impacientes, de que o espetáculo teatral ou a instalação de artes plásticas possui vínculo com a marca do possível patrocinador, e que dialoga com o público alvo do produto. Os executivos, por sua vez, estão pouco ou nada preocupados com o processo criativo ou o valor artístico do “produto” a ser incentivado. Desejam apenas entrever no “negócio” mais uma oportunidade de lucro. Sabemos que é assim. No entanto, não se pode exigir do mercado as ações humanizantes que ele não se propõe a oferecer.
O incentivo fiscal à cultura é concedido pelo Estado. É a ele que se deve dirigir todas as queixas e exigências. Se bem gerido pelo Estado, o incentivo fiscal tende a ser bem sucedido, pois é um mecanismo sofisticado. Ao Estado (especialmente à esfera executiva) cabe a prerrogativa de aprovar ou recusar os projetos apresentados. É preciso que o Estado, portanto, faça o seu papel e aprove projetos verdadeiramente culturais, humanizadores, o que retira do Mercado qualquer margem de manobra para a consecução mesquinha de fins meramente privados. Isso porque, como se sabe, o Mercado é o espaço por excelência dos interesses privados. Aos profissionais do setor cultural compete articularem-se com o fito de exercer pressão eficaz (se for o caso, apresentar projetos de lei) para impor ao Estado critérios hábeis que o possibilitem conceituar a cultura e impeçam que um carimbo transforme a não-cultura em cultura.
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