Alegando improcedente, o juiz Maurício Campos da Silva Velho, da 16ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido do Sindicato de Emissoras Comunitárias de São Paulo para que as suas filiadas não fossem obrigadas a pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

O Sindicato alegou que a transmissão de músicas por suas rádios não tem motivo econômico e serve a fins culturais e solicitou uma decisão que impedisse o Ecad de enviar os boletos de pagamentos para as rádios comunitárias.

Para o juiz, no entanto, o artigo 68 da Lei 9.610/98 (direitos autorais) é claro ao dispor que é obrigatório o pagamento de direitos autorais nas execuções públicas de músicas, independentemente do lucro. Silva Velho mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido — Resp 1.041.994, de junho de 2008.

“Sendo incontroversa a execução pública, por suas associadas, de obras variadas cuja propriedade intelectual pertence a terceiros, cabe a elas, por sua vez, efetuar o pagamento dos direitos autorais”, anotou o juiz.

Segundo o advogado Samuel Fahel, gerente executivo jurídico do Ecad, o Judiciário reafirma “que a Lei dos Direitos Autorais expressa com clareza, o dever da retribuição autoral, quando da execução pública das obras musicais”.

* Com informações do site Consultor Jurídico


editor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *