Ao assumir pela segunda vez o comando do Ministério da Cultura, Juca Ferreira afirmou que um dos assuntos que deve retomar é a reforma da legislação do direito autoral. O assunto é uma das principais polêmicas dos últimos anos e, apesar das mudanças nas regras de gestão coletiva definidas em 2013, muito debate ainda está por vir.
“O ambiente digital se desenvolve e se transforma rapidamente, e nossas leis devem acompanhar as práticas sociais que surgiram com as novas tecnologias para termos condições de garantir, de fato, os direitos dos autores no Brasil”, disse o ministro em seu discurso de posse.
Para o advogado Cláudio Lins de Vasconcelos, diretor-relator da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), não há lei que não demande atualização de tempos em tempos. E segundo ele, a Lei de Direito Autoral (LDA) brasileira em específico é excessivamente restritiva em alguns aspectos. “Há uma proibição quase absoluta à cópia privada, por exemplo, mesmo para uso pessoal, que se tornou incompatível com a forma pela qual as pessoas se comunicam na era digital.”
Como impedir que as pessoas postem a íntegra de um poema no Facebook? Como impedir que alguém copie as músicas de um CD para um iPod? São perguntas que o advogado faz, ao mesmo tempo em que lembra que o usuário precisa de alguém que invista na criação, produção e distribuição dessas obras, ou consumirá conteúdo amador, institucional ou reciclado para sempre.
“Uma nova LDA deve equilibrar o direito de acesso aos legítimos interesses da indústria, pois sem ela sequer haveria o tal conteúdo a ser copiado. A produção profissional de conteúdo, feita por pessoas ou empresas, tem seu papel na economia e na cultura. E ainda não encontraram forma mais eficiente de remunerar esse tipo de investimento senão por meio de direitos de propriedade intelectual. Todas as alternativas criadas – dar o CD para vender show, por exemplo – têm seu sucesso limitado a nichos específicos e, por isso, podem até se somar, mas não substituir a remuneração autoral”, defende Vasconcelos.
Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS) e professor de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Carlos Affonso Souza acredita que é necessária mais uma modernização do que uma mudança estrutural na lei. Um exemplo disso seria trazer para a dinâmica dos contratos de direitos autorais os princípios contratuais adotados pelo Código Civil, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio entre as partes contratantes.
“Não raramente os contratos de direitos autorais representam grande disparidade de forças entre as partes contratantes, trazendo assim incentivos para o abuso na redação das cláusulas e em sua aplicação. Longe de trazer insegurança jurídica para os contratos de direitos autorais, uma modernização em sua principiologia contratual, tal qual ocorre em todos os campos do Direito Civil, será muito bem-vinda, auxiliando os magistrados na atividade de interpretação”, explica.
Internet – Outro exemplo seria levar as questões ligadas à tutela dos direitos autorais na internet para o corpo da lei. Nesse ponto o maior debate diz respeito ao regime de responsabilidade pelas violações aos direitos autorais. “Em uma das últimas audiências públicas realizadas sobre a modernização da lei na Câmara dos Deputados, muito se debateu sobre o regime de notificação e notificação (notice and notice) em comparação com o regime atualmente adotado na jurisprudência de notice and takedown (notificação e retirada)”, lembra Souza.
Segundo ele, o debate deve ser sobre as vantagens e desvantagens de cada sistema com relação aos diferentes interesses em jogo. “É importante apenas pontuar que, se para os titulares de direitos autorais é interessante um sistema que garanta a pronta remoção do conteúdo apontado como ilícito (usado sem autorização), por outro é importante criar mecanismos que não viabilizam que conteúdos que seriam enquadráveis como exceções e limitações aos direitos autorais venham a sair do ar.”
Na última quarta-feira (28/1) o governo federal lançou uma plataforma digital para que a sociedade civil envie sugestões sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet. A consulta pública terá um prazo de 30 dias. Ao final, o Comitê Gestor da Internet (CGI), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Ministério da Justiça analisarão as contribuições para a elaborar a proposta do decreto que vai regulamentar a lei.
No entanto, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, descartou a possibilidade de que temas relacionados com direito autoral possam ser incluídos, uma vez que eles têm uma lei específica.
Para Vasconcelos, o respeito à propriedade intelectual deveria estar entre os princípios de qualquer lei destinada a regular a internet. “Dizer que a digitalização do conteúdo exige da lei alguma adaptação não é o mesmo que afirmar que os direitos autorais deixaram de ser importantes só porque se descobriu uma nova forma de distribuir conteúdo. Isso seria ignorar que a distribuição é apenas a última fase da produção de conteúdo. Antes, há criação e produção”, afirma o advogado.
A polêmica do direito autoral no Marco Civil, diz ele, está centrada na forma de retirada do conteúdo não autorizado postado na internet, já que prevê o sistema de retirada judicial. Um provedor de aplicações como o YouTube, por exemplo, só é obrigado a retirar um conteúdo da internet por ordem judicial. “O objetivo é evitar a censura, pois um político, por exemplo, poderia pedir para tirarem um vídeo dele do ar, se não lhe agradasse o conteúdo. Mas uma coisa é o conteúdo jornalístico ou meramente informativo, elogioso ou crítico, protegido pela liberdade de imprensa e opinião. Outra coisa é o conteúdo literário e artístico criado por alguém profissionalmente”, atenta.
Para o primeiro tipo, nunca foi necessária autorização prévia para publicação. Mas para o segundo tipo a autorização prévia sempre foi necessária. Por isso, lembra Vasconcelos, o Marco Civil deixa claro que o sistema de retirada judicial não se aplica a direitos autorais. “Enquanto o tema não é regulado pela Nova LDA, vale a jurisprudência da legislação vigente, que é centrada no mecanismo do notice-and-take-down: o provedor de aplicações retira o conteúdo logo que seja notificado pelo titular. Na prática, já é assim que o mercado tem funcionado no mundo todo, inclusive no Brasil. Não interessa a ninguém – titulares ou provedores – ficar litigando por anos em milhares, talvez milhões de processos caros e intermináveis.”
Cada um no seu lugar – Para Souza, há dois motivos pelos quais o Marco Civil da Internet remeteu o tratamento das questões relacionadas à infração aos direitos autorais para a lei específica: o primeiro é de natureza política, já que existe o processo de modernização da lei de direitos autorais em curso no Ministério da Justiça e tratar em detalhes o tema no Marco Civil iria atrapalhar as duas iniciativas; e o segundo é um argumento técnico, já que as infrações de direitos autorais possuem certas peculiaridades que permitem que as mesas sejam tratadas separadamente e na lei que se dedica ao tema.
“Muito se fala que as infrações aos direitos autorais seriam mais objetivas do que aquelas ligadas à ofensas à honra, privacidade ou imagem, que demandariam do juiz um alto grau de subjetividade para avaliar a infração. Com o avanço das formas de identificação de conteúdo na rede, saber se um uso de obra autoral foi ou não autorizado seria, em princípio, mais simples”, diz Souza.
Para ele, é importante desmistificar esse entendimento, para lembrar que cada vez mais chegam ao Judiciário questões relacionadas às chamadas exceções e limitações dos direitos autorais, situações em que caberá ao juiz decidir se um uso não autorizado da obra seria enquadrado como um uso justo. “Essas questões estão longe de serem objetivas e facilmente decifráveis através de softwares de identificação de conteúdo protegido. Mas é oportuno que esse debate se faça dentro da lei de direitos autorais, que parece voltar à pauta tendo como norte justamente a sua modernização frente aos avanços da internet e as novas formas de comunicação e acesso a conteúdos na rede”, afirma.
Ele lembra ainda que o próprio Marco Civil, quando remete o tema à lei especial, afirma que, qualquer que seja a solução encontrada para coibir as violações aos direitos autorais, ela deve sempre ter em consideração a tutela da liberdade de expressão. “Essa é mais uma medida salutar, já que é justamente no equilíbrio da proteção autoral com outros direitos fundamentais relacionados que se poderá alcançar um lugar de tutela dos direitos intelectuais que possa ao mesmo tempo incentivar a produção artística e cultural e garantir os meios de acesso e uso quando outros direito fundamentais, como a liberdade de expressão e o acesso ao conhecimento estiverem em jogo.”
Domínio público – Nesta semana foi lançado mundialmente o projeto Pond5 Domínio Público, uma biblioteca de conteúdo em domínio público gratuita feita especialmente para profissionais do audiovisual. A coleção inicial reúne 10 mil clipes de vídeo, 65 mil fotos e centenas de gravações em áudio e imagens em 3D. Com sede em Nova Iorque, e escritórios em Genebra na Suíça e Praga na República Tcheca, o Pond5 é um espaço para artistas e criadores de mídia comercializarem seu conteúdo.
“Como boa parte da empresa é composta justamente por profissionais de audiovisual, nós conhecíamos bem a dificuldades de se encontrar esse tipo de material para nossas produções. Em geral, só existiam três opções: 1) se aventurar por sites gratuitos onde a usabilidade é terrível e a confiabilidade quanto ao verdadeiro status legal dos itens é duvidosa; 2) recorrer a site confiáveis mas que cobram caríssimo por esse serviço; ou 3) contratar um pesquisador ou ir pessoalmente a uma instituição como o Arquivo Nacional dos Estados Unidos para dedicar inesgotáveis horas à busca do material”, conta Lucas Maciel, gerente de produção e conteúdo da empresa.
Para ele, tudo isso é absolutamente antinatural: se algo está no domínio público, deveria estar disponível e acessível a todos, já que, afinal de contas, pertence a todos.
Domínio público é o estágio em que a obra, geralmente por decurso do tempo, passa a ser de uso livre, para todos, para sempre. O prazo geral, no Brasil, é de 70 anos contados da morte do autor ou, no caso de obras fotográficas e audiovisuais, por exemplo, de 70 anos contados da primeira publicação. O prazo mínimo permitido pelo direito internacional é de 50 anos.
Por que tão longo? “Primeiro, porque autor também tem herdeiro, só que em vez de apartamento ele deixa músicas, textos, fotos e filmes. Além disso, o negócio da cultura é muito arriscado, pois em última análise é uma questão de gosto. Apenas uma pequena parte das obras atinge o sucesso e, durante o prazo de proteção, elas ajudarão a cobrir o rombo deixado pela maioria que naufragou na indiferença do público”, explica Cláudio Lins de Vasconcelos.
Com a legislação controversa em todo o mundo, a Pond5 adotou uma abordagem conservadora. Fez uma pesquisa criteriosa para determinar que todo o conteúdo disponibilizado através do projeto esteja em domínio público de acordo com as leis dos Estados Unidos. “Acreditamos que nossa seleção evite problemas em várias partes do mundo. Mas não podemos garantir que será assim em todos os países”, admite Maciel (clique aqui para ler a entrevista na íntegra).
Para Vasconcelos, o importante não é o prazo para entrada em domínio público, mas uma ponderação entre o tipo de uso livre que se pode ter dentro do prazo de proteção e o grau de segurança jurídica oferecido aos titulares em relação às hipóteses que dependem de sua autorização. “O que importa para a indústria não é a proteção máxima, é a proteção eficiente e previsível.”
Carlso Affonso Souza diz que, dos textos sobre a lei do direito autoral que foram às consultas públicas realizadas pelo MinC, existem algumas disposições relevantes sobre domínio público. Uma questão que afeta justamente a compreensão sobre a figura do domínio público é uma alteração que figurou nas consultas sobre o artigo 107 da lei, que deixaria expresso que cabe responsabilização de quem “dificultar ou impedir a livre utilização de obras, emissões de radiodifusão e fonogramas caídos em domínio público”.
“Esse dispositivo é importante pois cada vez mais obras de grande notoriedade ingressam no regime de domínio público, gerando diversas oportunidades de uso das mesmas. Embora os direitos patrimoniais tenham se encerrado com o ingresso da obra em domínio público, algumas das formas de exploração podem restringir o acesso às mesmas, especialmente com o avanço das formas de proteção de acesso e uso de conteúdos autorais. O dispositivo garantiria espaço para que se evite abusos na exploração da obra”, explica.